BI-jurisprudência2022-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-4-2022

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES SOBRE APLICAÇÃO OU CONTROLE DE PRECEDENTES

 

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. "1. Delimitação do Tema: A afetação como representativa de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%. Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos" (STJ, Tema 1009 - REsp 1.769.306/AL, em julgamento ocorrido em 10-03-2021)

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001011-74.2021.5.12.0000. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 07/04/2022. 

Consulta processual

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTITUIÇÃO DE TESE JURÍDICA: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1°, da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0002052-13.2020.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/04/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos em que suscitado o IRDR)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALORAÇÃO. A valoração do dano extrapatrimonial deve considerar os critérios fixados no art. 223-G da CLT. Não cabe a este órgão, agora, discutir a questão da constitucionalidade da tarifação, na medida em que tal matéria está sub judice perante o STF, ao qual compete a decisão das ações de inconstitucionalidade. Enquanto essa questão não for definida pela Corte superior, e considerando que até o momento a validade do mencionado dispositivo legal não foi suspensa, cabe ao órgão judiciário inferior dar efetividade à norma em vigor.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000324-34.2018.5.12.0055. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO POR ADVENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO. O título executivo judicial inconstitucional pode ser impugnado nos próprios autos, desde que na forma e prazo estabelecidos no art. 884, § 5º, da CLT. Transcorrido o prazo hábil para tanto, tendo sido a execução, inclusive, encerrada, resta à parte interessada apenas o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000400-16.2020.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/04/2022.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO PARCIAL DA TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02 DO TRT DA 12ª REGIÃO. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução e realizar atos de constrição do patrimônio de empresa em recuperação judicial no tocante aos créditos previdenciários e fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020. A novel legislação conduz para a superação parcial da Tese Jurídica Prevalecente nº 02 deste Regional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000874-98.2019.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/04/2022.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

LABORATÓRIO DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS. EMPREGADA RESPONSÁVEL PELA COLETA DE MATERIAL. CONTATO DIRETO COM PESSOAS CONTAMINADAS OU SUJEITAS À CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO NO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REMETEM À CONCLUSÃO DE QUE A TRANSMISSÃO OCORREU POR FATORES ALHEIOS AO TRABALHO. 1. A natureza da função desempenhada pela empregada, cujas atribuições compreendiam a coleta de material para a detecção da COVID-19, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, em razão do alto risco a que ficou exposta a trabalhadora pelo contato direto com pessoas contaminadas ou suspeitas de contaminação pelo vírus. 2. Malgrado a configuração da responsabilidade objetiva prescinda do elemento culpa (em sentido lato), é imprescindível que fique minimamente demonstrada a relação de causalidade entre a doença e a atividade laboral, ou seja, haja indicativo de que a transmissão ocorreu no ambiente laboral e/ou em função da atividade profissional desempenhada. 3. Havendo nos autos elementos probatórios que conduzam à conclusão de que a contaminação ocorreu por fatores externos e alheios ao trabalho, fica exonerado o réu (empregador) da obrigação de compensar o dano moral sofrido pelo autor da ação trabalhista, em razão da doença que infelizmente vitimou a esposa (empregada).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000580-13.2021.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/04/2022.

Consulta processual

 

CONTRATO EMERGENCIAL DE EMPREGO. LEI 14.020/2020. RETOMADA INTEGRAL DAS ATIVIDADES. VIGÊNCIA DO ACORDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS. O parágrafo 4º do art. 8° da lei 14.020/2020 veda que, durante a suspensão do contrato de emprego, haja atividades remotas, integrais ou parciais. Esta norma pode ser usada analogicamente para inferir que trabalhar em dupla jornada durante o contrato emergencial (horário normal mais horas a compensar e extras), como ocorreu desde 26/10/2020, é descumprir a legislação. Em nenhum momento, no entanto, a referida lei criou hipótese de rescisão indireta ou fez vinculação ao artigo 483 da CLT. Inexiste descumprimento contratual a ensejar a rescisão indireta se o empregador retoma as atividades integrais, sem o comunicado exigido pelo art. 8°, § 3°, III, e art. 7º, § 1º, III, durante a vigência do contrato emergencial de emprego. As sanções específicas constam no artigo 8°, § 4°, III, das quais não é dado fazer interpretação extensiva. Recurso da reclamada parcialmente provido.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000433-96.2021.5.12.0005. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/04/2022.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

