Pleno decide que lei envolvendo servidores da Comcap é constitucional

Colegiado votou no sentido de que, ao retirar garantias de acordos coletivos, norma “corrigiu falha” da legislação anterior

25/02/2025 12h49, atualizada em 25/02/2025 13h55
Priscila Tavares

É constitucional a lei que desobriga o município de Florianópolis a observar direitos previamente estabelecidos em acordos coletivos envolvendo trabalhadores e a Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap). O entendimento é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por 13 votos a 3, em decisão proferida na última segunda-feira (24/2), durante a primeira sessão judiciária do ano.

Levantada pela 3ª Turma do TRT-SC, a Arguição de Inconstitucionalidade focou no artigo 164 da Lei Complementar Municipal 706/2021, que mudou o caput da Lei 618/2017, definidora da estrutura da autarquia.  Anteriormente, todas as vantagens e direitos adquiridos por meio de acordos coletivos estavam assegurados, independentemente de quando eles tivessem sido celebrados. No entanto, com a nova lei, aprovada em 2021, a garantia foi retirada.


Correção de falha


A discussão foi levada para o Pleno do Tribunal. O relator do processo, desembargador José Ernesto Manzi, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, concluindo que o artigo da norma está alinhado com a Constituição Federal.

O voto dele foi seguido por outros 12 colegas.  Manzi defendeu que, em vez de inconstitucional, a norma veio na verdade “corrigir a falha existente”. Isso porque, segundo ele, a lei anterior, ao abordar os acordos coletivos, "não atendia ao disposto nos artigos 37, 39 e 169 da Constituição Federal", que estabelecem que os direitos dos servidores públicos devem ser "garantidos exclusivamente por lei". Como a Comcap se transformou em autarquia em 2017, seus funcionários são considerados servidores públicos. 
 

Direitos adquiridos


O relator complementou o voto abordando a possível violação a "direitos adquiridos" pelos trabalhadores da Comcap. Esse ponto foi um dos principais argumentos levantados para fundamentar a arguição de inconstitucionalidade.

De acordo com o magistrado, a norma atual não viola tal princípio, uma vez que "não havia direito adquirido dos empregados oriundos dos quadros de pessoal da sociedade de economia mista às normas coletivas vigentes na data da transformação da empresa em autarquia municipal".

Isso se deve ao fato de que, por sua própria natureza, acordos coletivos são temporários e podem ser alterados por novos. No caso dos trabalhadores da Comcap, por exemplo, estava em vigor na época a negociação temporária referente ao biênio 2015/2017, quando a Lei 618/2017 foi implementada.

Com a decisão, o processo número 0000747-52.2021.5.12.0034, que havia sido suspenso para a deliberação do Pleno, retorna à tramitação normal.

 

IRDR admitido

Além da Arguição e de outros processos judiciários e administrativos, os desembargadores que compõem o Pleno admitiram o Tema 26 em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), que aborda a exigência ou não de autenticação de documentos em mandados de segurança apresentados eletronicamente.

A votação ficou 15 a 1, prevalecendo o posicionamento da desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. Com a decisão, o IRDR seguirá para julgamento para a definição da tese, com data a ser definida.

 

Foto da sessão do Pleno em que houve as decisões. Homens e mulheres vestindo toga estão de frente para seus computadores em ambiente fechado com detalhes amadeirados e tapete vermelho no centro.
Resultado final da votação no Pleno foi 13 a 3 favorável à constitucionalidade da lei municipal

 


Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
secom@trt12.jus.br - (48) 3216.4303/4347

Leia Também: