Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DA VANTAGEM. PAGAMENTO PROPORCIONAL INDEVIDO. Estando a percepção da participação nos lucros e resultados atrelada ao contrato ativo do empregado até o final do período de apuração (1º-01-2020 a 31-12-2020), uma vez não restando preenchido esse requisito, dada a extinção da contratualidade em outubro/2020, não há como reconhecer o direito ao pagamento proporcional da vantagem, nos exatos termos do instrumento coletivo que a instituiu, o qual está respaldado na autonomia da vontade coletiva prevista no art. 611-A da CLT, pela qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre": "participação nos lucros ou resultados da empresa" (inc. XV), entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.
NÃO ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323/DF DO STF. Diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 323/DF, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de maio de 2022, na qual se declarou "a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas", é vedada a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.
1.CASEIRO DE SÍTIO. MORADIA NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO. PROPRIEDADE DO EMPREGADOR. REUNIÃO FAMILIAR DO TRABALHADOR NO LOCAL DE MORADIA. REPREENSÃO. PROTEÇÃO DA LEI NÃO SUSPENSA PELA PANDEMIA DA COVID-19. O autor teve interrompida reunião familiar, na casa em que morava, de propriedade do empregador, na época das restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Embora a moradia do autor tenha sido o seu próprio local de trabalho, e ainda que de propriedade do réu, merece a justa proteção dada pela lei a quem nela reside (sic): "[a] moradia do autor, mesmo que de propriedade do réu, goza, constitucionalmente, de proteção, proteção esta voltada para a pessoa humana o morador, na sua esfera de liberdade doméstica, o que não se confunde com a proteção da propriedade, ou com o poder potestativo do empregador de dirigir o contrato de trabalho. A pandemia da COVID 19 não suspendeu aquela proteção. Dessa feita, em que pese reprovável a realização de aglomerações no período, no caso dos autos não se comprovou, versando restrito encontro familiar e do qual não sobreveio nenhum adoecimento" (Exmª. Juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa; sentença). Abalo moral reconhecido em face de constrangimento. Compensação devida.2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO DOQUANTUM. CRITÉRIOS. Ao fixar o valor do quantum compensatório por danos morais, deve o juiz proceder sob a égide dos critérios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros parâmetros definidos no art. 223-G da CLT, incs. I a XII, a extensão e a intensidade do dano, a culpabilidade, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes) e o aspecto pedagógico do montante fixado (evitar novos abusos).
1.DUMPING SOCIAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EX-EMPREGADA. ILEGITIMIDADEAD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM INVESTIGAÇÃO DO MÉRITO. Em linhas gerais, o chamadodumping social ocorre com a reiteração do descumprimento da legislação trabalhista pela empresa, a fim de obter vantagem competitiva no âmbito comercial, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito. O direito postulado se configura quando há constatação de lesividade à ordem social e aos fundamentos constitucionais de proteção ao trabalho de forma generalizada, ou seja, afigura-se como um dano coletivo. Embora não se questione a relevância do pleito alicerçado no alegadodumping social, não há como acolhê-lo quando há obstáculos que inviabilizam o seu conhecimento e julgamento, como no caso dos autos, em que a autora carece de legitimidade para postulá-lo: a situação está diretamente ligada à tutela de interesses difusos e coletivos, transcendendo a esfera pessoal da ex-empregada. Imperioso, pois, manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativaad causam da autora e extinguiu o feito sem investigação do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.2.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPAIN VIGILANDO. Não obstante a posição assentada pelo STF no julgamento da ADC nº 16 de que prevalece a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, extrai-se da decisão da Suprema Corte que, apesar de constitucional, o citado dispositivo legal não veda de forma absoluta o reconhecimento da responsabilização da administração pública em contratos de prestação de serviços quando existirem elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador pela empresa terceirizada (culpain vigilando). Quanto ao ônus da prova, é pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser do ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços. Esse encargo deriva do dever e da própria prerrogativa que detém a Administração Pública de fiscalização do contrato, conforme preveem os arts. 58, inc. III, e 66 da Lei nº 8.666/93. Posicionamentos a que adere o Relator em face da atual e iterativa jurisprudência do TST sobre os temas.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS E NÃO INFORMADO NA PETIÇÃO DE ACORDO QUE FOI OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. A existência de um período de trabalho anterior àquele anotado em CTPS, ainda que não informado na petição de acordo que foi objeto de homologação judicial anterior, corresponde à mesma relação empregatícia em relação à qual foi dada quitação geral, incidindo os efeitos da coisa julgada.
