Centro de Inteligência propõe unificar entendimento sobre pausas na indústria frigorífica

Nota técnica explica que há decisões divergentes sobre se a prova cabe ao trabalhador ou ao empregador

04/12/2025 16h49, atualizada em 04/12/2025 17h43

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por meio do Centro de Inteligência (CI), publicou em novembro a Nota Técnica nº 13/2025. O documento recomenda a criação de um precedente qualificado para unificar o entendimento sobre um tema presente em centenas de casos: quem deve comprovar, no processo, se as pausas para descanso previstas na indústria frigorífica (NR-36) foram ou não concedidas.

A NR-36 é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que obriga frigoríficos e empresas de abate a concederem pausas para trabalhadores expostos a frio intenso ou a atividades repetitivas e com sobrecarga muscular. Chamadas psicofisiológicas, essas pausas devem ser concedidas durante a jornada e contadas como tempo de trabalho.
 

Divergências


Atualmente, não há consenso na Justiça do Trabalho de Santa Catarina sobre quem deve comprovar, no processo, se as pausas previstas na NR-36 foram ou não concedidas. Em algumas decisões, o entendimento é de que essa prova cabe ao trabalhador, já que a ausência das pausas é o que fundamenta o pedido feito na ação.

Em outros casos, considera-se que a responsabilidade é da empresa, por estar alegando que cumpriu a obrigação. Nesse caso, aplica-se o artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): quem afirma ter cumprido uma obrigação deve apresentar a prova.
 

Relevância


Segundo levantamento feito pelo próprio CI, entre janeiro de 2023 e setembro de 2025 foram proferidos 796 acórdãos no TRT-SC sobre o tema. Apesar da relevância e da recorrência dos casos, até o momento não há entendimento consolidado sobre a questão no Tribunal Superior do Trabalho ou no Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, a nota técnica recomenda que magistradas e magistrados do TRT-SC avaliem a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Assunção de Competência (IAC), instrumentos que permitem ao tribunal fixar uma posição única sobre o assunto, trazendo mais segurança jurídica e agilidade no julgamento dos processos envolvendo o tema. O documento é assinado pelo presidente do TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, que também coordena o Centro de Inteligência.

Para instaurar o IRDR, nos termos da na Resolução Administrativa nº 10/2018, o relator deve indicar um processo com recurso ainda não julgado que represente a controvérsia. Na sequência, o presidente confirma e encaminha para o Pleno decidir se entende pela uniformização ou não. Se sim, é agendada uma nova data para julgamento e formulação da tese jurídica, que passa a valer para todos os casos; se não, os processos continuam sendo julgados de acordo com o entendimento de cada magistrado ou órgão julgador.
 

Proposta


A proposta de Nota Técnica partiu do juiz substituto Marcos Henrique Bezerra Cabral, em resposta ao chamado institucional da Semana Nacional de Precedentes.

Para sugerir novos temas que necessitem de uniformização, magistradas e magistrados de 1º e 2º graus podem apresentá-los diretamente ao Centro de Inteligência, por meio de formulário eletrônico disponível na página da unidade. As propostas são analisadas pela equipe técnica e, caso atendam aos critérios previstos, podem resultar na emissão de novas notas.

 

Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa 
(48) 3216-4000 - secom@trt12.jus.br  

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