Pós-reforma: acordos extrajudiciais crescem 37 vezes na Justiça do Trabalho de SC

13/03/2019 16h05
Parte recebe processo com pedido de acordo para assinar

 

O número de acordos extrajudiciais solicitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região (TRT-SC) aumentou quase 37 vezes no primeiro ano de vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Para ter uma ideia, de novembro de 2016 a novembro de 2017 – período que antecedeu à lei - foram 71 pedidos contra 2.607 nos 12 meses seguintes: uma alta de 3.671%. Desse total, foram homologados 2.447 acordos (93,8%), conforme os dados da Secretaria de Gestão Estratégica do TRT-SC.

O aumento desse tipo de pedido também foi registrado em âmbito nacional. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram apreciados 1.742 acordos extrajudiciais nos 12 meses anteriores à Reforma. Um ano depois, foram 33,2 mil – um crescimento de 1.804%.

No entendimento do juiz auxiliar da Presidência do TRT-SC, Marcel Higuchi, um dos motivos é que a Reforma abriu a possibilidade de o acordo conter cláusula de quitação total do contrato de trabalho - nesse caso específico, o trabalhador não pode mais recorrer à Justiça. “O novo dispositivo traz segurança ao empregador porque ele tem garantia de que aquela relação jurídica está encerrada”, pondera o magistrado.

Cuidado na homologação

A nova regra, estabelecida pelo artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial. Com isso, as partes - no momento de encerrar o contrato de trabalho - podem negociar o pagamento das verbas rescisórias (férias, décimo terceiro, entre outros) com o aval da Justiça do Trabalho.

O juiz tem 15 dias para analisar o pedido e, se achar necessário, poderá marcar uma audiência para ouvir as partes. “O magistrado deve ter o cuidado de investigar o acordo firmado para ter certeza de que não há fraude e, assim, evitar qualquer prejuízo ao trabalhador”, alerta Higuchi, destacando que, nesse caso, o juiz pode não homologar a negociação.

Segundo a nova CLT, o único critério para celebração do acordo extrajudicial é que empregado e empregador devem estar assistidos por seus representantes legais, sendo proibida assessoria pelo mesmo advogado. O trabalhador também pode utilizar assistência jurídica do sindicato de sua categoria.
 

 

Texto: Letícia Cemin\ Imagem: iStock
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