MULTA NORMATIVA. PEDIDO NÃO LIQUIDADO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A multa normativa não se trata de requerimento implícito/genérico, nos termos do art. 324, § 2º, II, do CPC/2015, eis que é possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato, inexistindo óbice à indicação do correspondente valor estimado, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Na ausência de indicação do valor ao respectivo pedido, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. O interessado, notificado em processo administrativo acerca da existência de Auto de Infração contra si expedido pela autoridade fiscalizadora do MTE, tem assegurado, por força de preceito constitucional (art. 5º, inciso LV), o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, prerrogativa essa que deve ser tida como desrespeitada nos casos em que, ausentes os pressupostos para a sua adoção, a referida comunicação vier a ocorrer sob a forma editalícia, medida sabidamente de caráter fictício e cabível, excepcionalmente, em situações específicas, como nas hipóteses em que o autuado estiver em lugar incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. INOBSERVÂNCIA À NORMA CONVENCIONAL. Evidenciado que a norma coletiva proíbe a contratação sob a modalidade de trabalho intermitente, admitindo-a, apenas excepcionalmente, para a prestação de serviços em eventos, entendo que o desrespeito a esta limitação importa reconhecer a nulidade da própria avença, e não apenas a aplicação de multa por descumprimento de norma coletiva.
ATLETA DE FUTEBOL. CEDÊNCIA PARA OUTRA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. A cedência temporária do atleta de clube desportivo de futebol para outro clube importa, a teor do art. 36, § 1º, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, a suspensão dos efeitos do contrato celebrado com o cedente, cabendo observar que o art. 39 da Lei nº 9.615/98 não o desonera de responsabilidades em relação aos salários do atleta cedido, desde que notificado acerca de eventual inadimplemento pela entidade cessionária, o que não ocorreu no caso.
EMPREGADOR DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Empregador doméstico é aquele que se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo empregado doméstico. Segundo preceitua o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inexiste responsabilidade do filho que apenas é responsável pela gestão financeira da genitora (idosa), única beneficiária dos serviços prestados pela parte autora.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. PEDIDO INÉDITO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Considerando o fato de que o autor não postulou nas demandas anteriormente ajuizadas contra a empresa reclamada qualquer pedido relacionado ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da aplicação do piso da categoria, tratando-se, pois, de pedido efetivamente inédito, assim como considerando a circunstância de que as demais CCTs referentes ao período imprescrito da contratualidade do reclamante também asseguram a aplicação do piso estadual devido às categorias profissionais referidas no "item IV - empregados em estabelecimentos de cultura", na forma da Lei Complementar nº 459/2009, a condenação imposta na origem, relativa ao pagamento das respectivas diferenças salariais, deve incidir sobre todo o período imprescrito do contrato de trabalho.
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REGIME DE 6X2 E 12X60. A condenação apresenta-se fundamentada na jornada informada na inicial, em que o trabalho em domingos e feriados atende a escala própria dos regimes de 6X2 e 12X60, sem que haja qualquer alegação de labor nos dias destinados às folgas. Logo, inócua a confissão ficta aplicada à ré em face da ausência de impugnação específica aos fatos afirmados na petição inicial e em face da omissão na juntada da prova documental.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LABOR EM FERIADOS. CLÁUSULA ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE ACORDO ESPECÍFICO. INVALIDADE. A despeito da previsão inserta no art. 7º, inc. XXVI, da CF, é inválida a cláusula convencional que condiciona a assinatura de acordo coletivo para a utilização de mão de obra em feriados, mediante prévia comprovação de quitação das contribuições sindicais às lojas do comércio varejista, sob pena de cobrança de taxa para intermediação da negociação. O procedimento cria discriminação que atinge o princípio da livre negociação e pode, por via transversa, acarretar a submissão dos entes sindicais ao segmento empresarial. Recurso provido.
