BI-jurisprudênciajunho2022-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 01 A 10-06-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.



 

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19

 

 

DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL. Cumpre ao empregador demonstrar que a contaminação ocorreu em ambiente diverso do laboral ou que cumpriu com todas as medidas coletivas e individuais, economicamente viáveis e em conformidade com o estágio de conhecimento científico e tecnologias existentes, para evitar a contaminação pelo vírus causador da COVID-19. Não se pode perder de vista que a omissão em adotar determinadas medidas precaucionais acaba por agravar consideravelmente a transmissibilidade do vírus, degradando, assim, o ambiente laboral e tornando mais propício o alastramento da doença no estabelecimento empresarial. Desse modo, diante do cenário de pandemia vivido, a ré, ao manter em pleno vigor as atividades empresariais, demandando o comparecimento presencial dos trabalhadores (o que, no caso em tela, era efetivamente mandatório), deve, por outro lado, assegurar a manutenção de um ambiente laboral hígido, com procedimentos eficazes para reduzir ao máximo a proliferação do agente causador da COVID-19. Considerando que um dos aspectos narrados na exordial como potencialmente violadores de seu direito era a troca periódica insuficiente de máscaras, especialmente em razão do ambiente úmido e frio em que a parte autora laborava, cabia à ré demonstrar o contrário, o que, no caso, não ocorreu. Tampouco foi demonstrado que a ré acompanhou a evolução do quadro clínico da parte autora, que ofereceu suporte e que somente admitiu o seu retorno após confirmação de convalescença, tal como previsto nos protocolos internos da demandada. Assim, do ponto de vista das medidas de proteção individualmente relacionadas à parte autora não há nada que denote, nos autos, o cumprimento efetivo das diretrizes constantes de seu próprio protocolo de enfrentamento da pandemia, anteriores ao fato examinado nestes autos, constatação que conduz à conclusão pela existência de nexo de causalidade e de culpa da ré.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000976-37.2021.5.12.0058. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/05/2022.


Consulta processual

 

 

DEMAIS DESTAQUES

 

 

RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. UNIRECORRIBILIDADE APLICÁVEL AO PROCESSO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS APARTADAS . NÃO CONHECIMENTO EM FACE A PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. Malgrado a faculdade do exercício do duplo grau de jurisdição, aplicável ao processo do trabalhista, não se revista de implícita índole constitucional, é ele admitido no sistema em questão, submetido a série de princípios legais que restringem o limite de sua admissibilidade. Isto porquanto, tem-se em vista a uniformização de orientações jurisprudenciais, e, notadamente a efetividade e segurança nas decisões judiciárias. Frise-se, entretanto, a autoridade do princípio da unirecorribilidade no exercício recursal, sendo obstruída à parte interessada, a interposição cumulativa ou concomitante de dois ou mais apelos diante de um único provimento jurisdicional. Nessa esteira, face à peculiar singularidade da via recursal, não se conhece da impugnação aos cálculos da sentença liquidanda intentado pela ré por meio de peça apartada.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001089-88.2019.5.12.0016. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/06/2022.


Consulta processual

 

 

JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. Não possuindo o espólio personalidade jurídica, por ser uma uma universalidade bens, não é suficiente a declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessária a respectiva prova. Embora não seja pessoa jurídica, a ele se aplica, por analogia, o item II da Súmula nº 463 do TST, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Não estando comprovada nos autos a precária situação financeira do réu (espólio) e, portanto, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, descabe a concessão dos benefícios próprios da justiça gratuita.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000033-17.2016.5.12.005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 02/06/2022.


Consulta processual

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA COLETIVA. O regime da coisa julgada no processo coletivo na hipótese de direitos coletivos em sentido estrito, referentes a um grupo, alcança os membros deste quando houver procedência na demanda coletiva (art. 103, II, Lei 8.078/90). Assim, a possibilidade de discussão posterior, em ação individual, diz respeito ao não enquadramento do trabalhador na situação fática delineada na ação coletiva, por particularidades que tragam suporte fático distinto do apresentado na demanda coletiva, e não à matéria objeto de decisão na demanda coletiva.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001095-67.2021.5.12.0035. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2022.


