BI-jurisprudênciamaio2022-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-5-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES SOBRE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Descabe falar em instauração de IRDR em sede de aclaratórios, uma vez que já apreciado o mérito da demanda. Precedente do STJ. Embargos rejeitados.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000692-81.2020.5.12.0052. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/05/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO PELA RÉ APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL AVENTADA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1051, considera-se como fato gerador para fins de incidência da cláusula penal a data em que deveria ter sido adimplido o pagamento pactuado. No caso em estudo, referido descumprimento se deu em data posterior ao pedido de recuperação judicial efetuado pela ré, de modo que o montante devido a esse título deve ser reputado como crédito extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2015.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000684-27.2020.5.12.0013. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/05/2022.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 08 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT. Trata-se de prazo peremptório e não dilatório. A tese de que a agravante foi induzida a erro, "eis que o próprio sistema judiciário apresentou data para a interposição do Recurso" não se sustenta nem fática nem juridicamente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000162-56.2020.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/05/2022.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO JULGAMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conferindo a procuração poderes para o advogado substabelecer, o fato de a advogada da parte demonstrar que tem uma outra sessão designada em outro processo para a mesma data, em horário próximo, não justifica o adiamento da sessão designada no Tribunal para o julgamento dos recursos, pois a advogada pode substabelecer a outro colega, garantindo, assim, a representação da parte na sessão de julgamento dos recursos. O indeferimento do pedido de adiamento da sessão nesse caso não configura cerceamento de defesa, nem nulidade do julgamento dos recursos, estando atento aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000335-64.2020.5.12.0032. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 25/05/2022.

Consulta processual

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Configurado o cerceamento de defesa quando obstado o direito da parte de oitiva de testemunha com a qual pretendia comprovar a existência de vínculo empregatício entre as partes, ante a negativa do apontado empregador em relação à existência de prestação de serviços pelo trabalhador.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000346-20.2021.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECURSO DE PRAZOS DILATÓRIOS E AUSÊNCIA JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA APENAS PARCIAL DE DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. É cabível a imposição da multa prevista no inciso IV do art. 139 do CPC, sobre cuja incidência estava previamente advertida a requerida, diante da inércia na juntada de documentos faltantes e da ausência de justificativa acerca da lacuna que impede a satisfação plena do objetivo do processo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000462-31.2021.5.12.0011. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 29/05/2022.

Consulta processual

 

AÇÃO ANULATÓRIA. VIA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A Ação Anulatória não é a via adequada para rescindir sentença transitada em julgado. A pretensão de que seja reaberto prazo para apresentação de recurso ordinário em outro processo, sob alegação de que dificuldade econômica não permitiu que fosse feito depósito recursal à época, equivale a busca da rescisão do julgado, atraindo, assim, a necessária observância ao regramento contido no caput do art. 966 do CPC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000917-60.2020.5.12.0001. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 25/05/2022.

Consulta processual

 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O item 28.1.4 da NR 28 não obriga o agente, mas apenas permite-lhe conceder prazo à empresa infratora para correção das irregularidades encontradas, com base em critérios técnicos. Trata-se do poder discricionário da Administração Pública, não cabendo o controle judicial, que deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000533-24.2021.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CAPITULAÇÃO. ART. 459, § 1º, DA CLT. ERRO. NULIDADE. O art. 459, § 1º, da CLT, quanto ao prazo para pagamento dos salários, deve ser interpretado restritivamente. O referido dispositivo legal, assim, não abrange o complexo remuneratório, notadamente quando o pagamento da verba é discutível, como no caso de diferenças de horas extras. Havendo, assim, erro na capitulação do fato, cabível o reconhecimento da nulidade do auto de infração e o afastamento da multa aplicada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000605-29.2021.5.12.0008. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/05/2022.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR QUE REMETE À FRAUDE DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA SOMENTE CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Nas reclamatórias em que o trabalhador postula o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, sob alegação de fraude da contratação por empresa interposta, ambas as empresas formam um litisconsórcio unitário e necessário, nos termos dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil, cuja inobservância induz à nulidade absoluta e insanável do processo, a teor do que dispõe o art. 115, inc. I, do mesmo diploma legal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000048-94.2021.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. Não se pode ignorar a invocação do princípio da boa-fé objetiva para solução de casos que tem no elemento confiança o seu alicerce para assim evitar que uma das partes não venha a ser surpreendida com o modo incompatível de agir da outra e que contraria aquilo que entre elas originalmente se estabeleceu de forma consensual. Tem-se por contrário ao princípio da boa-fé a conduta de pretender transmudar esta relação jurídica em vínculo de emprego, seja pela surpresa que ela causa, seja pela desconfiança que ela também produz, para a outra parte. Vínculo de emprego que não se reconhece para garantia da segurança jurídica de situação fática consolidada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001434-70.2019.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/05/2022.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA A REALIDADE. Vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre os aspectos formais da relação entabulada entre as partes. Assim, a existência ou não da relação empregatícia independe da vontade das partes, restando caracterizada pela simples constatação dos elementos fático-jurídicos que a configuram, à luz dos princípios da imperatividade das normas trabalhistas, irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000772-60.2020.5.12.0047. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/05/2022.

Consulta processual

 

CATEGORIA DO FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. EMPRESA PRESTADORA. INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE PRODUTO BANCÁRIO. PRERROGATIVA DE APROVAR A PROPOSTA DO CLIENTE. Comprovado pela prova produzida que houve o repasse para empresa prestadora de serviço de atividade que não se restringe à assessoria e elaboração de cadastro e recepção e encaminhamento de proposta, e sim que também contempla a captação de cliente para a instituição bancária e a intermediação na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito e de abertura de conta digital, inclusive possuindo a terceirizada a prerrogativa de previamente aprovar ou não a proposta antes de encaminhá-la para o tomador do serviço, o contexto laborativo autoriza o enquadramento da prestadora como financeira, consoante diretriz extraída do art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964, pois não está limitada ao cumprimento de atividade meramente operacional de conferência de documento e de cadastro e de checagem de informação, cujo fato de não realizar empréstimo não possui relevância, porque ao realizar a análise e aprovação ou não da proposta significa que intermedeia a aplicação de recurso financeiro de terceiro.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000257-61.2020.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BESC. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Sobre o disposto em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0691600-78.2004.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

RENDA ADICIONAL. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÃO. GERENTE DE SETOR. A denominação escolhida pela empresa para a parcela intitulada renda variável, paga às gerentes, tendo como base de cálculo as vendas e metas alcançadas pelo setor, não desvirtua a sua real natureza de comissão.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000536-25.2021.5.12.0031. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/05/2022.

Consulta processual

 

COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU DEVOLUÇÕES. SÚMULA Nº 88 DO REGIONAL. O art. 466 da CLT dispõe que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, sendo que a ultimação do negócio deve ser considerada a partir da aceitação da proposta apresentada pelo vendedor, em consonância com o teor do art. 2º da CLT, que veda atribuir ao empregado os riscos do negócio. A ordem jurídica somente admite o estorno de comissões na hipótese aventada no art. 7º da Lei nº 3.207/1957, que trata da insolvência do cliente. Assim, se o legislador possibilitou o estorno apenas na grave circunstância de insolvabilidade do comprador, não há como se cogitar que a mera reversão do negócio diante do cancelamento ou devolução possa importar na possibilidade de desconto de comissões em prejuízo do empregado vendedor.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000014-80.2021.5.12.0036. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. Por força do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da República, os sindicatos possuem legitimidade para atuar, como substitutos processuais, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. AUDITOR BANCÁRIO. CEF. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE 8:00 HORAS DIÁRIAS. Escolhido via processo seletivo interno, em atividade reservada a funcionários que demonstrem especial capacidade, operando na condução de auditorias regulares - de procedimentos das agências - ou de irregularidades - a fim de averiguar desvios constatados, inclusive dos gerentes de agência, com acesso a documentos confidenciais e restritos, além de perceberem remuneração diferenciada pelo acréscimo da Gratificação de Confiança, inexorável a conclusão pelo exercício de cargo de confiança para os efeitos do disposto no art. 224, § 2º, da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001397-95.2018.5.12.0037. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 29/05/2022.

Consulta processual

 

AUTORIZAÇÃO PERMANENTE DE FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. SUPERMERCADOS. Desde a vigência do Decreto 9.127/17, seguido das Portaria 604/2019 e 1.809/2021 e do atual Decreto 10.854/2021, os supermercados têm autorização expressa de funcionamento permanente em domingos e feriados, independentemente de convenção coletiva de trabalho ou lei municipal específica.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000228-13.2021.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/05/2022.

Consulta processual

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. Comprovado nos autos que no ambiente de trabalho do autor constavam níveis de ruído superiores àqueles registrados no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela ré, imperiosa a retificação desse documento para que o trabalhador possa utilizar o tempo de trabalho na empresa como especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000569-21.2021.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. Constatado em consistente acervo probatório que as atividades executadas pela parte autora integravam a realização de inspeções dentro da intitulada área de risco em que armazenados inflamáveis, com frequência de uma a duas por jornada de trabalho e com sua permanência no local de dez a quinze minutos, revela-se acertada a conclusão expressa pelo juízo de origem pelo enquadramento da atividade como perigosa, para fins de pagamento do correspondente adicional salarial, na forma deferida na sentença.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001333-72.2019.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 30/05/2022.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. TRABALHADOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA E RECOLHIMENTO DE LIXO URBANO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilização do empregador fundada no risco configura-se quando a atividade por ele desenvolvida implicar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais trabalhadores em geral, como é o caso do trabalhador do serviço de limpeza pública e coleta de lixo urbano, que é exposto de maneira habitual a acidentes de trânsito ao embarcar e desembarcar de veículo de grande porte em vias públicas. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a necessidade de se provar a culpa, uma vez reconhecida a presença do dano e do nexo causal, que não foi rompido por excludente apta para tanto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000908-26.2020.5.12.0025. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CIGARROS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A exposição do trabalhador a um maior risco de sua integridade física por exercer o trabalho de motorista de caminhão que realiza o transporte de cigarros, inclusive com o recebimento de numerários, sendo recorrente a ocorrência de assaltos na empresa, já que se trata de uma carga ainda mais visada pelos criminosos, caracteriza a responsabilidade objetiva e configura o dever de indenizar do empregador.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000946-20.2020.5.12.0031. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 25/05/2022.

Consulta processual

 

1. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE ACESSO AOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA A EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO. Ainda que a empresa distribuidora de energia elétrica apenas compartilhe os postes de energia elétrica para a consecução das atividades das empresas que prestam serviços de telecomunicações, não há como afastar a sua responsabilidade na ocorrência de eventual acidente de trabalho com o empregado dessas empresas. Ficando demonstrado o descumprimento das normas de segurança e que a distribuidora se beneficiou economicamente da concessão dos pontos de acesso mediante cobrança de valores previstos em contrato havido entre as partes, deve responder pelos danos causados ao trabalhador, ainda que de forma subsidiária. Ademais, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04, de 16-12-2014, extrai-se que: 1) a distribuidora de energia deve zelar para que sejam observadas as normas técnicas no compartilhamento de postes, não se eximindo da responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros; 2) as distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas; e 3) devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento das regras do plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis. Não há dúvida, portanto, que sendo os postes de propriedade da distribuidora de energia, ela também tem responsabilidade pelo fiel cumprimento das normas de segurança. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. Trata-se de ato judicial de extrema dificuldade a tarefa de quantificação da compensação dos danos sofridos. Nesse sentido, na fixação do quantum deve o juiz proceder sob a égide dos critérios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, a culpabilidade, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000020-52.2020.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/05/2022.

Consulta processual

 

DANO MORAL COLETIVO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. A compensação fixada a título de dano moral coletivo não reverterá diretamente, e apenas, para aqueles trabalhadores que foram atingidos pelo ato ilícito perpetrado, mas sim em prol de todos os trabalhadores, já que a ação civil pública objetiva defender interesses metaindividuais. Desse modo, deve-se ter em conta para o arbitramento da indenização, dentre outros critérios, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000518-61.2021.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ARTIGO 482, "a", CLT. A justa causa sob fundamento de improbidade é a mais grave das arroladas no artigo 482 da CLT, competindo ao empregador a prova efetiva de sua ocorrência. Não comprovada a prática do ato improbo, não há como se respaldar a justa causa aplicada, mantendo-se o julgado que desconstituiu a dispensa motivada, bem assim condenando-se o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, dada a gravidade da acusação de furto, amplamente divulgada entre os funcionários e não comprovada. Não se trata a compensação moral, assim, de mera reversão da justa causa, estando esta justificada, ademais, pela gravidade da falsa alegação de furto, e também da divulgação ampla entre os demais funcionários, comprometendo, assim, a honra do trabalhador.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000964-15.2019.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. POSIÇÃO DE HIERARQUIA. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a prática de assédio moral e sexual por empregado detentor de cargo de chefia, correta a conduta da empresa em rescindir o contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000835-56.2021.5.12.0013. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/05/2022.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. RECIPROCIDADE. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ocorrência de ofensas físicas ou verbais promovidas pelo trabalhador no ambiente de trabalho constitui infração disciplinar que, diante de sua gravidade, impõe o imediato rompimento do contrato de trabalho, sem a necessidade de observância do requisito circunstancial de gradação das penalidades, salvo se configurada a existência da excludente de legítima defesa. O art. 25 do CP, ao dispor sobre a legítima defesa, a entende como a repulsa moderada de injusta agressão atual ou iminente, a qual deve ser satisfatoriamente comprovada nos autos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000883-04.2021.5.12.0049. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 30/05/2022.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DIREITO DE RESISTÊNCIA. O direito de resistência do trabalhador a ordens consideradas ilegítimas (jus resistentiae) não pode ser apenas uma figura retórica, mas exercitado se e quando necessário. É legítima a insurgência da empregada contra a mudança de atividade e de setor ao retornar da licença decorrente de acidente de trabalho. Vigente e cogente o disposto no art. 468 da CLT, no sentido de que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Justa causa que se afasta diante do exercício regular do direito de resistência da trabalhadora.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000527-28.2019.5.12.0033. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 29/05/2022.

