Pleno cancela tese sobre execução de contribuições previdenciárias e fiscais durante recuperação judicial

Mudança alinha jurisprudência do TRT-12 à alteração ocorrida na Lei de Falências, que devolveu à Justiça do Trabalho a competência sobre a matéria

17/06/2022 11h21, atualizada em 17/06/2022 14h19

O Pleno do  Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por maioria de votos, cancelou na última segunda-feira (13/6) a Tese Jurídica nº 2, firmada durante julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência em agosto de 2017. A proposta de cancelamento foi apresentada pelo presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, desembargador Roberto Basilone Leite.

Confira o texto cancelado:

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.

O cancelamento, na prática, afetará apenas a última parte da tese, que abrangia a execução das contribuições previdenciárias e fiscais. O entendimento do colegiado é que este trecho ia de encontro ao disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, a chamada da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Alterado em 2020, o dispositivo devolveu à Justiça do Trabalho a competência para as execuções fiscais, deslocando-a do juízo falimentar.

Os desembargadores, porém, demonstraram preocupação com o fato de que o cancelamento da tese pudesse sugerir um outro tipo de interpretação, a de que os créditos trabalhistas também deveriam ser executados pela Justiça do Trabalho, o que não foi a intenção do colegiado.

Desta forma, por sugestão do presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, será consignado na certidão de julgamento que o cancelamento da tese levou em conta apenas a alteração relativa às execuções fiscais. 

Vale ressaltar que o Pleno optou pelo cancelamento, e não pela simples alteração, porque a legislação atual dificultou os TRTs de modificarem suas teses jurídicas, estabelecendo uma série de requisitos cuja constitucionalidade, inclusive, está sendo discutida no STF.

 

Texto: Carlos Nogueira
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