O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de uma ação de indenização por furto do veículo de um empregado ocorrido no estacionamento reservado, pela própria empresa, para uso dos funcionários. A decisão ocorreu num processo chamado conflito de competência, que, como o próprio nome informa, serve para determinar qual esfera do Poder Judiciário deve julgar uma determinada ação quando existe indefinição sobre sua competência.
O autor propôs a ação de indenização por danos materiais e morais contra a empregadora na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. Porém, o juízo se declarou incompetente por entender que a utilização do automóvel não era para a execução dos serviços, mas sim por comodidade do empregado.
A Justiça do Trabalho, então, encaminhou o processo à Justiça Comum Estadual. O juízo da 2ª Vara Cível de Itajaí chegou a julgar a ação, determinando o pagamento dos danos materiais, mas o conflito de competência foi novamente questionado em recurso.
Com entendimento diverso, o Tribunal de Justiça (TJ-SC) destacou que compete à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, conforme determina a Emenda Constitucional 45/2004.
O caso, então, foi para análise do STJ, que também decidiu pela competência da Justiça do Trabalho porque a oferta do local para estacionamento do veículo do empregado é um benefício trabalhista. “A competência se define pela natureza da demanda, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir que, no caso em comento, atribuem à Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento da lide”, diz a decisão.
O processo agora retorna para a 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, onde será julgado e terá prosseguimento.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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