A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho catarinense negou provimento a recurso interposto pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), contra decisão do juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, titular da 1ª Vara do Trabalho (1ª VT) de Tubarão, que condenou a instituição ao pagamento de salários do período – agosto de 2006 a fevereiro de 2007 – em que o autor, João Luiz Silva Rieth, não ministrou aulas para uma turma do curso de arquitetura.
A ação foi motivada por um pedido de licença sem remuneração que o professor Rieth foi obrigado a requerer em virtude do não fechamento, por número insuficiente de alunos, de uma turma da disciplina de Projetos 3, da quinta fase do curso.
Em sua defesa a Unisul, apesar de argumentar que a iniciativa da suspensão do contrato de trabalho partiu do reclamante, não negou a existência de coação e a falta de alunos para formação da turma. Testemunhas da ré, como o coordenador do curso, confirmaram que a turma não foi formada por insuficiência de alunos e que as alternativas do autor eram, na época, solicitar demissão ou licença.
Para o juiz Petrone, o acatamento da tese da ré “importaria em ataque frontal a princípios que regem o direito obreiro, como o da continuidade da relação empregatícia, além da impossibilidade de o empregado responder pelos riscos do empreendimento”.
A juíza relatora do processo, Lília Leonor Abreu, confirmou o entendimento adotado por Petrone, acrescentando que não se trata de redução de carga horária, mas de manutenção do contrato de trabalho sem a remuneração respectiva, por motivo alheio à vontade do empregado e decorrente de fatos inerentes ao risco empresarial.
(RO 00651-2007-006-12-00-7)
Fonte: Ascom - 08.11.07, às 19h