Consulta processual

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA COMUM NÃO ESTIGMATIZANTE. NECESSIDADE DE PROVA. A conduta discriminatória, por constituir ilícito, é passível de gerar compensação de dano causado, fato este que deve ser devidamente comprovado nos autos. Somente a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumida discriminatória (Súmula nº 443 do TST). O mesmo não acontece quando se trata de doença comum (câncer de tireoide), tendo em vista que o empregador continua detentor do direito potestativo de contratar e dispensar.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000504-74.2021.5.12.0013. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 29/05/2022.

Consulta processual

 

GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DIREITO RECONHECIDO. O encerramento das atividades da empresa não afasta o direito à garantia de emprego da gestante, não só porque se trata de um direito do nascituro, mas também porque os riscos do empreendimento são do empregador (art. 2º da CLT), e entender de forma contrária importaria em transferir tais riscos à empregada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001335-47.2021.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS ARTS. 467 E 477, § 8º, CLT. Havendo negociação coletiva que fixou prazos diferenciados para pagamento parcelado das verbas rescisórias, estes prazos devem ser cumpridos pelo empregador. A situação econômica desfavorável da empresa não permite que esta altere a forma de pagamento acordada unilateralmente. No descumprimento da obrigação, é devida a multa do art. 477, § 8º, CLT, e também do art. 467, CLT, caso não observado o prazo nele previsto.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000581-42.2021.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO. FORÇA MAIOR. CONTROVÉRSIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. O fundamento do pedido de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT diz respeito ao pagamento pela metade da indenização compensatória do FGTS. No entanto, a existência ou não de força maior a dar azo à dispensa da autora é matéria controversa, decidida em Juízo. Indevidas, portanto, as multas pretendidas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000720-66.2020.5.12.0014. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/05/2022.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. Havendo omissão do Juízo acerca do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, ainda que a parte interessada não seja intimada da Sentença, deve se manifestar na primeira oportunidade após tomar conhecimento da omissão, sob pena de preclusão do seu direito. Havendo a preclusão, para que possam pleitear o direito aos honorários advocatícios, os procuradores da parte deverão ingressar com ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000710-35.2019.5.12.0021. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PEÇA PROCESSUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CSJT 185/2017. IMEDIATA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. Evidenciado nos autos que os agravantes interpuseram Agravo de Petição, sem apreciação da petição na origem, prosseguindo o Juízo com determinação de juntada de documentos no PJe, nos termos do art. 13 da Resolução CSJT 185/2017 e, após cumprida a determinação, tendo sido imediatamente prolatada nova sentença, sem deliberação sobre o recurso anteriormente interposto, há reconhecer a existência de nulidade processual. Preliminar dos agravantes que se acolhe, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0630400-66.2006.5.12.0037. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2022.

Consulta processual

 

NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A citação em endereço diverso daquele em que reside a sócia é nula e a repetição do ato intimando-a apenas da sentença que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não supre a irregularidade, na medida em que não restabelece o direito à produção de provas. Agravo a que se dá provimento para declarar a nulidade da citação e a repetição do ato no endereço correto da agravante.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000387-95.2016.5.12.0001. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo. Data de Assinatura: 31/05/2022.

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SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo a comprovação da efetiva transferência da unidade econômico-jurídica entre as empresas, inviável resulta o reconhecimento da sucessão trabalhista. De igual modo, a mera identidade ou parentesco entre os sócios das empresas não autoriza, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. O reconhecimento do grupo econômico e, por corolário, da responsabilização solidária/redirecionamento da execução, como no caso, depende da constatação da centralização do poder decisório, da atuação conjunta e da comunhão de interesses entre as empresas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000716-77.2018.5.12.0053. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/05/2022.

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PENA DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. A aplicação da pena de perdimento de bem transfere ao patrimônio o bem ao ente público, não podendo mais ser objeto de futura penhora, daí justificando a determinação de liberação da restrição de transferência. PROVA DA DATA DE ASSINATURA DE DOCUMENTO PARTICULAR EM RELAÇÃO A TERCEIROS. A data de assinatura do acordo extrajudicial, aposta no respectivo termo, a teor do art. 409, parágrafo único, do CPC, não se mostra eficaz para comprovar, em relação a terceiros, a anterioridade à penhora ou a boa-fé processual, já que referida data não é confirmada por qualquer registro público ou por qualquer outra circunstância que imponha reconhecê-la verdadeira.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000960-89.2016.5.12.0048. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/05/2022.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE. Comprovado nos autos que o bem arrematado em leilão judicial, indicado à penhora pela empresa executada, é de propriedade de terceiro estranho à lide, que não manifestou expressa concordância com a venda do imóvel para saldar parte do débito em execução nestes autos, implicando impossibilidade de o arrematante, terceiro de boa-fé, registrá-lo em seu nome, há reconhecer a nulidade da arrematação, determinando-se a devolução dos valores pagos ao arrematante e a liberação da penhora incidente sobre o bem.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0307000-68.2007.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2022.

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA DO EMPREGADO. SISTEMA SIMPLES NACIONAL. EMPRESA OPTANTE. A contribuição previdenciária cota empregado não está abrangida entre os impostos e contribuições que compõem o documento único de arrecadação das empresas optantes do Simples Nacional, consoante inciso IX do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 2006. Dessa forma, deve a empresa recolher a contribuição previdenciária cota empregado sobre a parcela salarial que integra o acordo homologado em Juízo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001415-24.2020.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

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EXECUÇÃO. JUIZ CLASSISTA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TST EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DETERMINADOS NA ORDEM CONCEDIDA QUANTO À TITULARIDADE DO DIREITO PARA FAZER JUS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Fixadas as diretrizes pelo TST para a execução de direito assegurado aos Magistrados classistas em sede de mandado de segurança, sobretudo no que tange aos requisitos exigidos para se inserir na titularidade desse benefício, não há como delas se afastar, restando ao Juízo da execução a sua estrita observância.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000538-14.2020.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/05/2022.

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REMOÇÃO DE SERVIDOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE ASSISTENTE DE JUIZ FC-05. CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS PREENCHIDAS. POSSIBILIDADE. Preenchidas as condições administrativas, notadamente o estabelecido na Portaria PRESI nº 164/2017, não há óbice à remoção de servidor, indicado para o exercício da função comissionada de assistente de juiz FC-05 para acompanhar a movimentação de Juiz Substituto, quando a lotação das Unidades ficará dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 219/2016.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000094-21.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/05/2022.

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REVISÃO DA INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO. ADEQUAÇÃO À DIRETRIZ DETERMINADA PELO C. STF NO RE N. 638.115/CE. LEGITIMIDADE. Não demonstrada a existência de ação transitada em julgado garantindo o direito à incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada após 08/04/1998, parcelas declaradas inconstitucionais pelo E.STF em sede de repercussão geral, é legítima a conduta do TRT 12, em âmbito administrativo, de rever o ato anteriormente praticado, de modo a adequá-lo à diretriz determinada na decisão do RE n. 638.115/CE, em 18/12/2019, ao modular os efeitos da decisão em julgamento do recurso extraordinário, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000079-52.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/05/2022.

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LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA. PENALIDADE. ART. 7º DA LEI N. 10.520/2002. É entendimento do Tribunal de Contas da União, sedimentado no Acórdão nº 754/2015, que a desistência do certame por meio de formalização do pedido de desclassificação, sem demonstração de conduta escusável pelas circunstâncias, caracteriza a não manutenção da proposta, e portanto, é passível de punição na forma do art. 7º da Lei 10.520/2002, que assim preconiza: "Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais".

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000129-78.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/05/2022.

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RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. Constatado pela Administração Pública o descumprimento do prazo para realização de serviço de manutenção estabelecido em contrato administrativo, cumpre a aplicação da sanção prevista de forma expressa para a cláusula contratual infringida.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000162-68.2022.5.12.0000. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 24/05/2022.

Consulta processual

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99