BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 5-8-2024 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 4-8-2024 |
Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do exame das decisões proferidas pelo e. TRT quanto ao tema -horas extras - diferenças - reflexos no sábado - previsão em norma coletiva- observa-se que, mesmo reconhecendo existir o pedido de análise e transcrição do teor da cláusula 8ª, §1º, das CCTs dos bancários, a fim de atrair o prequestionamento da tese autoral no sentido de que a norma coletiva prevê expressamente incidência das horas extras também nos sábados, a Corte Regional se limitou a fundamentar que não serve os embargos para a transcrição de texto de norma coletiva, indeferindo, assim, o respectivo pedido com base na Súmula 113/TST, que trata o sábado como dia útil não trabalhado e não repouso remunerado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Impõe-se, portanto, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Assim, entende-se imprescindível à elucidação da controvérsia, referente ao direito pleiteado pelo autor de reflexos das horas extras aos sábados, que haja a confirmação da existência da suscitada norma coletiva e de seu teor, a fim de viabilizar o exame da matéria à luz da tese vinculante proferida pela Suprema Corte, devendo a Corte Regional se manifestar expressamente quanto ao mencionado questionamento, nos termos em que suscitado pelo demandante em sua peça de embargos declaratórios. Reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CRFB; 489 do CPC/2015 e 832 da CLT e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Inegavelmente, as discussões trazidas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional se confundem com o mérito da causa, tendo a Corte Regional se pronunciado a contento quanto aos fundamentos que lhe permitiram chegar ao entendimento que o autor estava incluído na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O Regional, como último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), ao manter os termos da sentença, deixou claro que restou -expressamente demonstrada a fidúcia diferenciada das atribuições da parte autora- (pág. 1.992), uma vez que -é incontroverso que a parte autora percebia gratificação superior em 50% do salário base e que, da análise das funções efetivamente realizadas, está demonstrada a existência de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.- (pág. 1.937, destacamos). Observa-se que o e. TRT examinou detidamente todas as alegações da parte autora, o que se infere inclusive do relatório da sua decisão à pág. 1.936, bem como o conteúdo dos autos, consignando que o autor -possuía assinatura autorizada para atividades do cargo como fechamento de caixa e de agências como um todo, lançamentos contábeis, realização de supervisão do trabalho de equipe terceirizada- e ponderando que -a testemunha Elisete da Silva, em razão do labor por cerca de 16 anos em função assemelhada à do autor no mesmo setor, foi mais verossímil e fidedigna em suas afirmações, ao passo que a testemunha trazida pelo autor sequer com ele laborara.- (pág. 1.936, destacamos). Assim, quanto ao desejo apresentado pelo trabalhador de ver transcrito no acórdão os trechos que entende relevantes da prova testemunhal, a fim de demonstrar que não possuía subordinados, que, segundo o preposto da ré, não exercia função de confiança, que não tinha alçada, não concedia créditos e não tinha procuração, dentre outros aspectos levantados, a e. Corte se manifestou expressamente, no sentido de que -o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, diferentemente do que acredita a parte autora, não se exige que o trabalhador tenha os poderes próprios do empregador, já que a ausência de atribuições listadas pelo recorrente poderiam fundamentar o enquadramento no art. 62 da CLT, e não no art. 224, §2º da CLT.- (pág. 1.937, destacamos). Tal entendimento, inclusive, se encontra em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou mesmo da existência de subordinados, o que reforça a desnecessidade de retorno dos autos à Corte de Origem em prol da transcrição dos depoimentos requeridos. Estão expostas, portanto, as razões pelas quais o TRT decidiu a matéria no que tange aos questionamentos feitos pelo autor. Ora, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Toda a matéria efetivamente veiculada quanto ao tema -Enquadramento no art. 224, §2º da CLT- foi devida e suficientemente analisada pela Corte Regional, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos tidos por violados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SOBRE VERBAS ACESSÓRIAS ÀS HORAS EXTRAS. EXAME PREJUDICADO. Ante o acolhimento, em sede de recurso de revista, da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, referente aos -reflexos das horas extras nos sábados - previsão em norma coletiva-, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame das demais matérias de mérito do recurso nesse momento processual. Conclusão: Recurso de revista conhecido e provido e agravo de instrumento conhecido e desprovido. fls.
Tramitação: ARR - 492-70.2016.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2024. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que, ao instituir o regime de compensação, mediante "banco de horas", previu não ser possível o pagamento de eventuais créditos de horas de compensação de feriados, que vierem a se acumular durante os anos, como horas extraordinárias. Ficou registrado no acórdão regional que o "autor tinha um crédito total de 613h24min, em 31-12-2014, de horas trabalhadas que não foram pagas nem compensadas por folgas (em 'dias pontes' de feriados)". Constou, ainda, não ser "aceitável que o trabalhador fique durante anos acumulando um saldo positivo de centenas de horas de trabalho, sem que a empregadora efetue a regular quitação ou a compensação dessas horas, em um prazo razoável, uma vez que a norma coletiva não fixa qualquer termo final para a quitação ou compensação das horas laboradas pelo empregado" (g;n). O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, estabelece como direito do empregado "a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Por sua vez, ao tratar da modalidade de compensação do "banco de horas", a CLT estabeleceu que: "§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." (g.n). Observa-se, portanto, que houve a estipulação de requisitos objetivos para formalização e validade do mencionado ajuste. Diante disso, esta Corte Superior vem entendendo que a ausência de previsibilidade no método de execução do regime e da possibilidade, posterior, da sua fiscalização pelo empregado, contamina o ajuste firmado entre as partes, ante a nocividade que a inobservância desses procedimentos implica ao empregado. A presente situação, embora revele a possibilidade do acompanhamento do saldo, indica que o empregado não possuía controle ou previsibilidade acerca da compensação dessas horas, uma vez que, como registrado, este, em 31/12/2014, "tinha acumulado um saldo credor de 613h24min de horas de trabalho, não pagas nem compensadas por folgas, de acordo com o controle eletrônico da fl. 29". Atente-se que não se está aqui a negar a possibilidade de negociação coletiva sobre a compensação de horários, como permitido pela Constituição Federal e pela norma celetista, inclusive no artigo 611-A da CLT. O que se invalida é previsão genérica de não pagamento do saldo de horas, como extras, ou, mesmo, da não fixação de prazo razoável para que este crédito seja compensado, que desnatura completamente o instituto e atinge diretamente o núcleo do direito fundamental previsto no artigo 7º, XVI, da Carta Magna, em descompasso com a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Pelo exposto, tenho que não merece reforma a decisão regional que declarou a invalidade da cláusula em debate e deferiu as horas extras prestadas e não compensadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE nº Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 289-37.2018.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2024. |
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