Reportagem especial - Fraudes prejudicam a execução trabalhista

Esta reportagem mostra como as tentativas de fraude prejudicam a execução trabalhista, adiando a solução dos processos

28/11/2011 13h35

“Devo, não nego, pago quando puder”. É o que mais se escuta de quem não tem pressa para pagar uma dívida. Mas quando se trata da execução trabalhista, a Justiça se utiliza de diversos meios para fazer com que o devedor quite os débitos, inclusive quando há fraude no processo.

O advogado trabalhista Christian Ortiz, autor de artigos sobre o assunto, explica que “fraude à execução é a alienação de bens por parte do devedor, quando já em curso demanda capaz de lhe reduzir a insolvência, valendo dizer que o réu é conhecedor desta ação que poderá ensejar a constrição forçada de seus bens”.

Na prática, significa dizer que a fraude ocorre quando o indivíduo – deliberadamente - vende tudo o que tem só para não ter o patrimônio penhorado para pagamento da dívida. “É um atentado processual do réu contra o Estado-Juiz, impedindo que o órgão da justiça competente para a execução alcance os bens para a satisfação do crédito reconhecido”, avalia.

O juiz responsável pelo Juízo Auxiliar da Execução e coordenador da 1ª Semana Nacional da Execução Trabalhista na 20ª Região (Sergipe), Antônio Francisco de Andrade, afirma que “o indivíduo, agindo de má-fé e aproveitando o descuido de pessoas desavisadas, vende o bem, lesando, assim, duas pessoas: o terceiro e o trabalhador que fica sem receber o pagamento da dívida”. Nesses casos, a compra é anulada pela Justiça. “Só vai restar ao terceiro entrar com uma ação regressiva contra quem vendeu”.

O trabalhador Francisco Firmino espera, há 12 anos, pelo pagamento de uma dívida de 11 mil reais da empresa de saneamento em que trabalhava, em Goiânia. A advogada dele descobriu que a empresa estava tentando vender o imóvel penhorado para pagamento da dívida, em uma arrematação fraudulenta em Brasília.

“Duas empresas fizeram ofertas para arrematar o imóvel. Só que acabou ficando comprovado, em ambas, que um dos sócios era filho do proprietário do bem penhorado. A arrematante que ofereceu o maior valor desistiu da proposta, favorecendo a outra empresa que ofertou valor inferior”, relata a advogada Zulmira Praxedes no processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a venda do bem penhorado, por entender que houve clara evidência de fraude à execução.

Outros tipos de fraude

Além da venda, a transferência de bens para terceiros também pode ser considerada uma fraude. O juiz Antônio Francisco Andrade lembra um caso emblemático julgado em Sergipe, em que um devedor resolveu “doar” bens milionários ao sobrinho. “Ficou evidente a má intenção do executado, não restando dúvidas tratar-se de fraude.”

Outro tipo de fraude frequente é a transmissão de bens em partilhas de separação judicial. Nesses casos, o devedor, geralmente sócio da empresa que foi ré na ação, transmite seus bens a ex-cônjuge sem reservar qualquer outro para si. “Nesses casos, muitas vezes verificamos que a separação sequer ocorreu”, afirma o advogado Ortiz. Para ele, o pior caso é quando o devedor compra imóveis e os coloca em nome de filhos menores ou cônjuge com quem celebrou o regime de separação total de bens, sendo que nenhum deles possui renda própria para aquisição de bens valiosos.

Quem comete fraude à execução pode responder criminalmente na Justiça Comum. Na esfera trabalhista, o devedor fica sujeito à multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça (litigância de má-fé).


 

Fonte: Portal do CSJT

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