Município de São José deve indenizar trabalhadora demitida por motivo político, decide 3ª Turma

Colegiado entendeu que dispensa configurou prática discriminatória e, se generalizada, poderia gerar dano à democracia

24/09/2025 17h15, atualizada em 24/09/2025 17h51
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Uma trabalhadora terceirizada que atuava em São José, na Grande Florianópolis, deverá ser indenizada após ter sido dispensada por não apoiar a candidatura de uma gestora municipal. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), destacou que a demissão configurou prática discriminatória.

A trabalhadora havia sido contratada por uma empresa terceirizada para exercer a função de telefonista. Ela foi admitida em dezembro de 2023 e dispensada cerca de 10 meses depois, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, a mulher afirmou que a dispensa não teve relação com seu desempenho, mas com a ausência de apoio à candidatura política de uma integrante da administração municipal.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou ter escutado, no ambiente de trabalho, a filha da candidata dizer que a trabalhadora estava “em cima do muro” politicamente e que essa postura poderia custar o emprego. Pouco tempo depois, a dispensa foi formalizada.

A empresa terceirizada, por sua vez, negou que a demissão tivesse vínculo político. Em depoimento, o preposto declarou que a dispensa ocorreu a pedido do município, tomador dos serviços, e que a companhia apenas cumpriu a ordem, sem conhecer os motivos que levaram à solicitação.
 

Primeiro grau


O caso foi analisado inicialmente pelo juiz Fábio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao avaliar os depoimentos, o magistrado confirmou que a ordem de dispensa partiu do município e que a motivação estava ligada à disputa política local.

Como consequência, a sentença reconheceu a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.029/1995. O município foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ 5 mil a título de indenização adicional, conforme prevê a legislação para hipóteses dessa natureza.

A empresa terceirizada, por sua vez, foi responsabilizada apenas pela multa equivalente a um salário da empregada (cerca de  R$ 1,7 mil), em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Posteriormente, ela e a trabalhadora chegaram a um acordo.
 

Recurso


O município recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que não havia provas suficientes para confirmar que a dispensa estivesse ligada a motivos políticos. Segundo a defesa, a conclusão teria se apoiado apenas em “meros indícios”.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, acolheu o argumento da reclamada. Em seu voto, reconheceu que a prova testemunhal não seria conclusiva para comprovar que a demissão teria relação direta com a disputa eleitoral.
 

Voto vencido


No entanto, uma divergência foi aberta pelo desembargador José Ernesto Manzi, que apresentou interpretação diferente da do relator. Para ele, o conjunto de elementos reunidos no processo indicava que a dispensa não ocorreu por acaso, mas foi consequência de uma pressão política.

Ele observou que toda a lógica que proíbe que os cargos ou empregos públicos sejam utilizados como "moeda" para angariar votos “naufragaria” se fosse admitida uma visão mais flexível em relação aos contratos terceirizados.
 

Risco à democracia


O desembargador complementou que o risco de dano à democracia pode ser ainda maior nesses casos, já que os terceirizados representam uma parcela crescente da força de trabalho e, muitas vezes, ocupam postos de menor qualificação, o que aumenta a possibilidade de que uma dispensa repercuta sobre todo o núcleo familiar.

Já o desembargador Reinaldo Branco de Moraes, designado redator do acórdão, registrou também a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), que se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau. Ao acompanhar a divergência aberta por Manzi, formou-se maioria de 2 a 1 na turma.

O município ainda pode recorrer da decisão.

Número do processo: 0001245-55.2024.5.12.0031
 

Texto: Carlos Nogueira
Reprodução: Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
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