Pleno fixa tese jurídica sobre mandado de segurança e revisa jurisprudência

Sessão especial fez parte da programação da 1ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas

19/08/2025 14h56, atualizada em 19/08/2025 18h03
Notícia com 162 visualizações
Priscila Tavares

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) fixou, na última segunda-feira (18/8), durante sessão especial do Pleno que abriu a 1ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, uma nova tese jurídica estabelecendo que não é obrigatória a autenticação de documentos em mandados de segurança apresentados pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Além disso, durante a mesma sessão, foram admitidos dois novos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), além de aprovados os cancelamentos de quatro teses jurídicas e 12 súmulas do tribunal.
 

Nova tese jurídica


O primeiro item da pauta resultou na fixação da Tese Jurídica nº 23, que trata da validade de documentos apresentados em mandados de segurança no PJe.

A tese foi estabelecida a partir do julgamento do IRDR nº 0000105-45.2025.5.12.0000 (Tema 26), relatado pela desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, e uniformiza o entendimento da Corte catarinense sobre o tema.

Confira a íntegra o texto aprovado:

TESE JURÍDICA N.º 23: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. A autenticação ou declaração de autenticidade dos documentos, prevista no art. 830 da CLT e mencionada na Súmula 415 do TST, fica dispensada quando do protocolo do Mandado de Segurança pela via do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com garantia da origem e de seu signatário, por força do art. 11, caput, da Lei n. 11.419/2006.

IRDRs admitidos
 

Além da tese já definida, o Pleno admitiu dois novos incidentes. O primeiro, IRDR nº 0001186-29.2025.5.12.0000 (Tema 29), de relatoria do desembargador Wanderley Godoy Junior, discutirá se, antes de ajuizar uma produção antecipada de provas, a parte precisa comprovar que a empresa negou o mesmo pedido feito extrajudicialmente, à luz dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. O colegiado decidiu que não haverá suspensão de processos até a fixação da tese.

Já o segundo, IRDR nº 0001305-87.2025.5.12.0000 (Tema 30), relatado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, discute a competência das varas do trabalho em executar ações individuais decorrentes de ações coletivas ou movidas por sindicatos.  A análise considera os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970.
 

Cancelamento de teses e súmulas


A sessão também foi marcada pela revisão da jurisprudência consolidada no tribunal, a fim de evitar divergência com as recentes teses jurídicas (mais de cem) firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Foram canceladas quatro teses anteriormente fixadas em IRDRs (nºs 13, 17, 19 e 20), que tratavam de temas como justiça gratuita, adicional de insalubridade a agentes de saúde, transporte de valores e penhora de rendimentos.

O Pleno também decidiu pelo cancelamento de 12 súmulas vigentes no TRT-SC (nºs 25, 43, 65, 67, 69, 71, 100, 107, 113, 125, 126 e 129) relativas a matérias como prescrição intercorrente, horas in itinere, honorários advocatícios e multa do art. 477 da CLT, entre outros temas.

As únicas propostas de cancelamento que não avançaram foram as das Súmulas nº 103 e 106. Ambas retornarão à Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) do tribunal para estudos mais aprofundados, após divergências registradas, respectivamente, pelos desembargadores Reinaldo Branco de Moraes e Marcos Vinicio Zanchetta.
 

Revolução silenciosa


Ao abrir os trabalhos, o presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, ressaltou a importância da uniformização de entendimentos e da consolidação de precedentes qualificados.

“Nós estamos vivendo uma revolução silenciosa em termos de julgamento”, afirmou. Ele acrescentou que, embora possa parecer que os precedentes causem uma “diminuição do pensamento jurídico no caso concreto”, isso é compensado ao trazer “muita praticidade, segurança jurídica e duração razoável do processo”.

Amarildo de Lima concluiu a sessão agradecendo a colaboração de todos pelo trabalho de revisão realizado. “Precisamos, diariamente, retomar esses debates para enriquecer nossos julgamentos”, ressaltou.
 

Semana Nacional de Precedentes


A Justiça do Trabalho realiza, até sexta-feira (22/8), uma série de atividades para marcar a 1ª Semana Nacional dos Precedentes Trabalhistas. No Regional catarinense, a programação inclui ainda uma roda de conversa com o presidente do Tribunal, nesta terça (19/8), e divulgação de vídeos educativos sobre o tema.


Confira as teses jurídicas canceladas
 

  • TESE JURÍDICA N.º 13: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." (Tema 18 - 0000435-47.2022.5.12.0000)
     
  • TESE JURÍDICA N.º 17: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre". (Tema 22 - 0000087-58.2024.5.12.0000)
     
  • TESE JURÍDICA N.º 19: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral." (Tema 23 - 0000118-78.2024.5.12.0000)
     
  • TESE JURÍDICA N.º 20: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." (Tema 25 - 000744-97.2024.5.12.0000)
     

Confira as súmulas canceladas
 

  • SÚMULA N.º 25: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente”.
     
  • SÚMULA N.º 43: “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elasteça o seu limite”.
     
  • SÚMULA N.º 65: “HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. A integração das horas extras nos repousos semanais remunerados não gera repercussão no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS”.
     
  • SÚMULA N.º 67: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)".
     
  • SÚMULA N.º 69: "ARTIGO 477, § 8º DA CLT. MULTA. O fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT é o atraso do pagamento das verbas rescisórias e não da homologação do respectivo termo".
     
  • SÚMULA N.º 71: "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva".
     
  • SÚMULA N.º 100: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de recebimento de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da inclusão da CTVA em sua base de cálculo é direito que se renova mês a mês, sujeita à prescrição parcial”.
     
  • SÚMULA N.º 107: “PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO E NO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada”.
     
  • SÚMULA N.º 113: “JUROS DE MORA. ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. No cômputo do percentual de juros de mora incidentes sobre débitos trabalhistas, previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, aplicam-se juros de 1% ao mês, indistintamente, para os meses completos do período de apuração e, para os meses incompletos - no início e no final do período -, divide-se esse percentual pela quantidade de dias a que corresponde o mês – 28, 29, 30 ou 31 -, multiplicando-se o quociente pela quantidade de dias residuais”.
     
  • SÚMULA N.º 125:  “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A rescisão contratual por justa causa de iniciativa do empregador, quando revertida judicialmente em dispensa imotivada, não acarreta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”.
     
  • SÚMULA N.º 126: “AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
     
  • SÚMULA N.º 129:  “COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS. NÃO-INTEGRAÇÃO. Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário”.

 

Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
secom@trt12.jus.br - (48) 3216.4000
 

Leia Também: