Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. Tratando a ação civil pública de dano de abrangência nacional, a competência é concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, em conformidade com o entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 130 da SDI 2 do Tribunal Superior do Trabalho, o qual segue a mesma linha da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema 1075 da repercussão geral. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001664-74.2020.5.12.0012. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 18/05/2022.
GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL AO FINAL DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A rescisão contratual operada ao final do contrato de experiência atrai a incidência do entendimento do STF, que ao apreciar o Tema 497, em sede de Repercussão Geral, julgando o RE 629053, em 10/10/2018, fixou a tese jurídica de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Assim, a partir da novel tese, somente nos casos de dispensa sem justa causa a estabilidade da gestante ficou assegurada. Nas demais hipóteses rescisórias, afastou-se o direito à garantia provisória para as modalidades de ruptura contratual decorrentes de término do contrato por tempo determinado (caso em análise) e demissão voluntária da gestante. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000108-05.2022.5.12.0000. Rel Consulta processual (autos da decisão impetrada)
DESTAQUES SOBRE COVID-19 JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ESPELHAMENTO DE DADOS DAS CARTEIRAS DE TRABALHO DIGITAL E FÍSICA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. Compete a esta Especializada conhecer e solver litígio que busca a retificação de dados na Carteira de Trabalho Digital da parte autora para que haja espelhamento entre as informações nela constantes e a sua CTPS física, a fim de envidar meios ao trabalhador para requerer o Auxílio Emergencial, benefício concedido como medida excepcional adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Ac. 3ª Câmara Proc. 0000683-33.2020.5.12.0016. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/05/2022.
DOENÇA OCUPACIONAL. CORONAVÍRUS. SARS-CoV-2. INDEFINIÇÃO DO PATÓGENO RELACIONADO À MOLÉSTIA E SUAS MUTAÇÕES. MEDIDAS PREVENTIVAS TOMADAS PELO EMPREGADOR. NEXO ETIOLÓGICO IMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. Inobstante a patologia infecciosa gerada pelo Coronavírus e suas subvariantes já assole a população mundial por avançado biênio, é fato que os cientistas, e não os assim supostos, não alcançaram dominar ou, ao menos, definir o patógeno relacionado à moléstia e suas transformações. Dessa sorte, há precocidade em se estabelecer, empiricamente, que o atendimento ao público é o causador do contágio e enquadrar referido distúrbio como doença ocupacional sem científico fundamento. Mormente quando demonstrado nos autos processuais o cumprimento patronal de medidas protetivas ao trabalhador tais quais, uso de máscaras, barreiras acrílicas, álcool gel, dentre outros. Não estabelecido, pois, nexo etiológico entre a insidiosa moléstia e o exercício funcional. Decisão primeira mantida. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000823-66.2021.5.12.0005. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/05/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. Por força das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n. 83 e 84 deste TRT, das Resoluções n. 313 e 314 do CNJ, bem como dos Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT n. 01 e 06, bem como da Lei n. 14.010/2020, os prazos processuais foram suspensos de 18-03-2020 a 30-10-2020. No que se refere aos processos físicos ou cujo cumprimento dependa da análise de documento físico depositado nas secretarias das unidades judiciárias, o Ato SEAP nº 43, de 29 de setembro de 2021 determinou a retomada dos prazos somente a partir de 4-10-2021. Por conseguinte, o prazo bienal para o pronunciamento da prescrição intercorrente não se opera durante esse período. Ac. 6ª Câmara Proc. 0002019-79.2011.5.12.0051. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/05/2022.
DEMAIS DESTAQUES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. NÃO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA PREVISTA NO ART. 286 DO CPC. Embora se refiram ao mesmo contrato de trabalho, o ajuizamento separado de duas ações envolvendo as mesmas partes, por meio das quais o autor busca reparações específicas (pedidos independentes) por entender descumpridas as obrigações correspondentes, calcadas em causas de pedir que não guardam identidade entre si, aliada a ausência de risco do proferimento de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º), afasta o reconhecimento da dependência prevista no art. 286 do CPC, dada a ausência de conexão (CPC, art. 55) ou continência (CPC, art. 56) entre as ações. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000147-02.2022.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/05/2022. Consulta processual (ATSum 0000040-38.2022.5.12.0038) Consulta processual (ATOrd 0000042-08.2022.5.12.0038)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO CONTRATO DE TRABALHO. FATOS E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Ações trabalhistas simultâneas entre as mesmas partes e referentes ao mesmo contrato de trabalho não induzem, necessariamente, à distribuição por dependência. Os incisos I e III do art. 286 do CPC autorizam-na em caso de conexão (ou continência) ou de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Pedidos distintos deduzidos com base em fatos diversos, incomunicáveis entre si, não constituem fundamento válido para a alteração da competência funcional. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000099-43.2022.5.12.0000. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 16/05/2022. Consulta processual (ATSum 0000072-43.2022.5.12.0038) Consulta processual (ATSum 0001013-27.2021.5.12.0038)
IMPARCIALIDADE DO JUIZ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. JUIZ DO TRABALHO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. A imparcialidade do juiz é uma garantia constitucional não expressa, que visa a assegurar às partes e à sociedade um julgamento isento e imparcial por parte daquele que possui o dever-poder de dizer o direito. Trata-se de pressuposto processual subjetivo que, traumatizado, conduz, inclusive, à nulidade do processo. 2. À parte que põe em dúvida a lisura da conduta do magistrado, afirmando ter ele "interesse pessoal" na causa, deve explicitar de forma clara e precisa que atos praticados teriam levado a essa conclusão, apresentando fundamentos razoáveis e plausíveis, devidamente comprovados em face de tão grave acusação. Meras conjecturas ou especulações não legitimam a arguição de suspeição. 3. Não se pode admitir a banalização do relevante instituto da exceção de suspeição, permitindo que o litigante o utilize como manobra processual para impedir a atuação do magistrado, em virtude de decisões proferidas no curso do processo ou em outras demandas contrariamente aos seus interesses. 4. Exceção de suspeição que se rejeita por não comprovada, sequer por indício, conduta do magistrado que o incursione nas sendas dos arts. 801 da CLT e art. 145 do CPC. Ac. 3ª Câmara Proc. 0002333-79.2019.5.12.0007. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/05/2022.
NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA IN LOCO. FRAGILIDADE DO SUPORTE FÁTICO DA ANÁLISE TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a perícia médica que, não realizando a verificação in loco do ambiente de trabalho, equipamentos, ergonomia e forma de realização do serviço, atesta a existência de relação concausal entre a patologia e o labor mediante prognóstico genérico de concausalidade, não individualmente dimensionada para a realidade fática vivenciada pelo trabalhador. Preliminar de nulidade processual acolhida. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000763-18.2020.5.12.0009. Rel
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. OITIVA DO PERITO. ART. 477, § 3º DO CPC. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PODER DECISÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A pretensão da parte recorrente da oitiva do perito em audiência para elucidação dos quesitos formulados pelos litigantes para solução do litígio, com fundamento no art. 477, § 3º, da lei adjetiva civil, não induz, caso rechaçada pelo magistrado, a figura do cerceamento de defesa. Isto porquanto a direção processual incumbe ao juiz condutor, competindo-lhe a decisão sobre a pertinência da realização da prova e o procedimento do ato, assim como rejeitar quesitos despiciendos e formular aqueles que entender compatíveis à solução da lide. Decisão primeira mantida. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000257-51.2021.5.12.0027. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/05/2022.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA PELA GENITORA EM NOME DOS FILHOS MENORES. QUITAÇÃO GERAL INVÁLIDA. O art. 1.691 do CC outorga aos genitores amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos, dentre os quais não se incluem os atos de disposição. Inegável que a transação extrajudicial, por implicar concessões recíprocas, ultrapassa a simples gerência e conservação patrimonial. A quitação geral dada pela genitora, mormente quando é dada sem a participação do Ministério Público, é inválida. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000835-39.2019.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/05/2022.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. Não se admite, a não ser em casos excepcionais, mandado de segurança contra auto de infração lavrado por auditor fiscal de trabalho. O remédio jurídico cabível é a ação anulatória. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000654-68.2021.5.12.0041. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 18/05/2022.
AUTO DE INFRAÇÃO. VALORAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BANCÁRIO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. EXTRAPOLAMENTO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. Em que pese o dever de fiscalização imposto ao Auditor-Fiscal do Trabalho pelo art. 628 da CLT, bem como a legitimidade e a necessidade de sua atuação, quando há violação de preceitos legais, desponta, dos artigos 11 da Lei nº 10.593/2002 e 18 do Decreto n. 4.552/02, faltar-lhe competência para avaliar, apreciar ou afastar a validade de normativos internos das empresas, para fins do correto enquadramento, em norma regulamentar, de cargo de confiança inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Isto porquanto apenas a profícua análise das reais funções do trabalhador poderá atestar se, de fato, houve afronta à legislação trabalhista (Súmula n. 102, I, do TST), competência atribuída apenas ao Poder Judiciário, mediante provocação do trabalhador que se julgar prejudicado, consoante insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000410-93.2021.5.12.0024. Rel
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO E LOCAL DA LAVRATURA. FISCALIZAÇÃO NA MODALIDADE MISTA. Inobstante o § 1º do art. 629 da CLT estabeleça que o auto de infração deve ser lavrado no local da inspeção ou, no prazo máximo de 24 horas, tal disposição deve ser obtemperada com a possibilidade de fiscalização mista. Nesta forma de proceder, após a visita ao local de trabalho é possível expedir notificações para apresentação de documentos, as quais, acaso descumpridas, geram o dever de autuação. Logo, na fiscalização mista, é inviável cogitar nulidade de auto de infração lavrado nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência do art. 30, § 3º, do Decreto 4.552/2002. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000504-05.2021.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/05/2022.
1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. LEI Nº 13.467/2017. O art. 790, § 3º, da CLT assegura o benefício da justiça gratuita a pessoas físicas com salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Preenchidos os requisitos legais, a parte tem jus ao deferimento do benefício. 2. RECONTRATAÇÃO DA AUTORA APÓS CATORZE MESES. SEGUNDO PACTO LABORAL FIRMADO COM SALÁRIO INFERIOR AO PRIMEIRO. DIFERENÇAS. IMPROCEDÊNCIA. A recontratação de empregado não encontra óbice no ordenamento jurídico trabalhista, desde que não haja fraude ou simulação comprovadas. No caso sub judice, a postulante não levanta tese neste jaez, sequer busca a unicidade contratual. Nesse passo e transcorridos catorze meses entre as contratualidades, não é possível impor ao contratante seguir as mesmas regras da primeira avença, tampouco reconhecer redução salarial ilícita. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000963-84.2020.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/05/2022.
SALÁRIO COMPLESSIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de vários títulos sob a mesma rubrica (salário complessivo), devendo os títulos ser discriminados, mesmo tratando-se de empregada doméstica. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000067-98.2020.5.12.0035. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 12/05/2022.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL COM NATUREZA DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, consoante disposto no art. 22, I, da CF. Por conseguinte, entende-se que as leis municipais ou estaduais que regem os servidores públicos sujeitos ao regime celetista ostentam natureza de regulamento empresarial, incorporando-se aos contratos de trabalho dos empregados contratados sob a sua vigência (art. 468 da CLT e da Súmula n. 51 do TST). Nessa esteira, a Lei Complementar n. 706/2021 do Município de Florianópolis não pode afastar os benefícios previstos no art. 6º da Lei Complementar n. 618/2017 do referido ente público, destinados aos empregados oriundos da sociedade de economia mista absorvida pela Autarquia de Melhoramentos da Capital. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000568-12.2021.5.12.0037. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/05/2022.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. JUSTA MOTIVAÇÃO COMPROVADA. PERDA DA VERBA ASSEGURAMENTO E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE. Os normativos internos da CEF estabelecem e disciplinam a perda da verba asseguramento e adicional de incorporação nas hipóteses em que houver dispensa de função gratificada devidamente motivada. Portanto, havendo comprovação eficaz de que a parte autora incorreu em práticas suficientes a afastar a fidúcia do empregador para o exercício de cargo de gestão, é legítimo o afastamento da função gratificada, desonerando-se a ré, no caso, do pagamento das verbas asseguramento e adicional de incorporação. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000226-97.2021.5.12.0005. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 17/05/2022.
MARÍTIMO. FÉRIAS REGULAMENTADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ante as peculiaridades da profissão do marítimo, a norma coletiva da categoria assegura o gozo de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias. Considerando tratar-se de regulamentação mais benéfica em cortejo com a regra do art. 130 da CLT, que garante 30 dias de descanso anuais ao empregado celetista, não há falar em invalidade do instrumento coletivo. Aplicação do princípio da norma mais favorável. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000874-87.2017.5.12.0047. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/05/2022.
AGENTE PRISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. A periculosidade não se define pela excludência, sendo "numerus clausus" as hipóteses legais pertinentes ao termo. Portanto, não comprovado que o autor estava sujeito aos riscos previstos na NR 16 da Portaria nº 1.885/13 no exercício da função de agente prisional, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido do adicional de periculosidade, por ausência de previsão legal. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000621-38.2021.5.12.0022. Rel
ASSÉDIO MORAL CONTRA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DEVIDA. Demonstrado o assédio moral contra os empregados com deficiência por ilícitos perpetrados pela empresa ré, é devida indenização por danos morais coletivos, considerada a lesão ao patrimônio imaterial não somente dos trabalhadores diretamente atingidos, mas afigurado o dano moral coletivo, pelo atentado contra o patrimônio jurídico da coletividade, da sociedade. O descumprimento da obrigação legal pela ré afetou a coletividade dos trabalhadores com deficiência, que se viu privada dos direitos que lhe asseguram a Constituição, os diplomas internacionais e a Lei nº 8.213/91, dando margem à reparação por dano moral coletivo, pois que verificadas, cumulativamente, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como a intensidade do efeito negativo. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000511-71.2019.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/05/2022.
