Prosegur não comprova motivo de justa causa e deve reintegrar e indenizar empregado grevista

28/05/2013 18h07

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) determinaram a reintegração de um trabalhador demitido por justa causa depois de participar de greve da categoria. A decisão considerou que a empresa abusou de seus poderes, já que não apresentou provas contundentes para a adoção da medida considerada extrema. Por isso foi, também, condenada a indenizar o empregado em R$ 10 mil por dano moral.

A transportadora de valores Prosegur dispensou o autor da ação trabalhista por justa causa argumentando que dois dias depois do fim da greve, ele xingou dois colegas que não participaram do movimento. Analisando o processo, a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira destacou o clima de tensão que se estabeleceu em todo o Estado devido à greve da categoria, posteriormente julgada legal pelo Tribunal. “Deve-se considerar o calor das discussões, a tensão dos trabalhadores e os conflitos com os patrões, que geram comportamentos e medos quanto ao futuro profissional daqueles. O comportamento demonstrado neste período, pelos trabalhadores, não reflete o padrão dos empregados, devendo ser analisado junto com a vida profissional dos mesmos”, argumentou a magistrada.

Da mesma forma entendeu o desembargador Jorge Luiz Volpado, relator do processo. Para ele, a discussão provocada pelo autor, que gerou gritaria e tumulto no local de trabalho, não justifica o excessivo rigor da empregadora. Como durante o contrato de trabalho o empregado não sofreu uma advertência sequer, sendo esta sua primeira falta, o magistrado entendeu que a despedida por justa causa foi um tratamento excessivo e desproporcional.

"A conduta deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a não deixar dúvidas do ilícito e a punição também deve guardar, sempre, a proporcionalidade entre os atos faltosos e a pena aplicada”, diz a decisão.

A ré deve reintegrar o autor e fazer o pagamento de todos os salários e reflexos, como se continuasse em atividade desde julho de 2012.

Cabe recurso da decisão.

 

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC, com informações do CSJT
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