3ª Câmara mantém justa causa de motorista que teve CNH suspensa por dirigir embriagado

Colegiado considerou que não seria razoável o empregador assumir os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades

13/12/2023 11h59, atualizada em 13/12/2023 12h55
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O empregador não é obrigado a assumir os riscos por funcionários legalmente impedidos de trabalhar. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que confirmou, por unanimidade, a justa causa de um motorista profissional dispensado após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dirigir sob o efeito de álcool.

O caso aconteceu em Mafra, município no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à luz quando a mesma foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo então descoberto que sua CNH havia sido suspensa.

Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos. 

Na primeira instância, o juiz José Eduardo Alcântara negou o pleito do autor. O magistrado fundamentou a decisão na alínea "m" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo legal, é justa a demissão quando o empregado perde os requisitos legais para exercer sua profissão, como ocorre com a suspensão da CNH para um motorista profissional.

Recurso

Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao segundo grau do TRT-SC, alegando desconhecimento sobre a suspensão do documento. Frisou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses seria exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa.

A empresa, por sua vez, argumentou que o ex-funcionário teria sim conhecimento do fato, tanto que interpôs recurso administrativo perante ao órgão de fiscalização de trânsito, o qual foi julgado improcedente.

O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele enfatizou que, de acordo com os autos, restou evidente que o autor teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que “repercutiu no seu desempenho laboral na reclamada”. 

Nada razoável

Pasold Júnior complementou que “não se mostra razoável que o empregador assuma os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”.

O desembargador finalizou o acórdão destacando que o argumento de desconhecimento da suspensão da CNH pelo motorista não se sustenta. Ele ressaltou a importância do conhecimento das leis de trânsito e das consequências do seu descumprimento, sendo este um requisito imprescindível para o exercício da função de motorista.

“Nessa senda, destaca-se o artigo 235-B, III, da CLT, que dispõe ser dever do motorista respeitar a legislação de trânsito”, pontuou o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.

Número do processo: 0001138-24.2022.5.12.001724

 

Texto: Carlos Nogueira
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