Conflito de competência - STJ decide que cabe à Justiça do Trabalho dispor sobre atos por ela praticados na fase de execução

24/05/2011 11h31, atualizada em 02/06/2021 00h40
Imóvel em Itajaí sendo demolido


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho a anulação de atos praticados por ela na fase de execução. A decisão, publicada nessa quarta-feira (19), refere-se ao Conflito de Competência nº 111.970, suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí contra a Vara da Fazenda Pública da mesma cidade. O processo que originou o conflito é oriundo da 1ª VT de Balneário Camboriú, e foi remetido à unidade de Itajaí, via Carta Precatória, para dar cumprimento à execução.

No caso analisado, a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda. tentou anular, na Justiça Estadual, decisão da Justiça do Trabalho referente ao leilão do imóvel arrematado em hasta pública pela Brashop S/A, proprietária da rede de lojas Havan. Na ação a Joconte alegou ser proprietária do bem referido, um terreno localizado na avenida Sete de Setembro em Itajaí. Mas, tal argumento já havia sido julgado pela JT, que reconheceu que o imóvel – usado para garantir o pagamento dos credores trabalhistas – pertencia à empresa Paulo Caseca Construtora, réu na ação trabalhista original, e não à Joconte, em cujo nome foi registrado o bem para, de acordo com a sentença, fraudar a execução.

A Joconte ajuizou a ação declaratória de propriedade do imóvel passados mais de 10 anos do trânsito em julgado da tese discutida na Justiça do Trabalho. Na época, ingressou com embargos de terceiro visando a desconstituição da penhora trabalhista, mas não obteve sucesso, segundo confirma o trecho da sentença – proferida na Justiça do Trabalho – retirada da decisão do STJ. “De modo que a conclusão a que chego é que a executada, (...) no intuito de fraudar seus credores, colocou seus bens em nome de terceiros (…) caracterizando a fraude à execução”.

Com a decisão, o STJ reafirma a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre os atos decorrentes de suas próprias decisões, proporcionando maior segurança ao arrematante de bens levados a leilão para o pagamento de créditos trabalhistas, conforme destacou o ministro Herman Benjamin, relator do conflito de competência. “Ora, tal exame implicará, em caso de eventual acolhimento da pretensão deduzida no Judiciário Estadual, insegurança jurídica relativamente à validade e eficácia da aquisição de bens em leilão ou hasta pública, pois a empresa Brashop perderá o imóvel que regularmente adquiriu na Justiça do Trabalho – após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência de Fraude à Execução – , por força de decisão que reabriu a controvérsia, proferida no âmbito da Justiça Estadual. Dito de outro modo, os atos judiciais praticados na Justiça especializada serão totalmente desfeitos. Por essa razão, não vejo como afastar a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a anulação dos atos dela oriundos é procedimento que lhe compete com exclusividade”.

Na mesma linha, é o voto do ministro Mauro Campbell Marques, após pedido de vista: “(...) ouso mesmo dizer que o objetivo da Joconte Fomento e Participações Ltda. é unicamente este: tumultuar a Justiça brasileira a fim de obter, com alguma sorte, decisão conflitante com as decisões da Justiça Trabalhista, a chancelar uma pretensão que já foi reiteradamente afastada”.

De acordo com o juiz da 1ª VT de Itajaí, Roberto Luiz Guglielmetto, não havendo recurso com efeito suspensivo, a arrematante poderá usufruir o seu direito de propriedade, ou seja, construir uma filial da Havan em Itajaí e o dinheiro arrecadado com a venda do imóvel será disponibilizado à 1ª VT de Balneário Camboriú para pagamento dos créditos trabalhistas.

Antes de provocar o conflito de competência, Guglielmetto já havia aplicado multa de R$ 1,5 milhão à empresa Joconte, por ato atentatório à dignidade da justiça. A empresa recorreu da decisão, já confirmada pelo TRT catarinense, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso

O processo iniciou em 1996, quando a empresa Paulo Caseca Construtora e Incorporadora Ltda. fechou as portas. Os 165 empregados ajuizaram ações na Justiça do Trabalho, pois a construtora não quitou as verbas trabalhistas devidas. Após várias ações interpostas pelas empresas Paulo Caseca e Joconte, em 2009 o processo foi enviado para Itajaí a fim de realizar a hasta pública para venda do imóvel. Mas, as vésperas do leilão, o juízo da Justiça Estadual tornou indisponível o bem em razão de demanda ajuizada pela Joconte.

A partir desse fato começou uma batalha jurídica para que a Justiça do Trabalho preservasse a sua competência. Assim, mesmo com o decreto de indisponibilidade feito pela Justiça Estadual, o imóvel foi levado a leilão. O resultado foi negativo e o juiz Guglielmetto determinou a venda direta do bem, que foi adquirido pela Brashop. A adquirente efetuou o registro da carta de arrematação no cartório de imóveis, atendendo determinação do juízo trabalhista, mesmo tendo o juízo cível decidido o contrário. A Joconte, então, conseguiu novamente junto à Justiça Estadual impedir a demolição de uma construção abandonada localizada sobre o imóvel arrematado. Porém, atendendo determinação da JT, a Prefeitura de Itajaí concedeu à Brashop alvará de demolição. Quando tudo parecia resolvido, uma medida liminar proferida pela Justiça Estadual a favor da Joconte impedia a construção no local e declarava a empresa proprietária do terreno.

Tal decisão resultaria na anulação dos atos praticados pela Justiça do Trabalho, inclusive o de registro da carta de arrematação no cartório. Por isso, o magistrado trabalhista suscitou o conflito de competência.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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