A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a General Motors do Brasil Ltda. de pagar diferenças de adicional noturno a um empregado, por considerar válida cláusula de norma coletiva que fixou a duração da hora noturna em 60 minutos e aumentou o adicional de 20% para 37,14%. O entendimento foi o de que a negociação coletiva alcançou o seu objetivo, que é o de melhor remunerar o empregado.
A reclamação trabalhista foi movida por um reparador de veículos, que sustentava a nulidade da cláusula do acordo coletivo de trabalho e pedia o pagamento das diferenças com os reflexos devidos. O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu que a cláusula não contrariava o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, que fixa a hora noturna em 52min30s. Para o Regional, ainda que o acordo igualasse a hora noturna à hora normal, o adicional estipulado foi superior ao legal, ou seja, o objetivo de remunerar a hora noturna em valor superior ao da hora normal foi preservado, atendendo-se a finalidade da lei.
A Oitava Turma do TST, ao examinar recurso do trabalhador, restabeleceu a sentença e considerou inválida a negociação porque, a seu ver, a questão do adicional noturno diz respeito à saúde e à segurança no trabalho, não sendo, portanto, negociável.
SDI-1
Contra essa decisão, a General Motors opôs embargos à SDI-1, insistindo na validade da negociação. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que os acordos e convenções coletivas em que se ajusta a redução de determinados direitos mediante a concessão de outras vantagens devem ser analisados com base no princípio do conglobamento, "de modo que o ajuste como um todo se mostre equilibrado para as partes".
Nesse caso, o relator destacou que, em algumas situações, é possível que normas rígidas cedam lugar a regras flexíveis. Se o empregado, na prática, trabalha por 52min30s e é remunerado por 60, negociando-se o pagamento desses mesmos 60 minutos em percentual maior que o devido, deve-se reconhecer a negociação coletiva, que beneficia o empregado. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Lelio Bentes, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda e Alexandre Agra Belmonte.
Processo: RR-31600-45.2007.5.04.0232
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho