TRT manda trabalhadora devolver dinheiro obtido em fraude à execução

02/09/2011 18h18

A decisão da Seção Especializada 1 (SE1) - que decide processos de competência originária do TRT catarinense - ocorreu em ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra EBV – Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. e outros 8 réus. Na ação o MPT pediu a anulação do acordo homologado pelo juízo de primeiro grau, entre o grupo de empresas - em estágio pré-falimentar -, e uma ex-empregada, por perceber indícios de conluio entre as partes para fraudar a execução de débitos trabalhistas com credores legítimos, num total de mais de 2,3 mil empregados demitidos.

O caso começou em novembro de 2007, quando a EBV propôs ação de consignação em pagamento, depositando cerca de R$ 10 mil, a pretexto de participação nos lucros, por oito anos de trabalho de Adriana Marcos Netto. Em seguida, foi protocolado no processo pedido de acordo em que mais sociedades empresariais do mesmo grupo pagavam a ela R$ 75 mil, como participação nos lucros, férias e diferenças salariais.

Enquanto isso, os outros empregados estavam sendo dispensados, ajuizando ações individuais, sujeitos ao tempo normal de duração do processo.
Para o MPT, o acordo foi imaginado para favorecer a ex-empregada, que possuía informações privilegiadas sobre o desempenho das empresas.

Acordo simulado

Para a desembargadora Mari Eleda Migliorini, relatora na ação rescisória, o cerne da questão não é discutir se a empregada favorecida é ou não credora dos valores discriminados no acordo, mas o fato de ela ter sido privilegiada no recebimento dos supostos direitos, em prejuízo dos demais.

A relatora levou em consideração, dentre outros, o depoimento do presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança Privada da região, de que a beneficiária do ajuste não quis que constassem ressalvas na homologação da rescisão contratual. Ela disse que iria receber os valores devidos pela empregadora e ele estranhou o montante pago como FGTS.

Assim, na medida em que empregados do grupo ficaram sem receber parcelas básicas como saldo de salários, uma empregada receberia polpuda quantia, que sequer era garantida em contrato, convenção ou acordo coletivo, como a participação nos resultados.

Além disso, os responsáveis pelo pagamento foram sociedades empresariais a quem nem se sabe se a beneficiária do acordo tenha, efetivamente, prestado algum serviço, registrou a desembargadora em seu voto. Ela também destaca que, no decorrer dos anos, após o ajuizamento da ação, parcela considerável da dívida trabalhista deixada pelo grupo EBV está sendo arcada pelo município de Joinville, que foi responsabilizado subsidiariamente por inúmeras condenações.

Devolução

A julgadora concluiu que as partes da ação consignatória simularam o acordo que prejudicou os outros trabalhadores, que até hoje aguardam o pagamento das verbas rescisórias que estão sendo suportadas por terceiros.

A decisão unânime da SE1 considerou procedente a ação rescisória e determinou a devolução dos valores recebidos pela trabalhadora envolvida no coluio, que ficarão à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde tramita o processo principal. Os réus - grupo econômico e trabalhadora – também foram condenados, por litigância de má-fé, em multa de 1% e indenização equivalente a 15% sobre o valor de R$ 75 mil, atribuído à causa, reversível à União.

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320

Leia Também: