A Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou um advogado de Florianópolis a gravar o áudio dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas durante uma audiência trabalhista. O pedido havia sido negado pela 1ª VT de Florianópolis, sob justificativa de violação dos princípios constitucionais da privacidade, intimidade, honra e da imagem.
Após analisar o mandado de segurança impetrado pelo advogado, os desembargadores do colegiado concluíram que a gravação não viola esses princípios e que o pedido encontra previsão no Artigo 417 do Código de Processo Civil, que assegura às partes, independentemente de autorização judicial ou prévio aviso, o direito de gravar o áudio das audiências.
Outro aspecto favorável é o de que o Novo Código de Processo Civil (NCPC), que a princípio deve entrar em vigor em março de 2016, dispõe que "A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio" e que tal gravação "também pode ser realizada diretamente por qualquer uma das partes".
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Na petição, o autor do pedido, o advogado Fernando de Fávere, afirma que a gravação é um direito das partes e alega que ela favorece a simetria entre os atos e os termos da audiência, ajudando a manter o registro oficial o mais fiel possível aos depoimentos. "Nem sempre o juiz consegue reproduzir em ata tudo aquilo que foi dito pelos depoentes, com a mesma riqueza de detalhes”, argumentou.
Apesar das facilidades trazidas por essa forma de registro, o juízo de primeiro grau ressaltou que a gravação, quando realizada por uma das partes, está sujeita a ser adulterada e divulgada na internet, expondo as partes. Nesse sentido, a decisão de segunda instância apontou que a autorização da gravação não exime o advogado de responder civil e criminalmente por eventual adulteração ou uso indevido do seu conteúdo. A audiência acontece em fevereiro do ano que vem, dia 24.
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