Consulta processual

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. INTERPRETAÇÃO À NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO. Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, o erro de fato capaz de provocar a rescisão da coisa julgada há de incidir sobre "fato que não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". A leitura do dispositivo legal referido indica que somente caberá corte rescisório com base em alegado erro de fato se o Juízo não adota tese explícita acerca da matéria controvertida e admite fato inexistente ou considera existente fato não ocorrido. Se há análise pontual de toda a documentação coligida junto aos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, e conclusão no sentido de conferir interpretação à norma coletiva da categoria e aos demais elementos de prova, reconhecendo os sábados como dias destinados ao repouso e, assim, como tempo a ser considerado para fins de repercussão das horas extras habitualmente prestadas, não se está diante de decisão passível de rescisão por erro de fato. Exegese do art. 966, VIII, do CPC e da OJ nº 136 do TST da SDI-II do Eg. TST.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000240-96.2021.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/06/2022.


Consulta processual

 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. "PEJOTIZAÇÃO". Verificado que a ré impôs ao autor a obrigação de abrir empresa para unicamente mascarar a relação de emprego, impõe-se o reconhecimento do vínculo postulado, a teor do que dispõe o art. 9º da CLT, segundo o qual são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação dos direitos trabalhistas.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000128-43.2021.5.12.0028. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 06/06/2022.


Consulta processual

 

 

CESSÃO DE ESPAÇO PARA QUE TERCEIRO ATUASSE EM ÁREA DO CLUBE. CONTRATO VERBAL DE ECONOMATO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES AUSENTES. NÃO RECONHECIMENTO. Não evidenciada a existência dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, deve ser mantida a sentença na qual não foi reconhecido o vínculo de emprego entre as partes.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000150-66.2020.5.12.0051. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 01/06/2022.


Consulta processual

 

 

BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. EXIGÊNCIA DE FUNÇÃO EXCLUSIVA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. SUBSTRATO FÁTICO DIVERSO. ENQUADRAMENTO INVIABILIZADO. Comprovada a atuação exclusiva da autora na função de prevenção e combate a incêndios, eventual ativação em serviços fora destas circunstâncias, mas com elas relacionadas, não tem o condão de desvirtuar o seu enquadramento, para fins da Lei nº 11.901/09, como bombeiro civil.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000653-16.2021.5.12.0031. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/06/2022.


Consulta processual

 

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. AFRONTA À PROTEÇÃO SALARIAL. RECONHECIMENTO. Constatado no acervo probatório que a parte autora, no desempenho de cargo de confiança, na mesma localidade e com as mesmas responsabilidades, teve o valor da gratificação de função reduzida, resta caracterizada a afronta à proteção ao salário e ao princípio da estabilidade financeira. Devidas, pois, as diferenças de gratificação pleiteadas. Sentença que se mantém.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000754-96.2021.5.12.0049. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2022.


Consulta processual

 

 

MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO (IFD). ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. Satisfeitos os requisitos previstos em lei e em regulamento municipal para percepção do IFD previsto para o Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB), faz jus o empregado público ao valor da parcela, conforme desempenho de sua equipe.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001049-71.2021.5.12.0005. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 03/06/2022.


Consulta processual

 

 

REGIME 12X36. AUTORIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR DECRETO MUNICIPAL. INVALIDADE. É necessária previsão em norma coletiva ou autorização legal para validade do regime 12x36, conforme Súmula 444 do TST, ou ainda, para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, acordo individual, nos moldes do art. 59-A, caput, da CLT. Estas exigências são perfeitamente aplicáveis aos municípios, inexistindo exceção em favor destes. Portanto, é invalido regime 12x36 autorizado exclusivamente em decreto municipal.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000304-74.2021.5.12.0043. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/05/2022.


Consulta processual

 

 

DANO MORAL. CONFIGURADO. TRABALHO EM JORNADAS ELASTECIDAS EM AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO, SEM SANITÁRIO COM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE USO. O não fornecimento de sanitários aniquila a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, inc. III, da CF). Trata-se de dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico e a ofensa à integridade física e moral do trabalhador.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000436-32.2020.5.12.0055. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/05/2022.


