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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 24-4-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 17 A 23-4-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A causa possui transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que ainda não há, nesta Corte Superior, jurisprudência uniforme sobre a configuração de inovação recursal em relação a pedidos de declaração de inconstitucionalidade de lei e de suspensão do feito até julgamento a ser proferido pelo STF.

RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

Diante de potencial violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVIMENTO.

O direito de contrapor-se à aplicabilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT surgiu para a reclamante apenas após a sua condenação na r. sentença, ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, cabia à Corte Regional examinar as questões apresentadas pela autora, no recurso ordinário, relativas à declaração de inconstitucionalidade de lei e de suspensão do feito até julgamento a ser proferido pelo STF, não havendo falar em inovação recursal.

Ademais, no que se refere à suspensão do processo, não existe óbice à mera formulação de pedido nesse sentido, amparado em pendência de julgamento a ser proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo ao órgão julgador analisar o pleito e decidir pelo seu deferimento - ou não -, de forma fundamentada.

Assim, deve ser afastado o não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, no particular. Afigura-se desnecessário, contudo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a análise da matéria relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, III, do CPC) e do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Cabível desde logo, portanto, o pronunciamento sobre o mérito da pretensão, por envolver matéria de direito, inclusive já com tese firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

A exigência dos honorários de sucumbência, da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos previstos no artigo 791-A, § 4º, da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, quando do seu julgamento, em 20/10/2021, declarado a inconstitucionalidade da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa-.

Para a Suprema Corte não pode prevalecer a presunção absoluta de que a obtenção de créditos na ação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica do empregado, de forma a autorizar a compensação imediata com os valores obtidos na demanda.

Nessa toada, prevaleceu a tese de que cabe ao credor a prova de que a hipossuficiência do trabalhador não mais subsiste, para realizar a cobrança dos honorários da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de dois anos, conforme dicção do artigo 791-A, § 4º, da CLT, porém, não pode ser compensado dos créditos auferidos na mesma ou em outra ação judicial.

No caso concreto, o Juízo de 1º Grau concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando a aplicação da redação integral do § 4º do 791-A, da CLT, que inclui a utilização dos créditos recebidos pela reclamante neste ou em outro processo, o que contraria a tese vinculante do STF proferida na ADI nº 5766.

Recurso de revista conhecido e provido.fls.

 

Tramitação: RR - 35-73.2019.5.12.0053 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2023.

Inteiro Teor

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha.

Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, hipótese não reconhecida no v. acórdão regional. Precedentes.

Referida decisão está em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.

Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A Corte Regional reconheceu que o reclamado não impugnou a natureza salarial das comissões pagas e que as fichas financeiras juntadas com a defesa comprovavam a habitualidade no seu pagamento, razão pela qual eram devidos os reflexos deferidos, inclusive em horas extraordinárias. E acrescentou que o reclamado não trouxe aos autos planilhas de cálculo ou demonstrativos a fim de possibilitar a averiguação de quantitativos e valores das comissões mensais a que tinha direito o autor, em cotejo com os registros consignados nos recibos de pagamento da parcela, de forma que eram devidas as diferenças diferidas.

Ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não configurada, vez que respeitada a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos referidos preceitos de lei. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência do artigo 896, -a-, da CLT e da Súmula nº 296.

Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O Colegiado Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca da prescrição aplicável à pretensão obreira de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, bem como sobre a aplicabilidade da Súmula 294 à questão em apreço, e não cuidou o reclamado de buscar manifestação expressa no tocante essa questão. Logo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido nesta fase recursal carece do necessário prequestionamento. Incidência do óbice contido na Súmula 297.

Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

5. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco.

No caso, o Tribunal Regional entendeu como caracterizado o dano moral, em razão de o autor, no exercício da função de caixa bancário executivo, ter realizado o transporte de numerários, no valor de R$ 500,00 a R$ 1.000,00, do PAB UNISUL para o PAB UNIVALI e vice-versa, sozinho e com carro próprio. Assim, manteve a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Precedentes.

Referida decisão está em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.

Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

6. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM DEBEATUR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

Na espécie, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a empresa, ao permitir que o reclamante transportasse valores, atividade considerada perigosa, sem o devido treinamento exigido por lei, expos o obreiro a risco, o que autorizava o pagamento de compensação por dano moral. Assim, considerando o dano imposto ao reclamante, manteve a condenação, porém, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu o valor da compensação de danos morais, inicialmente fixada em R$ 40.000,00, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126.