RECURSO DO DEMANDANTE. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. INVIABILIDADE DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É cediço que consiste em obrigação da parte recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais e comprová-lo no caderno processual. A não comprovação do preparo implica na deserção do seu recurso e seu não conhecimento, pela ausência de pressuposto objetivo. Por corolário, também não se conhece do recurso adesivo apresentado pela parte demandada (art. 997, § 2º, III, CPC). Não é viável o parcelamento de custas processuais para fins de preparo, considerando que este deve ser feito dentro do prazo recursal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000155-91.2020.5.12.0050. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 08/04/2022.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO OU COLUSÃO (INC. III, ART. 966, CPC). O arrependimento tardio ou a frustração da autora em relação ao resultado alcançado com a celebração do acordo não conduz à conclusão de que tenha havido dolo da ré, simulação ou vício de consentimento. No mais, ao contrário da tese defendida, a autora confirmou por meio escrito, em e-mail encaminhado à Vara do Trabalho e juntado aos autos da ação matriz, a sua anuência à proposta de acordo. Assim, não há como prosperar a pretensão de desconstituir a sentença homologatória de acordo fundada no inciso III do art. 966 do CPC, razão pela qual julga-se improcedente o pedido rescindente.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000257-35.2021.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 08/04/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DA PLATAFORMA 99 TÁXIS. A busca por métodos mais modernos de identificação de que um contrato autônomo esconde, sob a sua forma, uma verdadeira relação de emprego não é incompatível com a legislação brasileira, tampouco com os arts. 2º e 3º da CLT. O conceito de subordinação jurídica possui inegável abertura semântica e reduzi-lo à percepção tradicional de que somente se caracteriza pela existência de uma relação na qual o trabalhador submete-se às ordens diretas do empregador (controle verticalizado), não se coaduna com o próprio ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece outras formas de arranjo nas quais não há a presença direta desse elemento. No caso, está claro que a ré dirige o negócio de transporte e supervisiona a prestação dos serviços, assim como define diretamente os preços e, ao utilizar o mecanismo de preços dinâmicos, influencia decisivamente no equilíbrio entre oferta e demanda, persuadindo severamente a ativação dos motoristas por longas horas e interferindo na expectativa de renda dos profissionais. Outrossim, ao contrário da tese de que funcionaria como um grande mural de "classificados", falta-lhe assegurar justamente a liberdade para usuários e motoristas escolherem-se mutuamente. Ao contrário, é a própria empresa que assume o comando total sobre o direcionamento das corridas, fazendo uso de dados georreferenciais e algorítmicos, e não disponibilizando, verdadeiramente, um espaço virtual para o prestador de serviços anunciar e promover o seu trabalho, ofertar antecipadamente descontos de modo a engajar e cativar clientela para si, dentre outros elementos que importariam em efetiva autonomia. Pontua-se, ainda, que um aspecto central de seu controle está diretamente relacionado com os mecanismos de avaliação e de "reputação social" que implementou na plataforma. Se, por um lado o sistema de avaliação não repercute decisivamente na escolha dos serviços pelos usuários (porque lhes falta liberdade para escolha) e não substitui a regulação estatal (muito mais eficiente para endereçar problemas graves de segurança e de acessibilidade ao transporte), por outro, funciona perfeitamente como mecanismo de vigilância da empresa, tendo como função precípua o controle da mão-de-obra de modo muito mais "eficiente" do que os sistemas corporativos tradicionais. Por fim, a disponibilização intermitente desse trabalhador para a execução dos fins empresariais não representa um critério excludente da relação de emprego, assim como também não elide o vínculo empregatício a existência de autonomia para gerir a sua jornada - ambos plenamente amparados pela legislação nacional. Por sinal, o controle exercido por meio de ferramentas de programação e fórmulas algorítmicas está completamente inserido na disposição constante no parágrafo único do art. 6º da CLT. A ideia de que há uma organização do trabalho e de que o trabalhador está submetido a um poder de direção e de controle da entidade contratante, tendo sua autonomia restringida, é suficiente para conceber que há, na realidade, uma relação de emprego.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000885-68.2021.5.12.0050. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/04/2022.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ADVOGADO CONTRATADO E ESCRITÓRIO CONTRATANTE. RECONHECIMENTO. REGRAS DO ESTATUTO DA OAB NÃO OBSERVADAS. SUJEIÇÃO DO ADVOGADO AO PODER DIRETIVO DO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. Verificados os elementos previstos no art. 3º da CLT na relação mantida entre advogado contratado e escritório contratante, com desrespeito às regras de autonomia asseguradas pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), impõe-se o reconhecimento do postulado vínculo de emprego.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000412-42.2021.5.12.0031. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

