Recreadora acusada de maus-tratos a crianças não reverte justa causa no TST

Punições inadequadas, comportamento agressivo, abandono de crianças sem comunicação à escola foram alguns dos fatos que levaram à dispensa; corte superior manteve decisão do TRT-SC

16/10/2026 14h38, atualizada em 16/10/2026 14h51

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma recreadora que buscava anular sua dispensa por justa causa sob a acusação de maus tratos a crianças. Ela alegou que não pôde se defender durante a apuração interna dos fatos, mas ficou demonstrado que se recusou a apresentar sua versão quando chamada pela escola, sediada em São Miguel do Oeste (SC). Com isso, o TST manteve a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
 

Condutas confirmadas
 

A empregadora disse que, em agosto de 2024, tomou conhecimento de diversas condutas atribuídas à recreadora. Entre elas estavam a aplicação de punições inadequadas a crianças, comportamento agressivo com alunos e colegas, abandono de crianças sem comunicação à escola, falta de atenção à ausência de um menino autista em um passeio, proibição de que uma criança fosse ao banheiro e ameaças e gritos para assustar os alunos.

Relatos de pais reforçaram as acusações. Eles disseram, por exemplo, que as crianças eram impedidas de encher as garrafas de água, ficavam de castigo sem supervisão e eram orientadas a não contar determinadas situações em casa. Também houve informações de que uma criança foi chamada de “gorda” e impedida de fazer um lanche.
 

Direito de defesa
 

Na ação trabalhista, a profissional sustentou que nunca havia sido advertida ou notificada por mau comportamento e que não havia tido oportunidade de se defender na apuração interna. Outro argumento foi o de que seria improvável que todas as condutas atribuídas a ela tivessem ocorrido durante os sete meses de contrato e que estaria sendo perseguida por estar grávida. Segundo ela, as acusações eram falsas.

De acordo com a instituição de ensino, porém, a justa causa não decorreu de um episódio isolado, mas de um conjunto de condutas, apuradas por meio de sindicância interna, relatos de funcionários, crianças e pais, além de vídeos e outros documentos. A escola afirmou ainda que já havia aplicado duas advertências e que, diante da gravidade dos fatos, decidiu pela penalidade, aplicada em setembro de 2024.
 

Recusa
 

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste afastou a justa causa, por entender que a trabalhadora não teve oportunidade de exercer seu direito de defesa durante a apuração dos fatos.

A empresa, porém, recorreu e apresentou, entre outras provas, registros de duas advertências que a empregada teria se recusado a assinar. Com base nisso, a 1ª Turma do TRT-SC restabeleceu a justa causa, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

Segundo o colegiado, em 27 de agosto de 2024, a gerente da escola chamou a recreadora para uma reunião e, na presença de outras pessoas, pediu que ela explicasse os fatos que estavam sendo apurados. Ela, porém, recusou-se a se manifestar, afirmando que “não era obrigada a ouvir nada e nem falar”. Uma testemunha confirmou a reunião, e o episódio também foi registrado no relatório da apuração interna.

A relatora também considerou que a gravidade das condutas comprovadas era suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego.
 

Sem reexame de provas
 

A profissional recorreu então ao TST, insistindo na tese de cerceamento de defesa.
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da trabalhadora, não ficou demonstrado que ela tivesse sido impedida de exercer seu direito de defesa, já que o TRT-SC registrou que ela teve oportunidade de se manifestar e optou por não fazê-lo. Balazeiro destacou ainda que o TST não pode reexaminar os fatos e as provas do processo, conforme estabelece a Súmula 126. Assim, prevaleceu a decisão do TRT-SC.

Processo: AIRR-0001413-08.2024.5.12.0015
 

 

Ricardo Reis (Secom TST)
Edição: Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
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