A Justiça do Trabalho de Santa Catarina consolidou o entendimento de que os trabalhadores de minimercados e supermercados de todo o estado só poderão atuar nos feriados quando houver previsão em convenção coletiva, a exemplo do que já acontece no comércio. A autorização também deverá observar a legislação local de cada município.
A convenção é o instrumento coletivo assinado entre sindicatos que representam todas as empresas e trabalhadores de uma atividade econômica numa mesma base territorial (município, região ou estado). Ela é, portanto, mais ampla do que o acordo coletivo, instrumento que abrange apenas os empregados de uma ou mais empresas específicas.
O novo entendimento consta da Súmula nº 109 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), publicada em junho, e põe fim à divergência entre os desembargadores se o mesmo critério que regula o comércio (6o-A da Lei 10.101/2000) poderia ou não ser aplicado também a empregados de minimercados e supermercados.
Divergência
Como o dispositivo da lei não revogou expressamente outras normas, a questão provocava diferentes interpretações. Parte dos magistrados entendia que os mercados poderiam ser enquadrados como execeção à lei, tendo autorização permanente para funcionar aos feriados. A maioria dos desembargadores, no entanto, considerou que o setor é alcançado pela expressão “atividades do comércio em geral” da Lei 10.101/2000, o que torna imprenscindível a autorização para o trabalho por convenção coletiva.
A edição da Súmula 109 foi decorrente de um incidente de uniformização jurisprudência (IUJ), suscitado sempre que são detectados decisões conflitantes sobre uma mesma matéria nos órgãos colegiados que compõem o Tribunal. Nesse caso, a tramitação dos demais processos sobre o assunto é interrompida até que ele seja decidido.
Com a publicação da súmula, a interpretação majoritária passará a ser aplicada em todos os julgamentos do colegiado, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade das futuras decisões.
Confira a nova súmula:
SÚMULA N.º 109 - “COMÉRCIO EM GERAL, MINI E SUPERMERCADOS. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. Nos termos da Lei 10.101/2000, é imprescindível a autorização em convenção coletiva e a observância da legislação municipal, para a permissão de labor dos comerciários, mini e supermercados, em feriados”.
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Texto: Fábio Borges / Foto: iStock
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