Ademais, cabe ressaltar que em casos análogos, em que se discute dano moral por transporte de valores, esta Corte Superior tem reconhecido como proporcional e razoável a fixação do valor da compensação por danos morais em montantes superiores ao estipulado para a hipótese. Precedentes.

Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

7. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Segundo a jurisprudência desta Corte, perfilhada na Súmula 384, aplica-se multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, sendo devida uma multa por instrumento violado.

Na hipótese, o Colegiado Regional consignou que diante da condenação ao pagamento de horas extraordinárias, pela descaracterização do exercício de cargo de confiança, não havia se falar em exclusão da multa normativa respectiva. Assim, manteve as disposições do r. decisum a esse respeito, o qual reconheceu a aplicabilidade da multa por força de disposição convencional.

Referida decisão está em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.

Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise.

Na hipótese, a Corte Regional reconheceu que nos cartões de ponto do período em que o autor trabalhou no PAB da UNISUL de Palhoça/SC havia grande quantidade de registros de "marcação irregular", "jornada incompleta", "esquecimento de marcação", o que por si só retirava a necessária credibilidade de tais documentos, porquanto não permitia aferir a efetiva jornada cumprida pelo obreiro. Assim, declarou a invalidade dos registros de ponto desse período e arbitrou a jornada laboral com base na petição inicial, sopesada com a prova testemunhal apresentada pelo autor, para condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, com adicional e reflexos já deferidos em sentença. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126.

Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 338, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

9. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Na espécie, o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, nos dias de pico, assim considerados do 1º ao 5º dia útil, dias 10 e 15 ou próximo subsequente útil, e de apenas 15 minutos, nos dois últimos dias úteis do mês, embora submetido à jornada diária superior a seis horas, o que autorizava o pagamento total do período correspondente, com o adicional respectivo, na forma já deferida em sentença.

Referida decisão está consonância com a Súmula 437. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333.

Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é inaplicável a diretriz da Súmula 113 quando há previsão em norma coletiva autorizando os reflexos das horas extraordinárias no sábado do bancário. Precedentes.

No caso dos autos, a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido.

Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

11. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que não havia falar em litispendência dos pedidos relativos a horas extraordinárias e reflexos, com aqueles também formulados na RT n. 767-1997-032-12-00-0, vez que os formulados nesta ação compreendem período posterior a 10-2-2017 (observado o marco da prescrição quinquenal), ao passo que aqueles formulados na mencionada RT, interposta no ano de 1997, referiam-se a período anterior.

Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, com finalidade de averiguar a identidade dos elementos das duas ações trabalhistas, para fins de configuração da alegada litispendência, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.

Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF.

Cumpre destacar que, em relação às alíneas -c- e -d-, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91.

Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação.

Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional.

Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF.

No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve os índices de correção monetária a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E, a partir de 25.03.2015..

Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.


Tramitação: RRAg - 142-11.2017.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA DA LEI Nº 13.467/2017 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADA. ERRO MATERIAL. SÚMULA N° 126 DO TST. Tratando-se de erro material tempestivamente sanado e não havendo registro de quaisquer prejuízos ao andamento do processo, não há que se falar em não conhecimento do recurso do reclamado. Conclusão diversa da contida no acórdão de origem impõe reexame fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade aosindicatoprofissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 938-04.2018.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A da CLT. Discute-se nos autos a existência das condições para deferimento do pagamento das horas in itinere, bem como a validade de norma coletiva pela qual se pactuou a desoneração da empresa do pagamento dessas horas, uma vez que fornecido, em contrapartida, o benefício do transporte. Primeiramente, infere-se do acórdão recorrido que o Regional registrou que, mesmo havendo o fornecimento de transporte pelo empregador, o local de trabalho era de fácil acesso, razão pela qual indeferiu o pedido autoral quanto às horas in itinere. A decisão do Tribunal de origem, na forma como exposta, guarda consonância com a diretriz da Súmula 90, I, do TST. Por outro lado, o e. TRT "entendeu pela prevalência da norma coletiva que expressamente afastava como tempo à disposição aquele gasto no deslocamento para o trabalho em transporte fornecido pelo empregador" (pág. 1.025). Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado a horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, estando a decisão regional posta em consonância com o precedente vinculante do STF, além de estar em conformidade com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho, não prospera a insurgência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTRNUANTE NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as alegações da parte e os fundamentos expostos na decisão recorrida, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque a Corte Regional afastou o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do alegado excesso de tempo à disposição da empresa, sob o fundamento de que a jornada de trabalho desempenhada pelo autor ao longo da contratualidade não pode ser considerada extenuante. Aquela e. Corte consignou, ainda, que "nem sequer há condenação de pagamento de horas extras, sendo que as horas in itinere e o tempo despendido pelo autor na troca do uniforme deferidos em primeiro grau foram excluídos da condenação" (pág. 986) Diante desse contexto, inexistindo tempo à disposição do empregador com relação às horas extras ou às horas in itinere, e não constando do trecho apresentado pela parte qualquer menção à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto adotar posicionamento diverso do e. TRT demandaria o reexame de fatos e provas. Ressalte-se que, mesmo não havendo julgamento quanto ao tempo despendido para a troca de uniforme, fato é que este seria, por si só, insuficiente para alterar o entendimento da decisão recorrida, uma vez que ínfimo em comparação com a intenção de provar excesso de jornada. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO DO TRT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a reclamada, no recurso de revista, apresentatranscrição insuficientedo trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o presente agravo. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame datranscendência.Agravo conhecido e desprovido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COMPENSAÇÃO DO TEMPO GASTO. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, inicialmente, que é incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto.

Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu não serem devidas horas extras pelo tempo despendido pelo autor com a troca de uniforme, tendo em vista que "As normas coletivas juntadas aos autos preveem uma compensação aos empregados que realizam o procedimento de troca de uniforme, mediante o pagamento de 10 minutos por dia a partir de 01.07.2011 e de 12 minutos por dia a partir de 01.06.2013." (pág. 985) Conforme exposto no tópico em que analisado o tema "horas in itinere" no agravo de instrumento da mesma parte, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que , ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, correta a decisão do Regional que deu validade à norma coletiva firmada entre as partes, que prevê forma de pagamento do tempo gasto com troca de uniforme pelo trabalhador, indeferindo, assim, as horas extras pleiteadas nesse sentido, entendendo-se que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Portanto, não há que se falar em afronta aos dispositivos invocados ou em divergência jurisprudencial apta a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

Conclusão: Agravos de instrumento do reclamante e da reclamada conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamante não conhecido.

 

Tramitação: ARR - 382-06.2017.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA MIDWAY. RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 384 DA CLT. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que"as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais". Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, decerto que incidem, no caso, os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST a inviabilizarem a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA MIDWAY (PARTE ADMITIDA). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS À DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO MERAMENTE COMERCIAL COM A FINANCEIRA. TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. Inicialmente, ressalta-se que as Lojas Riachuelo (ora recorrida) atuam no mercado como loja de departamento, tendo como principal atividade a venda de vestuários. Desse modo, a relação jurídica que mantém com a Midway financeira se reveste de natureza puramente comercial, de modo que não se insere no contexto de terceirização de serviços, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula nº 331/TST. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nos autos do processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, publicado no DEJT de 16/03/2018, de minha relatoria, a Subseção de Dissídios Individuais I do c. TST decidiu que as atividades exercidas pela empregada em questão, que consistiam no atendimento de clientes, para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, no oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão "bandeirado" para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade, não se enquadram como tipicamente bancárias, estando circunscritas apenas à sua dinâmica empresarial, de caráter meramente acessório, assemelhando-se às desenvolvidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência, fora do contexto de terceirização ilícita de serviços, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula nº 331 do c. TST. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho entende no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário e/ou financiário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes. In casu, não há notícia no v. acórdão recorrido de que a autora realizava a abertura de contas, concedia empréstimos ou manuseava numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, noticiou a Corte Regional que, segundo a prova dos autos, a autora realiza "serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, análise de crédito, recepção e análise de propostas de emissão de cartões de crédito, entre outros" (pág. 520). Infere-se, portanto, que as atividades exercidas pela autora não se enquadram como tipicamente bancárias, estando circunscritas apenas à dinâmica empresarial das lojas Riachuelo, de caráter meramente acessório, assemelhando-se às desenvolvidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência. Logo, a decisão da Corte Regional, tal qual prolatada, afronta os artigos 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 10096-50.2015.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa.

DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. A coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa da legislação trabalhista concernente à jornada de trabalho, em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental do trabalhador. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 1086-94.2020.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema "execução - coisa julgada. progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho - compensação" oferece transcendência "POLÍTICA", e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. A SBDI-I desta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 202 do TST. Referente à coisa julgada, está pacificado, nesta Corte Superior, a posição de que o título executivo que deu origem a presente demanda, oriundo da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção".

