Pleno decidirá se JT é competente para cobrar dívida de sócios de empresa em recuperação judicial

Desembargadores também vão fixar tese jurídica para definir se hora noturna reduzida deve ser levada em conta para fixação do tempo de intervalo de descanso

08/09/2022 16h50, atualizada em 09/09/2022 11h57

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região vai fixar uma tese jurídica para definir se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas ou em recuperação judicial. Na prática, isso permitiria ao Judiciário utilizar o patrimônio que está em nome dos sócios para quitar as dívidas trabalhistas, o que já acontece com empresas que não estão em recuperação.

O acórdão do processo, chamado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas  (IRDR), que admitiu a controvérsia foi publicado na segunda-feira (5/9), mas a sessão ocorreu no dia 22 de agosto. A decisão também determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes no segundo grau que envolvam a mesma matéria, até o julgamento do IRDR.

O TRT-12 já possui uma tese jurídica (número 2) delimitando a competência da Justiça do Trabalho apenas à apuração dos valores devidos pela empresa em recuperação judicial, deixando a execução a cargo da Justiça Comum. O que os desembargadores vão decidir agora é se os juízes do Trabalho podem executar o patrimônio dos sócios dessa empresa, ou se isso também é competência da Justiça Comum.

A relatoria do acórdão que admitiu o IRDR é da desembargadora Mari Eleda Migliorini, e o processo paradigma foi movido por uma trabalhadora contra as Lojas Salfer, que está em recuperação judicial. 

A fixação de uma tese jurídica ocorre quando são verificadas decisões repetidas e conflitantes pelos órgãos julgadores de um mesmo tribunal. Ao defini-la, o Tribunal Pleno, que reúne todos os desembargadores, uniformiza o entendimento sobre o assunto, garantindo mais segurança jurídica a quem busca o Poder Judiciário. 

Hora noturna e intervalo intrajornada

Na mesma sessão, o Pleno admitiu outro IRDR: definir se na mensuração do intervalo de descanso do trabalhador que cumpre seis horas de trabalho noturno (15min ou 1h) deve ser considerada a redução da hora noturna.

O artigo 71 da CLT prevê intervalo de uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho. Entre quatro e seis horas, o intervalo é de 15 minutos. Como no trabalho noturno a hora legal é reduzida, surge a controvérsia. Na prática, portanto, os desembargadores vão decidir se na fixação do tempo de intervalo deve ser levada em conta a jornada real, de 6 horas, ou a jornada legal noturna (art 73 da CLT), em que cada hora tem 52 minutos e 30 segundos. 

A relatoria do acórdão que admitiu o IRDR é da desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, e o processo paradigma, de autoria de uma embaladora que trabalhava em uma empresa industrial do ramo alimentício de Xanxerê. 

Também nesse caso, a decisão determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes em segundo grau que versam sobre a mesma matéria, até o julgamento dos IRDRs.

Ainda não há previsão para inclusão dos processos em pauta de julgamento.

 

Texto: Clayton Wosgrau
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