Súmulas - Possibilidade de cumulação de danos moral e estético é interpretação pacífica no TRT-SC

29/11/2012 15h03

"Oriundos do mesmo fato, mas distintos pela sua causa, são cumuláveis os danos moral e estético”. Este é o texto da Súmula 23 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que caracteriza a interpretação pacífica da Corte e que deve, a partir de agora, dar uniformidade às decisões.

Para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, o englobamento do dano estético ao dano moral é inadequado e os fundamentos da decisão devem indicar os motivos do deferimento de um e de outro. Isso porque estas indenizações servem para reparar danos que não se confundem.

A desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa também já entendia que são cumuláveis as indenizações pela autonomia de seus fundamentos. Enquanto o dano moral decorre do sofrimento, constrangimento, tristeza ou dor suportados pela vítima, o dano estético é caracterizado pelas cicatrizes, marcas e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por acidente decorrente de exercício profissional.

Cabe ressaltar, como lembra o desembargador José Ernesto Manzi, que este já é um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 387, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
 

Súmulas 22 a 28


Foi retificado o texto da Súmula 19, apenas para introduzir uma vírgula antes do vocábulo “devido”, ficando o verbete com a seguinte redação: “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT, devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.”.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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