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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 28-6-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 24 A 30-6-2024

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. Constatada possível violação do inciso I do artigo 62 da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA

TRABALHO EXTERNO. AUXILIAR DE ENTREGA/MOTORISTA DE ENTREGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 1046. PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis.

Desse modo, havendo norma coletiva por meio da qual a categoria profissional resolveu negociar com a empregadora acerca do controle de jornada, o qual, a propósito, presumidamente já é afastado pela própria lei (art. 62, I, da CLT), não se tratando, ademais, de direito absolutamente indisponível, deve-se respeitar a vontade coletiva das partes.

No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, as partes acordantes reconhecem que os empregados que exercem função externa têm total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, enquadrando-se tais empregados no inciso I do art. 62 da CLT (cláusula 23ª do ACT 2017/2019).

Assim, o Colegiado Regional, ao desconsiderar o disposto no instrumento normativo, o qual estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, em face do exercício de atividade externa, deixou de observar a tese fixada no julgamento do Tema 1046, bem como o comando do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia e reconhece a validade da norma coletiva. Há precedentes envolvendo a mesma reclamada.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR-Ag - 843-13.2020.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 26/06/2024, Redator Desembargador Convocado: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/07/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.

A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.

Ante a potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Extrai-se do título executivo judicial produzido nos autos da ação coletiva n.º 188900-16.2009.5.12.0026 que, na apuração dos valores devidos, devem ser consideradas as progressões por antiguidade já obtidas pela parte exequente em razão de normas coletivas, o que não foi observado no presente caso. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Processo: RR - 1004-72.2019.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/07/2024.

 Inteiro Teor