Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA 1046 DO STF X CCT. A atividade de limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Outrossim, não havendo norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (mas sim do direito ou não da ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo), a decisão proferida no ARE 1121633 (Tema 1046/STF) não alcança o presente feito.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 664.335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO NEUTRALIZA OS EFEITOS, MAS APENAS ATENUA. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÉDIO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenuam e não neutralizam os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Assim, a exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância, apesar do uso de protetores auriculares, gera o dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
CONFISSÃO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. PROBLEMAS TÉCNICOS. Quando a parte não comparece à audiência designada na modalidade de videoconferência, mas justifica que enfrentou problemas técnicos para o acesso, além de ser de conhecimento público e notório que na data marcada houve pane mundial em diversos aplicativos, a confissão não deve ser aplicada, na forma do art. 8° da Portaria CR nº 1/2020.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ADESTRAMENTO DE CÃES GUIAS. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA IMPROVADA NO ACERVO PROCESSUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Sendo certo que, por sua índole, o contrato nos moldes celetista não envolve relação-tipo, comportando alguma versatilidade quanto a sua configuração, devem ser cumpridos os requisitos do art. 3º da CLT para que vingue o enquadramento chancelado normativamente. Tratando-se de profissional exercente de função atípica, voltada ao manejo/adestramento de cães guias, a execução contratual pode se desenrolar seja por meio de prestação de serviços ou de liame trabalhista. Não comportando o acervo probatório demonstração de subordinação hierárquica, afastada a chancela celetista. Decisão de 1º Grau mantida.
ATLETA BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A existência dos requisitos típicos da relação de emprego amparada pela CLT não suplanta a regra própria da prestação de serviços não profissional, disposta no art. 3º, § 1º, II, da Lei Geral do Desporto (9.615/1998) e no art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil.
MUNICÍPIO DE TUBARÃO. NULIDADE DA ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS FALTANTE. O reconhecimento da nulidade da alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, implica a condenação do réu a efetuar os depósitos de FGTS do período em que o trabalhador permaneceu indevidamente no regime estatutário. Todavia, exclui-se da base de cálculo do FGTS a rubrica "salário base", tendo em vista que o valor correspondente já restou quitado pelo réu.
DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. Tratando-se de obrigação constituída em prestações periódicas, que se prolongam no tempo de forma continuada, como é o caso dos depósitos de FGTS, há permissivo legal para que o julgador também inclua na condenação as parcelas vincendas, enquanto mantidas as mesmas condições que motivaram o julgamento e a condenação em juízo, a fim de evitar a necessidade de novas intervenções judiciais sobre a mesma matéria. Exegese que se extrai do art. 323 do Código de Processo Civil.
FRAUDE NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. IMPRESTABILIDADE COMO MEIO DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS DISCRIMINADAS POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Ficando comprovado nos autos a prática de fraude por parte do empregador nos holerites, de modo que as rubricas lá elencadas (como salário-base, horas extras, diárias etc.) não correspondiam ao que era efetivamente pago - que se referia, na realidade, tão somente às comissões -, a citada documentação não serve como meio de prova da quitação das parcelas discriminadas. Como consequência lógica, ante a ausência de prova de pagamento destas por todo o pacto laboral, são devidas diferenças em favor do trabalhador. Incidência do art. 9º da CLT.
PLANO DE CARGO E SALÁRIO. REGULAÇÃO EM NORMATIVO POSTERIOR. VERBA TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. RESTRIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.1. Ocorre a revogação do plano de classificação e avaliação de cargo e salário se a mesma matéria é tratada em normativo posterior, cuja adesão de modo individual do empregado é desnecessária se o termo de aceitação informa que foi firmado pela empresa e pela entidade sindical da categoria profissional devidamente autorizada mediante assembleia geral realizada nos termos do art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Se a verba trabalhista tem como base de cálculo o valor-hora, a parcela integrante da remuneração deve ser computada, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 64 e 457, § 1º, da CLT. 3. A definição decorrente de negociação coletiva sobre a base de cálculo de determinada verba trabalhista, mediante restrição de cômputo de parcela que integra o conjunto da remuneração, não configura violação de direito absolutamente indisponível, porque o inc. VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 prescreve que é direito do trabalhador "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE HORÁRIO. CHEFE DE SETOR. SUBORDINAÇÃO A GERENTE DENTRO DO MESMO ESPAÇO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. Constatado que o trabalhador, embora responsável pelo comando de fração da empresa, sendo Chefe de Setor, não pode ser enquadrado na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, porquanto evidenciado possuir poderes muito limitados, uma vez existente, na mesma loja, um gerente que a todos comandava. Assim, embora a ré não efetuasse o controle formal de sua jornada, estava sujeito ao cumprimento do regime normal de horas, sendo credor das trabalhadas em sobrejornada.
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERSEMANAL. A acumulação, bem assim o fracionamento do intervalo intersemanal do motorista profissional que realiza viagens de longa distância com duração superior a 7 dias consecutivos é autorizada, desde que observadas as diretrizes do art. 235-D da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE ÓLEO DIESEL EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERMANÊNCIA DE 20 MIN. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A permanência do empregado encarregado do abastecimento de reservatório com óleo diesel durante 20 minutos no posto de gasolina não se subsume à hipótese final do item I da Súmula nº 364 do TST para o fim de afastar o direito do trabalhador ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não se insere no conceito de tempo extremamente reduzido.
