Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A CONTROLE DE PRECEDENTES
COMPETÊNCIA RECURSAL EXAURIDA. TESE JURÍDICA SUPERVENIENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. Muito embora a decisão regional divirja da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho, estando exaurida a competência recursal deste colegiado, resta inviabilizado o juízo de retratação quando a decisão proferida em sede de incidente de recursos repetitivos se revelar superveniente à prestação jurisdicional do órgão julgador fracionário.
RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 994 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE FIXADA EM CARÁTER DEFINITIVO. Diante da tese fixada pelo STF no Tema nº 994 da repercussão geral, não há mais espaço para outra interpretação que não seja a de que as ações em que se discute a contribuição sindical compulsória de servidor público, portanto, regido pelo regime estatutário, devem ser conhecidas e solvidas pela Justiça Estadual.
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TEMA Nº 606 DO STF. INCOMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da tese de repercussão geral adotada pelo STF em decorrência do julgamento do RE nº 655.283 (Tema nº 606), a análise do pedido de reintegração de empregado público, decorrente da dispensa por aposentadoria compulsória, insere-se na competência da Justiça Estadual.
1. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO. TESE JURÍDICA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 107 DO TRT12. Diante da decisão da Corte Suprema no RE nº 1.265.564, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.166), em acórdão publicado em 14/09/2021, não há mais como aplicar o entendimento sedimentado na Súmula nº 107 deste Tribunal Regional, pelo fenômeno da superação (overruling). Portanto, não subsiste mais controvérsia quanto à competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o pedido formulado contra o empregador de recolhimento das contribuições devidas à entidade de Previdência Complementar como decorrência das verbas trabalhistas vindicadas na própria ação judicial. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. LIMITES. EXEGESE DA SÚMULA Nº 372 DO TST. SITUAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 ("REFORMA TRABALHISTA"). Tratando-se de situação contratual consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), ex vi do entendimento consagrado na Súmula nº 372 do TST, ao qual se adere por questão de política judiciária, a percepção de gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado obsta a possibilidade de o empregador retirar-lhe a parcela ao revertê-lo a seu cargo efetivo, sem justo motivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira que tem o efeito de proteger a intangibilidade do salário do trabalhador.
1. DISPENSA EM MASSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INGRESSO COM AÇÃO INDIVIDUAL POR PARTE DOS DESPEDIDOS. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO DE REVERSÃO DAS DISPENSAS E REINTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES AO EMPREGO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM AÇÃO COLETIVA. Não obstante o disposto no art. 477-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, dispor ser prescindível prévia negociação coletiva para a dispensa plúrima ou coletiva de empregados, o Tribunal Superior do Trabalho mantém firme a sua jurisprudência no sentido de que a dispensa em massa de trabalhadores exige precedente negociação coletiva. Ressalte-se que a matéria é objeto de tema de repercussão geral no STF, ainda pendente de julgamento. Todavia, demonstrado nos autos que as rescisões contratuais promovidas pelas rés não se caracterizam como dispensa em massa e que todos os trabalhadores despedidos ingressaram com ações judiciais individuais, em que a maioria deles firmou acordo devidamente homologado em juízo dando quitação das parcelas postuladas, perde objeto a pretensão do MPT em ação coletiva de reversão das dispensas e reintegração dos trabalhadores ao emprego. 2. TUTELA INIBITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA TUTELA PREVENTIVA. A tutela inibitória, disciplinada no art. 497 do CPC tem como objetivo impedir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, sem efetiva necessidade de comprovação do dano. Contudo, faz-se necessária a comprovação de um fundado receio da prática, reiteração ou continuidade no exercício de um ilícito.
AÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT. CABIMENTO. Considerando que, com a Lei n. 13.467/2017, a CLT passou a contar com regência própria sobre os honorários advocatícios, não há falar em aplicação subsidiária das normas do processo civil nessa temática. Portanto, incorporado no texto consolidado o critério da sucumbência, inclusive recíproca, sem ressalvas de sua abrangência conceitual, sucumbente deve ser considerada a parte que não obtém o proveito almejado na demanda, seja por improcedência, desistência ou renúncia, ou que, por outro lado, reconhece a procedência do pedido em desfavor do seu interesse, devendo arcar com os honorários do patrono da parte adversa.
CITAÇÃO INICIAL POR WHATSAPP. REVELIA. NÃO CABIMENTO. A citação trata-se de ato essencial para a formação do processo, pois é através dela que o demandado é chamado para integrar a lide, sendo indispensável para o seu válido e regular desenvolvimento. Diante da ausência de previsão legação da citação inicial via WhatsApp, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a utilização desse meio deve ser vista com ressalva, sendo válida somente se produzir os seus efeitos práticos, com a efetiva integração da parte ré à lide. Por conseguinte, se verificada a ausência da parte supostamente citada, sem apresentação de contestação ou comparecimento em audiência, o ato processual deve ser renovado por outro meio previsto em lei, sob pena de nulidade.
PREPOSTO. PROFISSIONAL CONTRATADO PARA O ATO. DEVER DE CONHECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA. 1. Embora o § 3º do art. 843 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, autorize o empregador a se fazer representar por preposto que não seja empregado, cuja previsão inclusive resulta na contratação de profissional para o ato, o § 1º dessa regra legal estabelece que o preposto deve ter conhecimento dos fatos controversos. 2. O desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale à recusa em depor e implica em confissão ficta da parte por ele representada, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, combinado com os arts. 385, § 1º, e 386, ambos do CPC.
MEMÓRIA. QUALIDADE DECRESCENTE DO CONTEÚDO. AVALIAÇÃO DA VERACIDADE OU INVERACIDADE. FALSO TESTEMUNHO. CAUTELA. Ao contrário do que possa ser desejado pelos operadores jurídicos, a memória não é estanque, mas, normalmente, decrescente. Quanto maior o tempo decorrido entre o fato e a reminiscência, maior será a perda de qualidade sofrida (e esperada). A excessiva precisão sobre fatos ocorridos há longo tempo, principalmente em termos de datas ou números, deve causar maior desconfiança, do que o inverso, diante da possibilidade de que a memória possa ter sido reavivada, distorcida ou criada artificialmente. Salvo evidente dolo sobre fatos e números, não configura falso testemunho ou má-fé processual a eventual dubiedade ou equívocos na narrativa; ao contrário, ela pode indicar, inclusive, a não intenção de alterar a verdade dos fatos. Não há falso testemunho ou má-fé sem que haja dolo.
MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRATANDO SOBRE O MESMO TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AFASTAMENTO DA MULTA. Em havendo sido assinado termo de ajuste de conduta pela ré, devidamente homologado pelo Poder Judiciário, relativamente ao programa de contratação de menores aprendizes, cujo percentual mínimo de contratação, segundo os critérios nele definidos, encontram-se rigorosamente cumpridos, não há falar em aplicação de multa administrativa pelos órgãos de fiscalização da legislação trabalhista no mesmo período em questão, ainda que tenham eles interpretação distinta da norma aplicável à hipótese, sob pena de se fomentar a insegurança jurídica em contexto cuja controvérsia já foi afastada e, mais que isso, resolvida judicialmente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 429 DA CLT. AUTUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALIDADE DO ATO. Constatado ter a empresa autora firmado, com o Ministério Público do Trabalho, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, visando ao atendimento das cotas de contratação de menores aprendizes, na forma do art. 429 da CLT, com prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, não subsiste o auto de infração lavrado pela autoridade administrativa fundado na conduta objeto do ajuste, enquanto ainda não escoado o lapso temporal para o seu adimplemento. Impõe-se a incidência do princípio da cooperação entre os órgãos públicos e da coesão de suas ações, preservando-se a força de título executivo do acordo chancelado pelo órgão ministerial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 876 da CLT, mormente quando ausentes fatos novos que revelem o descumprimento do avençado. Decisão primeira mantida.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA DIVISÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. DETERMINAÇÃO PARA O RATEIO DO VALOR. Tendo em vista que a habilitação da consignatária ao recebimento da pensão por morte no INSS ocorreu somente após a abertura da sucessão e que não há controvérsia entre as filhas do falecido trabalhador a respeito da divisão do importe consignado de forma igualitária entre elas, deve ser acolhido o recurso interposto para determinar o rateio desse valor.
