Novas teses jurídicas do TRT-12 têm acórdãos publicados

Decisões envolvem pagamento da multa do art. 467 e relação entre produção antecipada de provas e prescrição trabalhista

10/03/2022 19h32, atualizada em 11/03/2022 17h10

Foram publicados, na segunda-feira (7/2), os acórdãos das duas novas teses jurídicas fixadas pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), as de número 10 e 11. Elas vão balizar os julgamentos relativos à aplicação da multa do artigo 467 (verbas incontroversas) nos casos em que a audiência inicial não foi realizada (maioria das situações durante a pandemia), e também se a produção antecipada de prova interrompe ou não a prescrição trabalhista. Confira as teses:

Tese Jurídica 10
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381
e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista. 

Tese Jurídica 11
MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. A ausência de realização de audiência não afasta a imposição ao empregador de pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT quando da existência de verbas
rescisórias incontroversas. 

Em ambos os processos, conhecidos como Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o relator foi o desembargador Roberto Guglielmetto. Em relação à tese 10, 12 dos 18 membros da Corte, incluindo o relator, entenderam que a produção antecipada de provas não interrompe a prescrição do direito de ação, que pode ser proposta em até dois anos após o término do contrato de trabalho. Os outros seis votaram pela interrupção. 

A corrente majoritária fundamentou seu posicionamento no § 3o do art. 11 da CLT, segundo o qual a interrupção da prescrição somente ocorre com o ajuizamento de ação trabalhista. Por não adentrar no mérito da matéria discutida, a PAP não pode ser interpretada como tal, segundo a maioria, ficando limitada à entrega de diversos documentos que poderão vir a servir de prova em uma eventual ação.

A minoria, por seu turno, entendeu que os documentos solicitados na PAP podem ser determinantes para a apresentação da ação trabalhista, e uma demora de sua tramitação comprometeria o limite do prazo prescricional. 


Multa do art. 467

Em relação à tese 11, 13 desembargadores entenderam que a multa do art. 467 da CLT deve ser paga, mesmo na ausência da audiência inicial, enquanto cinco afirmaram que ela é indevida nessa situação - incluindo o relator Guglielmetto. 

De acordo com o dispositivo, as verbas rescisórias não contestadas pelo empregador em uma ação trabalhista devem ser pagas à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, recaindo multa de 50% caso isso não ocorra. 

Antes da pandemia, o marco para o pagamento desse valor costumava ser a audiência inicial, no momento da apresentação da contestação escrita. Com a edição da Portaria Conjunta 98/2020, adotada para evitar a disseminação do coronavírus, a Administração do TRT-12 determinou que as audiências inicial e de instrução ocorressem de forma telepresencial, permitindo ao juiz, inclusive, abrir mão da primeira a fim de dar mais celeridade ao processo. 

A maioria dos desembargadores entendeu que a expressão “à data do comparecimento na Justiça do Trabalho” deve ser interpretada como a data do protocolo eletrônico da contestação, que seria o primeiro contato do empregador com a Justiça do Trabalho.

A desembargadora Teresa Cotosky utilizou como exemplo o procedimento do Juízo 100% Digital, em que todos os atos do processo ocorrem em meio eletrônico. “Não parece crível que a opção por essa modalidade de tramitação tenha o condão de afastar a aplicação da multa, caso seja devida”, analisou.

A corrente minoritária, por seu turno, entendeu que o art. 467, por se tratar de uma penalidade, deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, inexistindo a audiência inicial não há multa a ser paga.


 

Texto: Clayton Wosgrau
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