REPÓRTER E APRESENTADOR DE TV. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DEVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. As funções de repórter e apresentador de televisão estão inseridas, nos termos do art. 4º, § 2º, al. "f", da Lei nº 6.615/78, na atividade de "produção", especificamente no setor de "locução". Conforme previsão contida no art. 13 da citada lei, o acréscimo salarial por acúmulo de função só é devido quando há exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor. No caso em análise, constatado que a autora exerceu para o mesmo empregador duas atividades distintas (repórter e apresentadora) dentro de um mesmo setor (locução), as quais, inclusive, encontram-se reguladas por leis específicas, tem jus à gratificação de função pleiteada, porquanto a função de apresentadora extrapola a função de repórter para a qual foi contratada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000085-39.2021.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

COMCAP. RATIFICAÇÃO DE DIREITOS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA. PREVISÃO LEGAL. Consoante dispõe o art. 165 da Lei Complementar Municipal nº 706/2021, ficam ratificadas as cláusulas do acordo coletivo vigente na data da publicação da lei no que não contrariem seus dispositivos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000479-22.2021.5.12.0026. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/04/2022.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. PREVALÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA ANTES DE 2017. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/17. Em aplicação dos princípios da estabilidade financeira, irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva, o TST estabeleceu por meio da súm. 372 do TST o direito do empregado à manutenção da gratificação de função exercida ininterruptamente por dez ou mais anos, em conformidade com a exegese do inc. VI do art. 7º da CF e do art. 468 da CLT (redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/17). Nos casos em que o empregado tenha implementado esse requisito temporal após o início da vigência da Lei 13.467/17, mas haja previsão de adicional de incorporação em norma interna da empresa anterior a 2017, prevalece a normativa interna sobre a inovação trazida pela Lei 13.467/17, por aplicação do princípio da condição mais benéfica, segundo o qual as condições mais benéficas (oriundas de ACT, CCT, Regulamento, etc) concedidas habitualmente e sem condições ou termos limitativos, são incorporadas definitivamente no contrato do trabalhador.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000179-35.2021.5.12.0002. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/04/2022.

Consulta processual

 