MÉDICO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. ART. 3º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Constatado no acervo probatório, notadamente à luz do depoimento do autor, que executava a função de médico em serviço de atendimento de emergência prestado por meio de ambulância, em regime de plantões, cujas escalas eram agendadas conforme a sua disponibilidade, podendo ser alteradas mediante substituição por outro profissional a partir de sua própria iniciativa, sem necessidade de autorização, mas, tão somente, de comunicação prévia, e cuja ausência ao plantão acarretava, como consequência, essencialmente, o não recebimento da contraprestação respectiva pela escala não cumprida, não se configuram a subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego nos moldes ditados pelo art. 3º da CLT. Recurso provido para excluir a relação empregatícia reconhecida na sentença.
VÍNCULO DE EMPREGO. CIRURGIÃO-DENTISTA VERSUS CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO E GOZO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA OU HIERÁRQUICA. LIAME EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Denunciando o acervo probatório oral a inexistência de subordinação jurídica ou hierárquica na relação de trabalho trazida a julgamento, entre profissional cirurgião-dentista e clínica odontológica, não há esgrimar o contrato de cessão de uso e gozo de bens e prestação de serviços firmado entre os contendores. Vínculo de emprego perseguido a que se nega manto.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO DO EMPREGADO. A empregadora, empresa pública, possui regulamento próprio tecendo as regras que autorizam a transferência a pedido do empregado para local de residência de seu cônjuge ou companheiro. Não se trata de direito subjetivo do empregado, uma vez que a alteração da lotação é condicionada à autorização de ambas as unidades de lotação envolvidas. Manifestando-se a unidade de origem contrária à transferência, ante a existência de déficit de lotação e o prejuízo que a medida imporia à prestação dos serviços postais, não há que se falar em ilegalidade da negativa do pedido.
BANCO DO BRASIL. PLANO DE ADEQUAÇÃO DE QUADROS (PAC). TRANSFERÊNCIAS COMPULSÓRIAS. POSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que o réu, ao proceder a transferências compulsórias, o fez segundo regular exercício do seu poder diretivo, em atenção às regras previamente estabelecidas no Plano de Adequação de Quadros (PAQ) e em razão de real necessidade de reorganização do seu quadro de pessoal, impõe-se julgar improcedente a pretensão do Sindicato-autor de obstar a remoção de empregados para municípios diversos ao da lotação de origem.
DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. A teor de posicionamento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a greve, conquanto não abusiva, suspende o pacto laboral, consoante o art. 7º da Lei n. 7.783/89, sendo possível o desconto da remuneração relativa aos dias de paralisação, ressalvadas hipóteses excepcionais ponderadas pela jurisprudência, não constatadas nos presentes autos.
COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÍVIDA DE NATUREZA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento preconizado pela Súmula n° 18 do TST, somente dívidas de natureza trabalhista podem ser objeto de compensação (rectius: dedução) no processo do trabalho. Por conseguinte, inviável a compensação de empréstimo pessoal com créditos trabalhistas, diante da natureza cível da dívida.
GORJETA. RETENÇÃO PELO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. A taxa cobrada como adicional à conta do cliente, que configura gorjeta, integra a remuneração do empregado, sendo inválida a sua retenção pelo empregador, ainda que para custear despesas decorrentes do seu rateio entre os empregados.
BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CONCESSÃO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA x PODER DIRETIVO. A concessão de gratificação especial, de forma espontânea, por mera liberalidade, sem critérios objetivos, a alguns empregados quando da ruptura contratual em detrimento de outros, afronta o princípio da isonomia. O poder diretivo do empregador não pode justificar a concessão de privilégios a certos empregados por escolha arbitrária do empregador.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Ainda que funções sejam desempenhadas na mesma jornada e que sejam compatíveis com a condição pessoal da autora, havendo abuso quantitativo, com grande aumento da demanda de trabalho, fora do ajuste feito na contratação, fica caracterizado o acúmulo de funções, sendo devido o plus salarial.
BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. Não há falar em nulidade do banco de horas pactuado em norma coletiva após a reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, cuja redação do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, preconiza que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres.
ART. 62 DA CLT. CARGO DE GESTÃO. REQUISITO SUBJETIVO. AUTONOMIA DECISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 40%. 1. Revelando a prova documental e oral que a parte obreira orientava e fiscalizava na unidade industrial o trabalho do empregado da atividade operacional de processamento do frango abatido e que em face da hierarquia e da correspondente responsabilidade delegada era apenas de nível hierárquico intermediário, porque o exercício era condicionado pelo estabelecimento de prévia formalização de controle, essa condição laborativa não resulta no enquadramento na exceção de que trata o inc. II do art. 62 da CLT, incluído pela Lei n. 8.966, de 1994, uma vez que na conformidade da diretriz extraída dessa regra legal, a caracterização do cargo de gestão, cujo exercício não precisa ser amplo, requer mínima delegação de poder exercido mediante autonomia na tomada de decisão que implique escolha na alocação de recurso financeiro e/ou material e/ou humano da unidade administrada com reflexo no objeto empresarial. 2. Não é requisito objetivo de enquadramento no cargo de gestão o pagamento de gratificação de função, tendo em vista constar do parágrafo único do art. 62 da CLT, incluído pela Lei n. 8.966, de 1994, a expressão "se houver", e sim, consoante o teor dessa regra legal, a concessão de aumento não inferior a 40% (quarenta por cento) em relação ao salário efetivo do empregado a partir da data da alteração funcional.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O vendedor que recebe somente comissões (conhecido como "comissionista puro"), quando labora em sobrejornada, realiza vendas e isso incrementa seu salário, razão pela qual se entende que a hora trabalhada em si já está paga com o valor das comissões recebidas, sendo devido somente o adicional de horas extras (Súmula nº 340 do TST). Diferentemente, o motorista de caminhão não incrementa seu frete laborando em sobrejornada. A rota a ser percorrida é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria. Se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrê-la, o frete não aumenta, tal como ocorre com as comissões do vendedor comissionado. Tratam-se, pois, de realidades bem diversas, o que impede a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras devidas ao motorista de caminhão.
INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE LINHA URBANA. Demonstrado pela prova oral que, diante da circulação da linha de ônibus pela região central da cidade, em que ocorre tráfego intenso e acidentes, acarretando, por vezes, o atraso da linha e impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada pelo motorista, ocasião em que havia um motorista reserva, forçoso manter a sentença que fixou não ter havido regular fruição do período de descanso uma vez por semana.
MOTORISTA RODOVIÁRIO. ACIDENTE FATAL. DEVER DE INDENIZAR. A atividade desempenhada pelo de motorista de carga intermunicipal, por si só, é causa de risco à integridade do trabalhador, situação que leva ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de eventual acidente de trabalho na estrada de rodagem, a teor do que estabelece o art. 927, parágrafo único, do CPC.
CARTEIRO MOTORIZADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. USO DE MOTOCICLETA. ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. A atividade desempenhada pelo carteiro motorizado dos Correios, por si só, é causa de risco à integridade do trabalhador, situação que leva ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes do TST.
ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. LEITURISTA MOTOCICLISTA. DESLOCAMENTO DURANTE O LAPSO INTERVALAR. QUEDA DO VEÍCULO POR ATROPELAMENTO DE CACHORRO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PATRONAL. Sendo inconteste o fato de o empregado ter por função leiturista motociclista, ao realizar leitura de hidrômetros para emissão e entrega das faturas nas residências dos usuários, por óbvio, se deslocava por meio de moto. A aplicação, à hipótese, da regra do art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91, tem sua incidência discutível em face às disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil vigente, uma vez que, de ordinário, a responsabilidade civil alicerça-se na teoria subjetiva. Comprovado o sinistro ocorrido no período que o acidentado dirigia-se para sua residência em lapso intervalar e sofreu queda do veículo por atropelamento de cachorro (certidão de ocorrência emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar), circunstância pelo sinistrado acidentado, ratificada, não há se concluir pelo nexo etiológico ou, porventura, se cogitar de ilícito patronal. Sentença de 1º Instância alterada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULÁRIO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA TRANSGRESSORA DE NORMAS TRABALHISTAS REITERADA PELA RÉ. EFEITOS. Ainda que sirva o Formulário de Constatação de Infração, oficiado pela Polícia Rodoviária Federal ao Ministério Público do Trabalho, como elemento de prova a impulsionar investigação sobre as condições de trabalho de determinada coletividade de trabalhadores, é insuficiente, de per si, a assegurar medidas de ordem coletiva, quando retrata a situação de um trabalhador, que, ademais, sequer consta do quadro de empregados da ré. Ausência de suporte fático à condenação reivindicada pelo Ministério Público do Trabalho em sede de ação civil pública.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Demonstrado por meio de apuração em inquérito civil, pelo Ministério Público do Trabalho, o descumprimento da legislação vigente e da obrigação de indicação de determinados riscos nos programas de prevenção, procede a condenação do réu nas obrigações de fazer, ainda que em tutela inibitória, referente ao cumprimento das regras constantes no relatório da Assessoria Técnica do MPT, mesmo que tenha já atualizado os seus programas de prevenção após o início da investigação, diante do caráter pedagógico e para coibir que o histórico passado de irregularidade volte a ocorrer.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE TERIA HAVIDO A ATIVIDADE DE SUBIR E DESCER ESCADA PORTÁTIL QUE TERIA CAUSADO O AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. Não comprovado que o número de atividades de subir e descer escada portátil atingiu a quantidade que o perito do Juízo concluiu que teria causado o agravamento de doença preexistente, torna-se evidenciada a inexistência de nexo causal entre as atividades laborais e o agravamento ou surgimento da doença e, consequentemente, descaracterizada a responsabilidade civil contemplada nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, sendo indevida a indenização por danos morais e materiais.
ACIDENTE DE TRABALHO. VALORES PAGOS POR EMPRESA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS VERBAS. A responsabilidade civil do empregador, no caso de ocorrência de acidente de trabalho, não é afastada pelo pagamento de valores por empresa seguradora. As indenizações devidas pela ré decorrem de sua responsabilidade no evento danoso, na condição de empregadora, não de contrato de seguro. Assim, ante a natureza jurídica distinta das verbas, não há falar em compensação entre o montante pago pela seguradora e as indenizações devidas pelo empregador.
DANO MORAL. ASSALTO EM FARMÁCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. Ao réu, cuja atividade principal se situa no ramo farmacêutico, descabe imputar o dever de compensar a autora por dano moral decorrente de assaltos ocorridos no seu estabelecimento comercial quando não demonstrada conduta omissiva do empregador que tenha, efetivamente, colaborado para potencializar a ocorrência dos delitos, tratando-se de grave problema no âmbito da segurança pública enquadrável como fato de terceiro, na modalidade de caso fortuito, na forma do art. 393 do CC.
DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. O direito à indenização pelo uso indevido de um direito personalíssimo, como o da imagem, não necessita de comprovação do dano, bastando, para tanto, o seu uso de forma indevida. Não há dano indenizável, todavia, quando demonstrado que a utilização da imagem foi autorizada pelo empregado, ainda que tacitamente.