DANO MORAL. OFENSAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que a autora sofreu insultos perpetrados pela superior no ambiente laboral, configura-se ofensa à sua dignidade e conduta patronal abusiva a ser censurada com veemência, porquanto incompatível com a civilidade e urbanidade que devem nortear as relações interpessoais e profissionais, ensejando a reparação moral por violação a direito da personalidade. Decisão de primeiro grau mantida. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000809-59.2019.5.12.0003. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/05/2022.
JUSTA CAUSA. ART. 482, "B", DA CLT, CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo comprovada a incontinência de conduta do autor, decorrente da prática de atos libidinosos no local de trabalho e na presença de outros trabalhadores, conforme prova documental disponibilizada aos autos, impõe-se a manutenção da sentença que chancelou a dispensa por justa causa realizada pela empregadora. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001126-78.2021.5.12.0038. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/05/2022.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. ATA DE ELEIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Para ter jus à garantia prevista no art. 10, inc. II, al. "a", do ADCT, é fundamental o autor demonstrar que foi eleito com base no procedimento democrático de eleição por seus pares, o que torna legítima a sua seleção como representante dos interesses dos trabalhadores. O fato de apenas ter participado de reunião não têm o condão de assegurar a atuação como suplente, cuja comprovação decorre de prova eminentemente documental, qual seja, a ata da eleição. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000626-40.2021.5.12.0061. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/05/2022. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN. REGIME DOS PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. O regime de execução por precatórios se aplica à CASAN, ante sua condição de prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme reconhecido na Reclamação Constitucional nº 48.540/SC. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000177-68.2021.5.12.0001. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 12/05/2022.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. Inegável que o Poder Judiciário tem interesse primário no cumprimento de suas decisões. No entanto, sua atuação deve ser primada pelas normas vigentes, não se transformando em órgão consultivo das partes. É ônus do credor, entretanto, a indicação e investigação de bens do devedor, cabendo-lhe apontar, ainda que de forma indiciária, a existência de bens penhoráveis, sobretudo quando guarnecidos na residência do credor, bem de família e cuja presunção é de que os acessórios seguem a natureza do principal. Ac. 1ª Câmara Proc. 0010600-24.1997.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 11/05/2022. AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DO ESTADO CIVIL DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIO JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. A utilização de convênios firmados pelo Poder Judiciário com órgãos e instituições diversas, para fins de obtenção de informações sobre o executado, é faculdade conferida ao Juiz da execução. Inteligência do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000009-91.2018.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/05/2022.
IMPENHORABILIDADE. CARTEIRAS UNIVERSITÁRIAS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. EXEGESE AO DISPOSTO NO INCISO V DO ART. 833 DO CPC. NÃO RECONHECIMENTO. Em se tratando a parte executada de estabelecimento de ensino, caracterizado pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade empresária limitada, fica sujeita à penhora de quantitativo de carteiras universitárias integradas ao seu patrimônio, na forma aperfeiçoada nos autos, por não se enquadrar na hipótese protetiva de impenhorabilidade disposta no inciso V do art. 833 do CPC, assegurada especificamente às pessoas físicas em relação aos seus bens necessários ou úteis ao exercício da respectiva profissão. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001530-80.2017.5.12.0035. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/05/2022.
INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A matéria relativa à possível condição do sócio-retirante como sócio de fato é própria do incidente de despersonalização da pessoa jurídica, até porque o interesse de invocar essa responsabilidade somente surge com a constatação de ausência de bens suficientes da ré para satisfazer a dívida trabalhista reconhecida em juízo. Assim, não há nenhuma exigência, quando do ajuizamento da ação, que o autor desde então tergiverse sobre tal condição de suposto sócio de fato, salvo se na mesma oportunidade já tenha arguido o referido incidente. Assim, e requerendo ambas as partes, quando da arguição do incidente na fase de execução, a produção de prova oral para comprovação de suas assertivas sobre o tema, é nula a decisão que a impede, porque cerceia o direito de defesa das partes. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000340-79.2020.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 16/05/2022. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA-RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, incabível é a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, seja porque não há evidência de insuficiência de bens da empresa para garantia de bens dos credores, seja porque os créditos trabalhistas devem compor o quadro geral de credores da recuperação, que visa, justamente, um tratamento igualitário sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000672-95.2017.5.12.0052. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/05/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. Tendo os bens penhorados desaparecido sem justificativa plausível e respectiva prova, fica caracterizada a culpa da depositária, responsável pela guarda e conservação dos mesmos, devendo ser mantida a decisão que a responsabilizou pessoalmente pelo valor da avaliação desses bens. Inteligência do art. 161, caput e parágrafo único, do CPC e art. 640, CC. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000631-09.2018.5.12.0048. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/05/2022.
DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO. ILEGALIDADE COMETIDA PELO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. Os encargos decorrentes da apreensão do veículo são de responsabilidade daquele que detinha a propriedade do bem no momento em que aquela foi realizada. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001861-32.2016.5.12.0024.
EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DEPOSITADAS EM FAVOR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. Em sendo constatado que a executada, por equívoco e em extrapolação aos limites da condenação, realizara depósitos a título de FGTS em conta vinculada do exequente em quantias excedentes ao montante efetivamente definido pelo comando condenatório, torna-se imperativa a sua consideração no contexto da fase de execução, para fins de sua dedução da dívida exequenda, sob pena de se chancelar intolerável afronta à coisa julgada e ao princípio de vedação do enriquecimento sem causa. Agravo de petição a que se dá provimento. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001084-45.2015.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/05/2022.
EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPORTES RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. Constatado que o importe pecuniário vertido à execução pela executada destinara-se ao adimplemento de obrigações fixadas no título executivo concernentes às contribuições devidas à entidade de previdência complementar, não arrolada no polo passivo da demanda, viabiliza-se o seu reconhecimento como parcela abrangida no conjunto de haveres do exequente e integrada a seu patrimônio jurídico, por ser o destinatário das consequências jurídicas da condenação imputada à parte ré. Ainda, cabe sua consideração em sintonia ao entendimento contido na tese jurídica firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto em sede de recursos repetitivos no RESP Nº 1.312.736 - RS, em seu item IV, assim fixada: "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Em decorrência, revela-se acertada a solução adotada pelo juízo de origem na decisão agravada de determinar a liberação dos valores em proveito da parte exequente, o que impõe a sua preservação. Ac. 6ª Câmara Proc. 0737600-83.2002.5.12.0034. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 17/05/2022.
RECURSO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS PELO SERVIDOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-SAÚDE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. Constitui critério para percepção do auxílio-saúde a não percepção de auxílio semelhante e a ausência de adesão a outro plano de saúde custeado pelos cofres Públicos. Assim, verificado que o auxílio requerido pelo servidor acarretaria duplicidade de pagamento, deve ser rechaçado o pedido. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000031-93.2022.5.12.0000. Rel
DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA APÓS O LIMITE DE 720 DIAS DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. BOA-FÉ NO PERCEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA. ERRO ESCUSÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 249 DO TCU. Não tendo o servidor agido com má-fé e decorrendo o ato de um equívoco da Administração, não deve aquele ser obrigado a restituir os valores recebidos. In casu, ficou demonstrado o equívoco da Administração que, apesar de ter firmado o entendimento em 2016 de que não é devido o pagamento de gratificação pelo exercício de função após a superação do limite de 24 meses de LTS, continuou realizando o pagamento nessas condições até que sobreveio, em janeiro de 2019, determinação de regularização com apuração retroativa dos valores irregularmente pagos. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000324-63.2022.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 13/05/2022.
RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO APÓS O LIMITE DE 720 DIAS DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. Da leitura conjunta dos arts. 62 e 102, VIII, b, ambos da Lei nº 8.112/90, extrai-se o entendimento de que somente é devida a retribuição pelo exercício de cargo comissionado quando não ultrapassado o interregno de 24 (vinte e quatro) meses em licença para tratamento de saúde, após o qual não se considera como de efetivo exercício. Quanto à eficácia temporal da norma em comento, tem-se que a soma dos períodos de afastamento para tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses, de forma intercalada, tal como indicado no art. 102, VIII, b, da Lei nº 8.112/90, alterado pela Medida Provisória 1.573-9, de 3 de julho de 1997, e pelas que a seguiram, bem como pela Lei nº 9.527/97, só pode ser computada a partir do início da vigência desses instrumentos legais, o que ocorreu em 04/07/1997. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000319-41.2022.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 13/05/2022.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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BI-jurisprudênciamaio2022-02
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