II.  No caso vertente, o Tribunal Regional não acatou o pedido formulado pela parte reclamada no sentido de compensar as progressões concedidas em Acordos Coletivos com aquelas reconhecidas no título exequendo.

III. Desse modo, o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS de 1995 da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 315-62.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE RECLAMANTE, MAS NÃO APRECIADOS EM SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.

I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 393 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE RECLAMANTE, MAS NÃO APRECIADOS EM SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma.

II. Observa-se que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.

III. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior é de que não há necessidade de arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional para que o Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, reaprecie matéria na qual não houve manifestação do Juízo a quo, isto porque, conforme se extrai do item I da Súmula nº 393 do TST, "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.". Ademais, preconiza o item II da referida Súmula que "se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.".

IV. No caso, o pedido de horas extras foi indeferido pelo julgador a quo por um único fundamento: a possível confissão do autor em audiência sobre a correção dos registros de horário, razão pela qual não houve o exame de outras provas trazidas aos autos pela parte reclamante. Ainda que a parte autora tenha interposto embargos de declaração, o Julgador não se manifestou sobre a matéria. Dessa forma, interposto recurso ordinário para reapreciação do tema, o Tribunal Regional concluiu que se operou o instituto da preclusão, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha interposto embargos de declaração, não arguiu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em suas razões recursais.

V. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao considerar precluso o exame da matéria, porquanto a parte reclamante não tenha arguido a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, deixou de observar o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, contrariando a Súmula nº 393 do TST. Precedentes.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 801-37.2019.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

2. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 490-49.2020.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 29/03/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FATO DO PRÍNCIPE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. JUSTIÇA GRATUITA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 501 da CLT, "entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" -, hipótese que não restou configurada nos autos. Ademais, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, "a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior". Ressalte-se, ainda, que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do art. 2º da CLT). Assim, correta a decisão que condenou a Recorrente ao pagamento das parcelas oriundas do contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. De outra face, a Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente dotrabalhoé parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir asnormasdesegurançae medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormasdesaúde, higiene esegurança").Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Os empregadosterceirizados têm direito às mesmas condições ambientais detrabalho se laboramdentro do estabelecimento do tomador dosserviços, de modo que este deve se responsabilizar pelas condições desegurança, higiene e salubridade dostrabalhadores(Lei 6.019/74, art. 5º-A). Portanto, havendo condenação específica relativa a direitos que demonstram desrespeito a normas de segurança e medicina do trabalho - horas extras prestadas irregularmente em trabalho considerado insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como decorrente do labor durante o intervalo intrajornada - , considera-se demonstrada a negligência do tomador de serviços na fiscalização do contrato, devendo incidir a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nesse sentido, o recurso de revista comporta conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 930-19.2018.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, quando se tratar de ação preparatória de obrigação de fazer (exibição de documentos) consistente em jurisdição voluntária, não havendo sucumbência nas ações de produção antecipada de provas nas quais não há litígio judicial. Ademais, cabe assinalar que o fato da reclamada não ter atendido à notificação extrajudicial, não suscita pretensão resistida em juízo, já que a parte, quando intimada judicialmente, acatou à ordem de exibição dos documentos.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 644-94.2021.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ADILTON JOSE DETONI

Data de Julgamento: 14/04/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso.

1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST.

O quadro fático não se encontra devidamente delimitado para aferir a procedência dos argumentos recursais. Tampouco houve a pronúncia da Corte de origem sobre os verbetes indicados como contrariados. Nota-se que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre tais questões. Não obstante, embora se trate de questões de contorno fático, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação da recorrente. Incidência da Súmula nº 297 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

3.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

3.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

3.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

3.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

3.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

3.7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: RR - 780-86.2018.5.12.0021 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 14/04/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Súmula 422, I, do TST. Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na natureza fático-probatória da controvérsia deduzida no recurso.

Agravo de instrumento de que não se conhece.

II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 600-20.2020.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 14/04/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

I- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".

2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

III- PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES.

1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.

2. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.

3. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.

4. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.

5. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

6. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

7. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.

8. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

9. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 07/10/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 709-65.2020.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 14/04/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.

Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que a juntada daquele declaração é suficiente para a concessão do benefício, mesmo que o reclamante não tenha comprovado sua hipossuficiência econômica. Realmente, a Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e incorre em violação, por má aplicação, do artigo 99, § 3º, do CPC de 2015.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 980-51.2021.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/04/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

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