DANO MORAL. COMENTÁRIO MALEDICENTE DE EMPREGADOSOBRE A ORIENTAÇÃO SEXUAL DE COLEGA. PUNIÇÃO PATRONAL IMEDIATA. MEDIDAS GERAIS DA EMPRESA PARA TOLHIMENTO DO COMPORTAMENTO E MANUTENÇÃO DO RESPEITO NO AMBIENTE DE TRABALHO. ILÍCITO PATRONAL NÃO CONFIGURADO. Fato incontroverso que houve maledicência de colega de trabalho em relação à orientação sexual do empregado, o que o faz pretender o enquadramento como dano moral e suas consequências. Dos autos, consta a punição imediata do empregador em relação ao infrator e as medidas de caráter geral em relação à preservação do meio ambiente de trabalho. Dano moral não configurado por inconsistência de prova.
JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA. DESÍDIA. Ao firmar o contrato de trabalho de emprego as partes assumem obrigações recíprocas, destacando-se como principais a prestação de trabalho pelo empregado e o pagamento de salário pelo empregador, de sorte que a reiteração nas faltas injustificadas, cuja aplicação de penalidades não surte efeito pedagógico na correção da conduta, rompe a confiança, inviabilizando, por isso, a continuidade do vínculo de emprego, e ao mesmo tempo configura a gravidade da falta contratual que justifica a rescisão por justa causa, com fulcro na alínea "e" do art. 482 da CLT, pois está tipificada a desídia no desempenho das respectivas funções, cuja ausência de punição mediante advertência, e sim somente de suspensão, não elide a modalidade rescisória em apreço, porque não existe regra legal na legislação trabalhista vinculando o tipo de conduta faltosa à penalidade específica, de maneira que basta que o empregador, no exercício do seu poder disciplinar, observe a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da medida punitiva.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CABIMENTO. HIPÓTESES. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal deixou de ser a única hipótese expressa na lei para a incidência da multa do § 8º do mesmo artigo, de modo que a entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo estatuído no citado § 6º tornou-se uma obrigação passível de sanção em caso de descumprimento.
RETRANSMISSÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO. EMPRESAS AFILIADAS. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS INEXISTENTE. Incontroverso nos autos que as atividades das três primeiras rés, formadoras de grupo econômico entre elas, eram de mera retransmissão de programas de rádio e televisão da quarta ré, que não possui sócios em comum com as demais, tampouco praticava ingerência em suas atividades, senão exigências da retransmissão envolvida. Não há falar, pois, em integração da quarta demandada ao grupo econômico das demais, tampouco responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas dos empregados daquelas.
HONORÁRIOS CONTÁBEIS. DIVISÃO DO ÔNUS. Havendo pactuação entre as partes, sem a determinação quanto à responsabilidade pelos honorários contábeis, cabe dividir equanimemente entre as partes a responsabilidade por tal ônus, consoante o disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSIVA MORA DO EXEQUENTE NA COMUNICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se a parte autora deixa de comunicar o descumprimento do acordo em tempo hábil, sem o qual seria considerado quitado, não pode pleitear posteriormente a sua execução acrescida da cláusula penal, por operada a preclusão. É consabido que, uma vez homologado, o acordo judicial faz coisa julgada imediata entre as partes, devendo ser cumprido nas condições estabelecidas, inclusive quanto aos prazos lançados pela e para as partes.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 832, §§ 3º-A e 3º-B, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Os acordos homologados a partir da vigência da Lei n. 13.876/2019 submetem-se à regra do art. 832, §§ 3º-A e 3º-B, da CLT, incluídos pela nova Lei, não mais sendo possível a pactuação de parcelas de natureza indenizatória, salvo quando os pedidos postulados na inicial limitarem-se a verbas exclusivamente dessa natureza. Diante da modificação legislativa, forçoso o provimento do recurso da Fazenda Pública, para que seja aplicada a nova disciplina legal.
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. REGIME DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Firmado acordo judicial, nele deve constar a especificação das parcelas que são objeto do ajuste por competência mensal, a fim de apurar na mesma periodicidade a contribuição previdenciária patronal e do trabalhador, e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo.
REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TST. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. A gratificação de função paga durante a contratualidade integrava a base de cálculo das contribuições ao plano de previdência complementar descontadas da remuneração da trabalhadora, de modo que também deverá repercutir no período a partir da incorporação da gratificação de função deferida nestes autos.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE RENÚNCIA À INTEGRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COTA-OBREIRO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. Não se trata de renúncia pura e simples de direito, a pretensão do trabalhador de abdicar da integração das contribuições cota-empregado ao plano de previdência privada complementar, na medida em que afetará o equilíbrio atuarial e financeiro do plano de previdência complementar, o qual exige contribuições paritárias.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDV DO BRDE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA. A adesão do empregado ao Programa de Estímulo ao Desligamento Voluntário - PEDV do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE não tem o condão de relativizar a coisa julgada, mormente porque do ajuste negocial não consta renúncia às ações trabalhistas, seja em curso ou com trânsito em julgado.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. LEGITIMIDADE. Tanto o trabalhador quanto o sindicato têm legitimidade para propor a ação de execução de sentença coletiva, não havendo prejuízo ao processo ou à parte ré em decorrência da determinação de alteração do polo ativo.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO SOCIAL. A realização de perícia grafodocumentoscópica por esta Justiça especializada, a qual, apesar de não ser conclusiva, constata a existência de divergência entre a assinatura da autora e aquela constante nos contratos sociais, além da sentença da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de cancelamento de registro de contrato social, a qual foi julgada procedente em primeira instância, são elementos apresentados pela executada que permitem o acolhimento da suspensão da execução até a decisão definitiva das ações cíveis que tramitam na Justiça Comum.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL LEGAL. ARTIGO 835, I, § 1º, DO CPC C/C ARTIGO 856, § 2º, DO CPC. Em conformidade com o art. 835, I, e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e, a teor do § 2º do art. 856 do CPC, a penhora de crédito em mãos de terceiro é legítima, sendo que este somente se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância de eventuais créditos que possua em favor do executado.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. SALDO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. PROTEÇÃO ASSEGURADA NO INC. X DO ART. 833 DO CPC QUE NÃO SE ESTENDE À PESSOA JURÍDICA. 1. Não está albergado pela impenhorabilidade conferida no inc. X do art. 833 do CPC o saldo existente em conta bancária se, além de não comprovada a natureza de conta-poupança, é de titularidade da pessoa jurídica e não da pessoa natural, a quem a legislação busca proteger. 2. As movimentações financeiras regulares na conta bancária são incompatíveis com a característica própria da poupança, que é a de proporcionar uma reserva financeira ao seu titular.
AGRAVO DE PETIÇÃO. VEÍCULO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Conquanto a impenhorabilidade a que alude o 833, V, do CPC destine-se às pessoas físicas, por garantir o exercício da profissão, a jurisprudência tem admitido a sua aplicação à microempresas, empresas de pequeno porte, firmas e empresas individuais, quanto aos bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade. No caso, sendo notória a imprescindibilidade do uso de veículo para o desenvolvimento da atividade profissional, necessária a manutenção da sentença que determinou o levantamento da penhora sobre o bem.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO DO SÓCIO À COMPANHEIRA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. Configura-se em fraude à execução a transferência de veículo automotor feita à companheira pelo sócio da empresa executada que responde na condição de depositário infiel, quando por ocasião do registro junto ao DETRAN já tramitava há muito o processo executivo e os elementos probatórios deixam evidenciada a tentativa de ocultação do patrimônio com o objetivo de frustrar a execução.
PENHORA DE BEM MÓVEL DA MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO EXEQUENTE. REGISTRO. 1. Se o bem móvel tem como proprietária companheira do executado, cuja relação é pelo regime de comunhão parcial, prospera o pedido da parte exequente de reconhecimento do direito de obter a formalização da penhora, porquanto, em face do teor dos arts. 1.658 e 1.662 do Código Civil e 789 e 790, IV, do CPC, no regime mencionado presume-se adquirido na constância do casamento o bem móvel, competindo à parte executada o ônus da prova de demonstrar que há impedimento na realização daquele ato judicial. 2. O registro da penhora é direito da parte exequente, pois estabelece a preferência, e, bem como, previne a má-fé de terceiro, na conformidade dos arts. 797 e 844 do CPC.