REPOSITORES DE MERCADORIAS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ATIVIDADE EXTERNA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INC. I DO ART. 62 DA CLT.A sistemática de trabalho de repositores, apesar de não impossibilitar, dificulta a permanente fiscalização e controle da jornada pelo empregador, já que não é possível a prévia definição do tempo que levarão em cada loja para a reposição dos produtos nas gôndolas, a depender da demanda a ser reposta, ou da necessidade de realização de outras tarefas afetas à função, não se negando, todavia, que outros aspectos da prestação de serviço sejam controlados, como o cumprimento de metas e o comparecimento às lojas que lhes são designadas para o atendimento. Assim, se a prova produzida em cada caso específico revela que o empregador não possuía controle de jornada e não fiscalizava o horário trabalhado, exceção do trabalho efetivamente prestado, correto é o enquadramento na exceção do in. I do art. 62 da CLT.
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. LEI Nº 13.467/2017. O parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atende às normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, uma vez que o empregado sujeito ao regime de 12X36, ao final do mês, terá laborado número de horas inferior àquele que cumpre jornada de 8 horas, limitada a 44 horas na semana, com redução da exposição a agentes insalubres.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. TRABALHADORA ADOLESCENTE. NORMA REGULAMENTADORA N. 12. Cabem ao empregador os riscos do empreendimento, sendo seu dever a manutenção de um ambiente de trabalho livre de acidentes. A ocorrência de acidente de trabalho importa, a princípio, no descumprimento desse dever, de forma que, arguida a culpa exclusiva do trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar que este concorreu para o evento de forma exclusiva, tanto mais quando envolve uma jovem adolescente de 16 anos, que teve os dedos prensados numa máquina de moer cana, destituída de trava de segurança. Não tendo se desincumbido desse encargo e restando comprovados o ato ilícito, a culpa da empregadora e o nexo causal entre aquele e esta, cabível a indenização por danos morais e materiais. Não é demais lembrar o princípio da proteção integral, consagrado pelo artigo 227 da Carta Magna, que exige de todos, sociedade, famílias e cidadãos, o respeito e a proteção especial às crianças e adolescentes, não sendo possível reconhecer-se a culpa exclusiva de trabalhadora adolescente, que prestou serviços em período sem carteira assinada e, ademais, sem ostentar a condição de jovem aprendiz.
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA INEXISTENTE. Ao invocar a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente do trabalho, como excludente do nexo causal e do dever de indenizar, o empregador atrai para si o ônus de comprová-la, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sendo do empregador a responsabilidade pela assunção dos riscos do empreendimento e tendo ele providenciado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - somente após o acidente que mutilou o trabalhador, não pode pretender sequer invocar a culpa exclusiva deste. A manutenção de ambiente de trabalho seguro é obrigação do empregador, e a instituição de PPRA e PCMSO teria mapeado os riscos existentes no ambiente de trabalho e apontaria as medidas de segurança a serem adotadas, de forma que a sua omissão não lhe socorre, notadamente porque busca transferir ao empregado a culpa por acidente possível de ser evitado, caso houvesse arcado com a sua própria responsabilidade, derivada do princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT.
