Auxílio-alimentação de empregado público não pode ser diminuído por lei municipal, decide 1ª Câmara

Prefeitura contestava redução salarial, mas colegiado entendeu pela prevalência do Princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT)

07/08/2017 13h32

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve por unanimidade a decisão que obriga o Município de Tubarão a pagar a uma empregada pública o valor de R$ 5 mil em diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação, reduzido em 2011 por lei municipal.

Ela comprovou que teve o benefício reduzido de R$ 255 para R$ 140 a partir de setembro de 2011, mês em que a Lei Complementar Municipal nº 47/11 instituiu o novo plano de carreira dos servidores, modificando unilateralmente o valor do auxílio. Em sua defesa, a Prefeitura alegou que mudança não havia reduzido a remuneração dos empregados, pois fora compensada pelo reajuste dos salários.

Ao julgar a ação, o colegiado manteve o entendimento do juiz de primeiro grau Ricardo Kock Nunes (1ª Vara de Tubarão) no sentido de que uma alteração não poderia compensar a outra, além do fato de que o auxílio dos servidores tem caráter indenizatório, e não salarial. Em seu voto, o juiz convocado e relator Narbal Fileti ponderou que os empregados públicos estão protegidos pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que emana da norma do Art. 486 da CLT.

“Na seara trabalhista, no eventual embate entre o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e os princípios que regem a administração pública prevalece aquele, pois está estritamente vinculado ao princípio da vedação do retrocesso social, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, fundamentos primordiais do Estado brasileiro”, apontou.

O Município de Tubarão recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
 

PROCESSO n. 0000955-96.2016.5.12.0006 (RO)

 

 

 

 

Texto: Fábio Borges
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