Processos sobre lei que regulamenta contratação de transportadores autônomos devem seguir curso normal

Pleno do STF entendeu pela constitucionalidade da norma e determinou prosseguimento das ações, suspensas por liminar em dezembro de 2017

06/05/2020 16h49, atualizada em 06/05/2020 18h05

Em atenção a uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), a presidente do TRT-SC, desembargadora Lourdes Leiria, determinou que os processos sob sua competência envolvendo dispositivos da Lei 11.442/2017 sigam seu curso normal, após terem sido suspensos por liminar do ministro Luís Roberto Barroso, em dezembro de 2017.

A norma regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 

O Pleno do STF considerou a lei constitucional e fixou a seguinte tese jurídica, que passa a vincular as decisões de outros órgãos:

1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

A decisão foi proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, movida pela Confederação Nacional do Transporte, em sessão virtual no dia 14 de abril. O acórdão ainda não foi publicado. 

O dessobrestamento, termo técnico do ato que encerra a suspensão, já foi comunicado aos presidentes dos órgãos colegiados do Tribunal e aos juízes de primeiro grau - ao todo, são 17 processos sobre o assunto nesta situação em toda a jurisdição.

 


Texto: Clayton Wosgrau / Arte: Banco de imagens
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