ASSÉDIO SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. BUSCA DA VERDADE REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. Ante a gravidade da prática do assédio sexual e, por seu turno, também da respectiva acusação, com potencial para ocasionar desdobramentos lesivos para ambos os envolvidos, necessário perquirir com cautela a averiguação interna, diligência que, conforme alegado, não foi devidamente observada pela empresa. A busca da verdade real é princípio informador do processo do trabalho. Normas processuais existem e devem ser observadas a fim de ordenar os atos necessários ao desenvolver do processo, de estabelecer prazos para que o percurso processual não se eternize, de fixar o momento oportuno para a apresentação de provas e argumentos pelos litigantes, de modo que os limites da lide não sejam alterados ao livre alvedrio das partes. Não obstante, o processo não traduz mero complexo de regras e técnicas, cuja aplicação implique o afastamento do Juiz da efetiva realização da Justiça. Portanto, a decisão quanto à determinação de produção de provas e, de outro ângulo, quanto ao indeferimento destas, deve representar a conjugação da busca da verdade real com a ausência de prejuízo processual aos litigantes. Impõe-se reconhecer no caso o cerceamento de defesa da parte e determinar a reabertura da instrução obstada pelo juízo de origem.
JUSTA CAUSA. MINEIRO DE SUBSOLO. DORMIR EM SERVIÇO. HISTÓRICO FUNCIONAL. REVERSÃO. Diante dos reflexos nocivos que acarretam ao trabalhador, os fatos que alicerçam a dispensa por justa causa devem ser suficientemente graves, de forma que a punição deve observar a proporcionalidade na gradação das penas, considerando o histórico funcional do trabalhador. Sendo demonstrado que o trabalhador, em mais de doze anos de serviço, não teve qualquer punição, a dispensa cheia aplicada em função de ser encontrado dormindo em serviço não pode ser validada, por desprezar o histórico funcional e a função penosa exercida (mineiro de subsolo), mostrando-se, assim, desproporcional ao ato faltoso.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Conforme disposição contida no art. 536, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tal como a imposição de multa diária (astreinte), situação que, por não se confundir com as hipóteses de cláusula penal ou multa convencional, não se encontra sujeita à limitação prevista no art. 412 do Código Civil.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ENTE SINDICAL PATROCINADOR DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO CONDENATÓRIA. Os honorários advocatícios fixados em favor do sindicato patrocinador de ação coletiva devem ser cobrados no próprio Juízo condenatório, na exegese do que estabelece o art. 98, § 2º, II, da Lei n. 8.078/90, e por inexistente fundamento legítimo para excepcionar a aplicação da regra geral prevista no art. 516 do CPC, que preleciona caber o cumprimento da sentença ao Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
RECURSO ORDINÁRIOVERSUS AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos requisitos recursais, intrínsecos e extrínsecos. No caso, discute-se a aplicação de cláusula penal prevista em acordo entabulado entre as partes, matéria, portanto, afeta ao iter executório, devendo a parte manejar o recurso adequado - agravo de petição - não sendo cabível o manejo de recurso ordinário. Por conseguinte, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, posto se tratar do que a doutrina intitula de erro grosseiro, especialmente quando a parte possui procurador habilitado, pressupondo o conhecimento da legislação instrumental aplicável.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Com a morte da pessoa natural, finda sua capacidade postulatória, nascendo o espólio, representação jurídica do conjunto de bens e direitos do falecido a serem transmitidos aos herdeiros, e que também responde pelas eventuais dívidas deixadas pelode cujus. Conclui-se, portanto, que após a morte é o espólio, e não o empregado falecido, a parte legitimada para postular em juízo. Desse modo, constatada na peça do apelo erro grosseiro ao considerar a empregada falecida a própria agravante, pleiteando esta, em nome próprio, a liberação de penhora, evidente que ela é parte manifestamente ilegítima. Agravo de petição que não se conhece, por defeito de representação.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE DE EXCLUSÃO DO FEITO DO SEGUNDO RÉU. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO SEGUNDO RÉU SOBRE OS TERMOS DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. Se o réu excluído do feito em ajuste firmado entre a parte autora e o outro réu, embora devidamente intimado antes da homologação, não se manifesta sobre os seus termos, deixando de se opor sobre a ausência de previsão de pagamento de honorários advocatícios em seu favor, nada pode mais reclamar sobre a referida parcela, porquanto o acordo foi homologado, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, sendo certo que a sentença homologatória, além de não corresponder às hipóteses versadas no art. 90 do CPC, é irrecorrível, nos termos precisos do art. 831, parágrafo único, da CLT.
