BI-jurisprudênciamarço2022-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-03-2022

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES RELATIVOS A CONTROLE DE PRECEDENTES

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA TRANSPORTADOR DE CARGA. LEI N. 11.442, DE 2007. DECISÃO DO STF. Se é incontroverso nos autos que na vigência da relação jurídica como motorista de transporte de cargas o cumprimento do direito e da obrigação de cada parte foi realizado na modalidade comercial, inclusive em observância ao teor da Lei n. 11.442, de 05 de janeiro de 2007, nessa hipótese o Supremo Tribunal Federal - STF - tem declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a validade do contrato de Transportador Autônomo de Cargas - TAC -, conforme a Reclamação - Rcl - n. 43.982, n. 46.069, n. 43.544 e n. 46.356, todas do primeiro semestre de 2021, nas quais foi reconhecido o desrespeito ao decidido no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 3961 em 15-4-2020, razão pela qual compete ao juízo Cível apreciar e julgar a existência, a validade e a eficácia da modalidade contratual em apreço, ainda que o termo inicial da prestação de serviço seja anterior à vigência da Lei n. 11.442, de 2007, já que não é alegada descontinuidade e/ou alteração na condição laborativa.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000873-40.2017.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/03/2022.

Consulta processual

 

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista.

 

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000385-55.2021.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/03/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos em que suscitado o IRDR)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA COM BASE NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766 PELO STF QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Embora o acórdão tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, tratando-se de obrigação prevista em dispositivo legal considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.766, em cumprimento aos arts. , § 2, da Constituição Federal; 322, § 1, e 525, § 14, do CPC; e 844, § 5º, da CLT, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para eximir a parte autora do pagamento da verba honorária.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000076-53.2020.5.12.0005. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2022.

Consulta processual

 

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO EXCELSO STF. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Em conformidade com o disposto nos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, III, §§ 12 e 14, do CPC, não há falar em inexigibilidade do título executivo que, transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT por meio da ADI 5766, estabelece a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbenciais.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000736-63.2019.5.12.0011. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/03/2022.

 

Consulta processual

 

 

DESTAQUES SOBRE COVI-19

 

MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. DECISÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO SOB OS EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EFICAZ. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. Constatado que a situação do autor exigia a adoção, pelo réu, de providências de natureza preventiva aos riscos a que estaria exposto pelos efeitos nocivos da pandemia do Coronavírus em curso, sobretudo mediante o respeito à necessidade de observância ao isolamento recomendado por profissional da área médica em razão de sua qualidade de idoso e de pessoa integrada a grupo de risco, revelou-se desprovido de respaldo legal e de motivação eficaz o ato decisório do ente municipal de promover o encaminhamento do trabalhador ao INSS para percepção de auxílio previdenciário e sem adimplir com a obrigação de pagamento dos salários devidos pelo correspondente período. Como não se tratava de hipótese de incapacidade laborativa de trabalhador para ser justificado seu afastamento do trabalho por motivo de doença, na forma promovida pelo réu, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade perpetrada em face da parte autora, nos termos acertadamente admitidos pelo juízo de primeiro grau. Sentença que se mantém.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000206-52.2021.5.12.0023. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/03/2022.

Consulta processual

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. A conta vinculada do FGTS tem por escopo precípuo propiciar ao trabalhador um aporte financeiro extraordinário quando ocorrida uma das situações previstas em lei para o seu levantamento. O art. 20 da Lei nº 8.036/90, que elenca as hipóteses autorizadoras da movimentação da conta pelo trabalhador, prevê, em seu inciso XVI, o direito ao saque em face de necessidade pessoal decorrente de desastre natural, e, em seu item "c", a previsão de delimitação do valor da retirada conforme regulamento. Diante da grave crise de saúde pública, de magnitude mundial, que alcançou todo o território brasileiro, o Governo Federal, ao editar a MP nº 946/2020, autorizou, em seu art. 6º, em caráter extraordinário, com amparo no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, a movimentação das contas vinculadas. Por meio dessa normatização, todavia, o Poder Público limitou o saque ao valor máximo de R$ 1.045,00 a cada um dos seus titulares. Logo, ao autorizar a liberação integral do saldo da conta vinculada da trabalhadora, a autoridade judiciária prolatora da decisão rescindenda incidiu em manifesta violação às citadas normas jurídicas, atraindo a aplicação do art. 966, V, do CPC à hipótese. 

 

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000527-59.2021.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/03/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

 

DEMAIS DESTAQUES

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A ação civil pública não se presta à defesa de interesses individuais, ainda que considerados homogêneos, pois a legitimidade natural para promover a ação civil pública é do Ministério Público, cuja função institucional é a defesa do interesse social, devendo corresponder, para os demais co-legitimados, a pertinência entre o seu objeto social e o interesse defendido na ação coletiva.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000955-26.2018.5.12.0039. Red. Desig.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/03/2022.

Consulta processual

 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a própria consignante reconhece a existência de união estável entre o empregado e a consignada.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000405-57.2021.5.12.0061. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 08/03/2022.

Consulta processual

 

 

CITAÇÃO INICIAL. PRAZO PARA ENTREGA DA DEFESA NÃO PREVISTO EM LEI. REVELIA NÃO CONFIGURADA. O parágrafo único do art. 847 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Em decorrência da prática de atos processuais pelo sistema do PJE, com o objetivo de padronizar o seu uso, a Resolução nº 185/2017 do CSJT prevê expressamente o dever de a parte protocolar a defesa e os documentos nos autos do PJE até a realização da proposta de conciliação infrutífera, facultando a apresentação da defesa oral, nos termos previstos na CLT. Na hipótese em análise, a ré entregou a defesa antes da audiência, de modo que não há falar em intempestividade, devendo ser afastada a revelia aplicada pelo Juízo de origem.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000843-89.2021.5.12.0059. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2022.