Consulta processual

 

 

COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. DANOS MORAIS. Embora lícito ao empregador estabelecer metas com o fim de incentivar o empenho dos empregados para o sucesso do negócio, não se considera incentivo, mas ameaça, o constante acenar com a dispensa dos empregados que se mantenham aquém das expectativas do empregador, mormente se os resultados esperados dependerem de fatores extrínsecos, e não do trabalho do empregado, em si mesmo. Essa abusividade fica ainda mais evidente quando a prova demonstra que o desespero gerado era de tal monta que levou a autora e outros empregados a cobrirem contas zeradas para mantê-las ativas.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000105-56.2020.5.12.0053. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2022.


Consulta processual

 

 

EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE IMPORTE DEPOSITADO. DIFERENÇAS DE CRÉDITOS. NÃO RECONHECIMENTO. Constatado que o importe depositado pela executada produziu efeitos jurídicos próprios do adimplemento das obrigações estabelecidas no título executivo, com resultado equivalente à satisfação integral da execução, torna-se inviável imputar à parte devedora a responsabilidade por diferenças de créditos advindas dos critérios da atualização monetária e juros de mora em relação ao período em que o numerário se encontrou recolhido à instituição bancária à disposição do juízo executivo para sua liberação ao credor. Por conseguinte, na hipótese versada, não cabe o reconhecimento das diferenças na forma almejada pelo exequente. Agravo de petição a que se nega provimento.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000930-48.2016.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2022.


Consulta processual

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REVISIONAL. PENSÃO MENSAL NECESSIDADE DE MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. Conquanto seja cabível a pretensão revisional em caso de modificação do estado de fato ou de direito, no caso dos autos, o título executivo transitado em julgado, que amparou a condenação a pensão mensal, foi no sentido de reconhecer a nexo de concausalidade entre a doença e o labor. Assim, não seria adequado cessar a aludida pensão mensal de mesma moléstia sob argumento de ser uma limitação de etiologia degenerativa e inerente à própria faixa etária, como se não houvesse relação com o trabalho.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0003794-95.2010.5.12.0009. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/06/2022.


Consulta processual

 

 

EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CPC, ART. 860). EXECUTADO QUE TAMBÉM FIGURA COMO DEVEDOR NA OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC pressupõe que o devedor da primeira ação seja credor da segunda demanda, de forma que o proveito econômico aqui obtido com a constrição se destine a solver o débito naquela ação. Encontrando-se a parte na condição de executada nas duas demandas não há como acolher o pedido formulado pelo credor de penhora no rosto dos autos.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000715-11.2016.5.12.0038. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2022.


Consulta processual

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONHECIMENTO DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. Não há se cogitar de má interpretação que justifique o jus rescindens se a aplicação do direito, nos moldes estabelecidos no acórdão rescindendo, guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica conferida pelo primeiro grau aos elementos de prova carreados aos autos. A violação à norma jurídica a justificar a rescisão do julgado deve ser evidente, uma vez que a ação rescisória, eminentemente técnica, não substitui o recurso ordinário. No caso, no acórdão impugnado foi reconhecida a fraude à execução à luz de robustas provas. Conferir outra narrativa ao caso seria forçar um novo reexame da causa, inviável neste momento. Erro de fato igualmente não configurado, dado que todos os fatos existem no processo, estribados em documentos. Julgo improcedente.

 

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000815-75.2019.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 06/06/2022.


Consulta processual
 

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

 

ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NOS PARÂMETROS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda que encerrado o processo de Recuperação Judicial, se sujeitam aos termos do Plano de Recuperação Judicial os créditos trabalhistas decorrentes de fatos havidos antes do pedido de Recuperação Judicial, em observância ao disposto no artigo 49 da Lei n. 11.101/2005.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000188-10.2012.5.12.0035. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 08/06/2022.


Consulta processual

 

 

CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU AO JUÍZO CÍVEL PELO EXEQUENTE. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que o Juízo Trabalhista expedirá a certidão de habilitação de crédito, a fim de que o interessado a apresente ao administrador da recuperação judicial (arts. 112 e 113 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Após ser expedida a referida certidão, cabe ao exequente dar prosseguimento à habilitação no juízo cível, observando as peculiaridades da fase em que se encontra o processo de recuperação judicial.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000870-83.2020.5.12.0002. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 03/06/2022.


Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99