SENTENÇA LIQUIDADA. IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. OPORTUNIDADE PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. OBSERVÂNCIA E EFICÁCIA DO CONTRADITÓRIO. EFEITOS. Conquanto não se olvide a possibilidade de prolação de sentença liquidada, a complexidade dos cálculos envolvidos pode prejudicar o direito das partes quanto à sua impugnação, caso limitada essa oportunidade ao mesmo prazo concedido por lei à interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, mais atende o contraditório postergar o debate sobre a conta de liquidação apresentada na sentença à fase processual específica para tanto no processo trabalhista, qual seja, a da liquidação da sentença, com todos os recursos a ela inerentes.
CRÉDITOS EXEQUENDOS. PARÂMETROS DE APURAÇÃO NÃO DEFINIDOS NA SENTENÇA. Em que pese omissa a sentença, sem que tenha a parte buscado supri-la, entendo que a conta de liquidação merece reparo para que sejam observados limites impostos pela inicial à condenação, sob pena de se estar diante de parâmetros não fixados na sentença e que excederiam aos limites da litisconstestação.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DISTORÇÃO NO COMANDO EXECUTIVO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO VEDADA. Ainda que o título executivo esteja em descompasso com o entendimento consolidado na Súmula nº 124 do TST acerca do divisor aplicável no cálculo das horas extras, não há cogitar de sua alteração quando da liquidação, ainda que se trate de execução provisória.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. Incabível afirmar, de plano, a natureza salarial da restituição do imposto de renda sem a análise da fonte dos valores, porquanto tal tributo possui origem em diversas bases de cálculo que não só o salário ou proventos. Inteligência do art. 43 do CTN.
PENHORA. VEÍCULO ANTIGO. VALOR COMERCIAL. Não constitui óbice à penhora o fato de se tratar de veículo antigo, ante o valor comercial que possui, ainda que baixo.
PENHORA DE BEM RECEBIDO PELO CÔNJUGE POR DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. INCOMUNICABILIDADE. No regime de comunhão parcial, o bem herdado por um dos cônjuges na constância do casamento não é passível de afetação pelas dívidas contraídas pelo outro, pois constitui exceção à comunhão. Inteligência do I do artigo 1.659 do Código Civil.
EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. REGULARIDADE. Ainda que já tenha havido avaliação do bem imóvel em outros autos e em outra oportunidade, não há irregularidade na determinação de reavaliação, e menos ainda, no acolhimento do novo valor sugerido, se observada a ausência, até o momento, de sua venda judicial, assim como em razão de documentos outros trazidos aos autos, não impugnados por prova em contrário, que dão conta do equívoco na primeira avaliação feita. Agravo de petição a que se nega provimento.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSIVOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM INTUITO FRAUDULENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A SATISFAZER OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Não há como acolher os embargos de terceiro para salvaguardar da penhora bem imóvel que, aparentemente de titularidade da agravante, foi subtraído do patrimônio da empresa executada por meio de sucessivas transferências simuladas com o intuito de prejudicar terceiro credor. Comprovado que ao tempo da transferência já tramitava a ação trabalhista movida pelo exequente, com evidência de que dela tinha ciência a adquirente, aliada à inexistência de bens em nome da executada hábeis e satisfazer os créditos trabalhistas, impõe-se reconhecer a alienação em fraude à execução. Aplicação dos ditames da Súmula nº 45 deste Regional.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE REINICIOU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.Em atenção à publicidade e para que marque o início da contagem do prazo processual, os atos processuais devem ser levados ao conhecimento das partes através dos meios de comunicação processual pertinentes. Verificando-se nos autos a ausência de intimação acerca do ato processual praticado, impõe-se o acolhimento da nulidade arguida.