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JUSTO MOTIVO. DESTITUIÇÃO. AFASTAMENTO POR DOENÇA. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. Prever o regulamento empresarial que empregado acometido de doença que requer o afastamento da atividade laborativa em licença saúde por mais de 90 (noventa) dias é dispensado da função de confiança, não configura justo motivo, porquanto, além se tratar de norma instituída de modo unilateral, de sorte que deve ser apreciado em face das diretrizes extraídas dos arts. 9º, 444 e 468, caput, da CLT, 122, 187, 421 e 422 do Código Civil e 7º, caput e incs. VI e X, da Constituição Federal de 1988, o requisito mencionado, consolidado no item I da Súmula n. 372 do TST, corresponde à conduta causada pela parte obreira incompatível com o exercício da função comissionada, mas não depende do empregado estar acometido de doença que requer o afastamento da atividade laborativa, motivo pelo qual o regramento empresarial traduz mera justificativa do exercício do poder e do interesse patronal de manutenção da designação durante a suspensão do contrato de trabalho em razão de possuir pessoal organizado em quadro de carreira.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000224-15.2021.5.12.0010. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o intervalo interjornada possuía cunho salarial e deve gerar reflexos nas demais parcelas da mesma natureza, consoante entendimento sedimentado pelo TST na Súmula nº 437, item III. A sonegação do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarretava os mesmos efeitos do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, do mesmo diploma legal. Logo, tem jus o empregado ao pagamento dos reflexos até 10-11-2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que passou a considerar indenizatória a parcela. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO VALOR-HORA E HORA-ATIVIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS CARGOS DE SUPERVISOR DE ESTÁGIO E PROFESSOR. Ficando evidenciado nos autos que a autora, na condição de supervisora de estágio, desempenhava funções próprias do magistério, deve ser remunerada como tal, ou seja, por hora-aula e não por "hora-atividade", como procedido pelo estabelecimento de ensino réu. Logo, são devidas as diferenças salariais postuladas, quais sejam, as diferenças entre o valor da hora-aula e da hora-atividade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000024-76.2020.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. Possui o Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa ad causam para postular o pagamento de danos morais coletivos, porquanto essa pretensão enquadra-se na categoria dos interesses coletivos, cuja defesa lhe foi atribuída pela Constituição da República, em seu art. 129, III. Assim sendo, uma vez configurada tal modalidade de dano, este oriundo de situação com gravame apto a causar repulsa e indignação à sociedade, desencadeando o rompimento do seu equilíbrio social, cultural e patrimonial - identificada, no caso concreto, pela prática deliberada de atos do empregador em descompasso com a legislação reguladora da questão atinente à duração da jornada de trabalho aplicável a seus colaboradores -, torna-se inevitável cogitar-se a repercussão social negativa a atrair a condenação do ofensor ao pagamento da correspondente indenização.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000849-77.2020.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima. Se, da prova dos autos, exsurge que a causa do acidente foi a falta de oferta de treinamento específico e de fiscalização na forma em que realizada a atividade, deve o empregador ser responsabilizado pela reparação de quaisquer danos daí derivados.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000487-77.2019.5.12.0055. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/04/2022.

Consulta processual

 

PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA. REIVINDICAÇÃO POR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. DESPROPORCIONALIDADE. REVERSÃO. A paralisação temporária (de algumas horas) e pacífica não pode ser caracterizada como falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa. Assim, se mostra demasiadamente desproporcional a aplicação da penalidade, pelo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa e reconheceu a rescisão por iniciativa da empregadora, sem justa causa.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002626-97.2020.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO PROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Inexistindo prova da regularidade da licitação, e provada a ausência completa de fiscalização do contrato de trabalho do autor, que sequer foi registrado pela empresa prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, pela sua culpa in eligendo e in vigilando.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000637-78.2021.5.12.0058. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/04/2022.

Consulta processual

 

SUB-ROGAÇÃO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. Cabe ao devedor subsidiário, se assim desejar, ajuizar ação regressiva própria, junto ao Juízo competente, para fins de ressarcimento dos valores pagos junto à prestadora de serviço.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000766-91.2016.5.12.0015. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. A vis atractiva do Juízo Universal (art. 6º, II e 49, da Lei 11.101/2005) persiste até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. Considerando que ainda pende de julgamento recurso contra sentença que encerrou o processo de recuperação judicial, não há falar em prosseguimento da execução perante esta Especializada, neste momento.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001229-96.2013.5.12.0028. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/04/2022.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 14.112/2020. Execução contra empresa em recuperação judicial de crédito fiscal decorrente de multa aplicada pelo descumprimento da legislação trabalhista, deve ser processada na Justiça do Trabalho mediante cooperação jurisdicional, em razão da qual deve apenas ser informado ao juízo da recuperação judicial eventuais atos executórios realizados, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05, alterado pela Lei n. 14.112/2020.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000047-07.2014.5.12.0007. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

Decisão de primeiro grau: Lilian Piovesan Ponssoni

 

RETENÇÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDO EM OUTRO FEITO. INVIABILIDADE. Impõe-se a exclusão de determinação de retenção de crédito para pagamento de honorários de sucumbência devidos pela parte exequente em outro feito (art. 791-A, § 4º, da CLT), quando a sentença de condenação a qual reconhece direito à verba honorária ainda não transitou em julgado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000865-17.2019.5.12.0028. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE. A pessoa do inventariante, na qualidade de representante dos bens do espólio, não detém legitimidade para a interposição de embargos de terceiro em face de penhora ocorrida no rosto dos autos do processo de inventário, por ser parte no processo principal, cujo óbice se encontra no art. 1.046 do CPC. Inteligência da Súmula 41 deste Regional.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000748-19.2021.5.12.0040. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/04/2022.

Consulta processual

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99