MOTORISTA CARRETEIRO. DANO MORAL. BLOQUEIO DO VEÍCULO NA BR-101.DISTANTE A 260 KM DO DOMICÍLIO OBREIRO. INEXISTÊNCIA DE LOGÍSTICA DE APOIO PATRONAL AO RETORNO INDISPENSÁVEL. DANO MORAL MANTIDO EM JUÍZO REVISOR. Condicionado, por força de incumbências contratuais, o trabalhador, motorista carreteiro, à direção em percursos de duração longa (30 a 40 dias), tem a empregadora que zelar pela segurança e adequação do exercício funcional. Ocorrente bloqueio do veículo sob responsabilidade do trabalhador em plena BR 101, em local distante acerca de 260 Km do domicílio do motorista, compete a responsabilidade patronal promover atos tendentes à logística de seu regresso ao seu local de origem. Em negligenciando elementar providência compatível com o risco da atividade econômica, pratica o empregador ilícito passível de reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EM NOSOCÔMIO. COLETA DE LIXO E ROUPARIA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO EXCEPCIONAL. ILÍCITO NÃO PRESUMÍVEL. O fundamento legal da responsabilização objetiva do empregador por danos advindos da relação de trabalho tem substrato fático-jurídico no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese dos autos, a atribuição de auxiliar de serviços gerais em nosocômio, sendo encarregado da coleta de lixo e do setor de rouparia, não situa o autor em exposição habitual a risco especial com potencial lesivo acentuado independentemente de culpa ou dolo patronal; presumíveis aos seus encargos. Dano moral não reconhecido.
DIFERENÇAS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO DE CADA COTA-PARTE. Por ser responsável pelo atraso (mora) no repasse do valor integral das contribuições à entidade de previdência complementar, em razão da sonegação do pagamento das diferenças salariais por promoções, cabe à patrocinadora a responsabilidade exclusiva pela recomposição das diferenças da respectiva reserva matemática do plano de previdência complementar. Contudo, em relação à fonte de custeio, tanto a patrocinadora quanto o beneficiário são responsáveis pelos recolhimentos de suas respectivas cotas-partes. Sobre o autor, não incidem juros no recolhimento de sua cota parte.
PERCENTUAL DE JUROS SELIC. METODOLOGIA. JUROS SIMPLES. O critério de aplicação da taxa SELIC segue a modalidade de capitalização simples, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional. Desse modo, devem ser levados em consideração os índices fornecidos pelo Sistema de Cálculo Trabalhista (Pje-Calc), com adoção da capitalização simples correspondente à soma das taxas mensais em determinado período, resultando em aplicação de juros simples. A ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central do Brasil, de outro modo, emprega a acumulação de juros compostos, ou seja, contrário ao entendimento das ADCs 58 e 59 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. Ante a decisão proferida, a parte-exequente teve rejeitada sua pretensão de obter o ressarcimento imediato das despesas médicas que considera abrangidas pela tutela deferida. Decisão, assim, de caráter definitivo. É cabível agravo de petição de decisão proferida em execução nos termos do art. 897, "a", da CLT.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALCANCE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 6º DO ART. 884 DA CLT. O parágrafo 6º do art. 884 da CLT, ao dispensar as entidades filantrópicas da garantia ou penhora, o faz como requisito para a apresentação de embargos à execução. Todavia, não serve para obstar a realização da penhora na execução provisória, conforme expressa disposição do art. 899 da CLT.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE TCAC. A ação anulatória é a via processual adequada para impugnar ou discutir eventual ilegalidade perpetrada pelo agente fiscalizador em relatório de inspeção ou auto de infração que subsidiam a aplicação de multa por descumprimento de termo de ajuste de conduta. Superada a etapa de desconstituição do auto de infração e advinda a execução judicial de multa, mediante a competente ação de execução de título extrajudicial, resta preclusa a oportunidade para discutir ou impugnar eventuais inconsistências de atos praticados pelo agente fiscalizador.
CONVÊNIO CNIB. CONVÊNIO ARISP (ONR). Considerando que o convênio CNIB tem por finalidade precisa apenas o registro da ordem de indisponibilidade do bem, mostra-se desnecessária sua realização quando já utilizado pelo Juízo o convênio ARISP (ONR), pelo qual se busca a localização de bens, e, restando satisfatória, é possível verificar a viabilidade e eficiência da restrição, só então se determinando a realização da penhora.
EXECUTADO. HERANÇA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS REPRESENTANTES PELAS DÍVIDAS DO HERDEIRO PRÉ-MORTO(REPRESENTADO). NÃO CABIMENTO. Com fulcro no direito de representação a que alude o art. 1.851 do Código Civil, a herança assim transmitida não autoriza que o acervo hereditário pertencente aos representantes venha a ser objeto de constrição judicial para pagamento de dívida contraída pelo representado, porquanto a condição deste de herdeiro pré-morto implica reconhecer que os bens do autor da herança sejam diretamente passados àqueles, sem que antes tenham integrado o patrimônio deste, máxime porque, a teor do art. 1.972 do mesmo diploma legal, é consabido que a responsabilização patrimonial dos herdeiros está legalmente limitada às forças da herança do devedor.
EXECUÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS EX NUNC. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença não possui efeitos retroativos, dispensando o beneficiário apenas de eventuais efeitos de sucumbência exsurgentes a partir da sua concessão.
URB. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALTERAÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. Não comprovada pelo exequente a alteração da situação financeira da executada URB que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, fica mantida a suspensão da condição de exigibilidade da verba honorária por ela devida, na forma determinada no título exequendo. Na verdade, é consabido que referida empresa encontra-se em processo de liquidação e dissolução, contando com aportes do município de Blumenau para quitação do seu passivo. Todavia, não há atribuir a esses aportes feição de recuperação econômica. Tampouco há transferir para a municipalidade, que não integrou o rol passivo da presente ação, a responsabilidade pela alegada mudança da situação econômica da executada.