Consulta processual

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O art. 443, § 3º, da CLT define o contrato intermitente aquele "no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade". Comprovada a prestação de serviços de forma certa e contínua, sem qualquer imprevisibilidade ao longo da vigência do contrato, inválida a contratação sob a modalidade de contrato intermitente.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000394-64.2021.5.12.0049. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/03/2022.

Consulta processual

 

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE APENAS PARCIAL DE TAREFAS. Nos termos do art. 461 da CLT, é pressuposto à equiparação salarial o exercício de idênticas tarefas entre o empregado e o paradigma, independentemente da nomenclatura do cargo. A identidade apenas parcial de tarefas não constitui fato gerador ao pagamento de diferenças salariais pela equiparação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001056-98.2019.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/03/2022.
Consulta processual

 

 

VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PRODUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Por se tratar de fato extintivo do direito postulado, é da empresa o ônus de demonstrar a correta apuração e pagamento dos valores relativos à produtividade, por força do art. 818, II, da CLT. Daí porque é irrelevante que o trabalhador possa ou não ter controle da sua produção, assim como não tenha dela reclamado ao longo do contrato, notadamente quando não lhe são fornecidos os critérios empresariais detalhados de sua remuneração. Assim, a falha da defesa em demonstrar, de forma cabal e clara, o pagamento correto da parcela, autoriza a condenação ao pagamento de diferenças, ainda mais quando amparada pelo conjunto probatório.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001393-91.2018.5.12.0026. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 08/03/2022.

Consulta processual

 

 

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRODUTIVIDADE. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 E OJ 397 DA SDI-I, AMBAS DO TST. Sendo o valor pago a título de produtividade, ligado a quantidade de serviços e não a uma meta, tem natureza mais próxima a comissão do que de prêmio, atraindo, por essa razão, a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I, ambas do TST, no que toca ao cálculo das horas extras.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000643-90.2020.5.12.0003. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/03/2022.

Consulta processual

 

 

INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO DA VERBA. Além de não haver nenhum fundamento legal para uma indenização decorrente da mera supressão do labor extraordinário, nos casos em que o empregador integra a Administração Pública devem ser considerados ainda os princípios que restringem a sua atuação, elencados no art. 37 da Constituição Federal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000112-07.2021.5.12.0023. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 08/03/2022.

Consulta processual

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. COMCAP. ADICIONAL NOTURNO. INCORPORAÇÃO. Incontroverso o recebimento pelo autor do adicional noturno por mais de dois anos e o fato de a transferência para horário diurno ter decorrido de acidente de trabalho, faz jus o empregado à integração da verba com fulcro nas normas coletivas (Cláusula décima sexta, § 1º, do ACT 2017/2018).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000374-15.2021.5.12.0036. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/03/2022.

Consulta processual

 

 

ASSÉDIO MORAL. MENSAGENS GENÉRICAS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. O assédio moral no trabalho consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. Não comprovada a exposição da parte autora a situações humilhantes ou constrangedoras, tampouco havendo prova de ofensa à sua honra, dignidade, imagem ou intimidade, improcede o pleito indenizatório fundamentado na alegação de assédio moral.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000653-78.2020.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/03/2022.

Consulta processual

 

 

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. A concessão de benefício pela autarquia previdenciária não desonera o ofensor do dever de responder pela integralidade dos danos a que deu causa. Assim, a percepção de auxílio-doença não obsta a sua cumulação com lucros cessantes porque verbas de natureza distintas: enquanto aquele é de natureza alimentar, estes são de natureza indenizatória, decorrentes da teoria da responsabilidade civil, que visa à compensação do dano causado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000053-13.2021.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/03/2022.

Consulta processual

 

 

MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. Segundo a diretriz assentada na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI-1 do TST, "A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)". Porém, se o pedido de demissão ocorreu na sexta-feira, o termo inicial da contagem do prazo legal deve ser postergado para o primeiro dia útil subsequente, considerando a ausência de expediente bancário nos sábados e domingos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002285-74.2017.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/03/2022.

Consulta processual

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. EMPREGADO HORISTA. Se a remuneração mediante valor-hora é condição incontroversa do contrato de trabalho, não afronta a coisa julgada considerá-lo na apuração do adicional de insalubridade cujo título judicial acolheu tendo por base de cálculo o salário mínimo, pois somente especifica parâmetro referencial sem vinculação à unidade tempo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000372-94.2019.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/03/2022.

Consulta processual

 

 

FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO DO FIXADO EM LEI PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). O art. 100, § 2º, da CRFB estabelece que o crédito superpreferencial, equivalente ao triplo do valor fixado para pagamento via RPV, será quitado com preferência sobre os demais, mas não que isso será feito mediante Requisição de Pequeno Valor.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001619-60.2014.5.12.0051. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 08/03/2022.

Consulta processual

 

 

CADERNETA DE POUPANÇA COM SALDO DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE CRÉDITOS E DE DÉBITOS NA CONTA. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A quantidade de movimentações de crédito e de débito não interfere na impenhorabilidade, pois a lei não estabelece essa distinção.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0190100-39.2007.5.12.0055. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 08/03/2022.

Consulta processual

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inexistindo irregularidade de representação a ser sanada, a contestação apresentada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser recebida, não havendo falar em revelia e confissão ficta da sócia.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000109-44.2020.5.12.0037. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 08/03/2022.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99