BI-jurisprudênciajaneiro2021-02

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-01-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

AÇÕES TRABALHISTAS COLETIVA E INDIVIDUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO INTERROMPIDA. A propositura de ação coletiva com idêntico pedido interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI1 do TST. Contudo, há necessidade de que o prazo prescricional esteja em curso para que seja interrompido. No caso sub judice, considerando que o contrato de trabalho foi extinto depois do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, deveria a autora ter observado o prazo da prescrição bienal da ruptura contratual para o aforamento de sua demanda individual, porquanto não há falar em interrupção de prazo que não havia iniciado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000334-28.2019.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PISO NACIONAL. PROFESSORES. LEI 11.738/2008. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 4167. Diante da decisão proferida pelo E.STF, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 4.167 e modular os efeitos da sentença proferida, entendo que não são devidas diferenças salariais no período anterior à decisão de mérito do STF (27-04-2011), porque admitida a adoção do piso salarial como remuneração global, o que já foi observado pelo réu com a quitação da parcela "550".

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001150-86.2013.5.12.0006. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 23/01/2021.

Consulta processual (pje)

Consulta processual (processo físico/virtual)

 

CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS. VALIDADE. É válida a cláusula convencional que preconiza a assinatura de acordo coletivo para a utilização de mão de obra em feriados. Princípio da prevalência do negociado sobre o legislado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000741-48.2020.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 23/01/2021.

Consulta processual

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICABILIDADE. A aplicação do art. 384 da CLT deve ser feita com razoabilidade. E não seria razoável impor ao empregador e exigir da empregada, retardando a sua saída da empresa, que observasse uma pausa de 15 minutos para uma pequena prorrogação de jornada, não se justificando a concessão do intervalo quando a extrapolação da jornada for ínfima, incapaz de produzir efeitos deletérios à saúde física e mental da trabalhadora. Desse modo, estabelece-se o tempo superior a 30 minutos extraordinários como razoável e necessário para a concessão do intervalo de 15 minutos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000868-49.2018.5.12.0046. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO, PELO AUTOR, DE AÇÃO ANTERIOR CONTRA O CAUSADOR DIRETO DO DANO NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO. Apesar de aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, de restarem caracterizados o dano e o nexo de causalidade e de não ter sido verificada culpa do autor quanto ao acidente de trânsito, a pretensão não merece ser acolhida, em razão do ajuizamento anterior de ação, pelo autor, perante a Justiça Comum. A confirmação de que o autor ajuizou ação contra o terceiro causador do dano, objetivando a mesma indenização aqui requerida, além de evidenciar sua intenção em receber dupla indenização pelo mesmo fato, afasta qualquer responsabilização da ré pelos danos decorrentes do acidente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000432-18.2020.5.12.0015. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. Conquanto não designada audiência inicial no processo, inexistindo controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve o empregador saldá-las à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, podendo fazê-lo já com a apresentação da defesa em juízo, porquanto quem as controverte é o próprio contestante. Ao admitir o débito ou não contestar a pretensão, a empresa atrai o ônus de pagamento do respectivo montante com o acréscimo legal previsto no art. 467 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000328-12.2020.5.12.0052. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO. Tratando-se de hipótese diversa da discussão travada no âmbito do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, tendo em vista que, no caso, não houve sequer comprovação da existência do regular procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93, despicienda a discussão sobre a culpa in vigilando, cuja caracterização se vincula à preexistência do regular procedimento administrativo na contratação de serviços terceirizados, obrigatório para toda a Administração Pública. Por conseguinte, aplicável se faz o disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000278-11.2019.5.12.0055. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 23/01/2021.

Consulta processual

 

CLÁUSULA PENAL. DECISÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMEDIATA INTERPOSIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Se o juízo de primeiro grau determina a intimação para adimplir a cláusula penal pactuada, sob pena de execução, o agravo de petição, interposto de modo imediato para discutir a justa causa na aplicação daquela penalidade, não deve ser conhecido, pois a garantia da execução é pressuposto recursal, na conformidade dos arts. 882 e 884 da CLT, e, ademais, aquela decisão possui natureza jurídica interlocutória, porque não extingue ou põe termo à fase de execução, consoante os arts. 893, § 1º, da CLT e 203, §§ 1º e 2º, do CPC, ao passo que a parte controverte questão que se circunscreve ao mérito.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000898-04.2019.5.12.0029. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIAS RELATIVAS À LEGITIMIDADE PASSIVA E REGULARIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDEM DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Se há reconhecimento judicial de que nenhuma das notificações encaminhadas às agravantes foi regular, inclusive aquela advinda da despersonalização da pessoa jurídica da primeira agravante, que culminou na inclusão na lide da segunda agravante, inafastável a conclusão de que a matéria trazida pelas agravantes transcende mero debate restrito aos embargos à execução, tanto que, por isso mesmo, o Juízo deles conheceu como exceção de pré-executividade, para autorizar a análise apesar da ausência de total garantia do Juízo. Por corolário lógico, é de se conhecer o agravo de petição, sem exigência de tal pressuposto.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001203-94.2018.5.12.0005. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS EXECUTADOS. Existindo responsabilidade solidária entre os executados, pessoa jurídica e pessoa do sócio sucessor, reconhecida em sentença transitada em julgado, a suspensão da execução em relação ao sócio, em razão de decisão judicial que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra em venda do ponto comercial pelo Juízo Cível, não impede que a execução prossiga em relação à pessoa jurídica, que continua a responder com o patrimônio porventura existente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000868-06.2018.5.12.0028. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

TUTELA DE URGÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO. TERMO FINAL. Comprovado o ajuizamento da ação de recuperação judicial, cuja pretensão depende da apresentação de documentação comprobatória de requisito objetivo, consoante os arts. 48, 51 e 52 da Lei n. 11.101, de 2005, e se na execução trabalhista houve a penhora de bem e a designação de hasta pública, há elemento que evidencia, respectivamente, (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano, na conformidade do art. 300, caput, do CPC. Nesse passo, prospera o pedido da parte executada de suspensão, não, porém, com termo final até a prolação de decisão do juízo universal acolhendo ou rejeitando o processamento recuperacional, pois é incerto, de maneira que, considerando que será apreciada a viabilidade da petição inicial, é razoável e proporcional arbitrar o prazo de noventa dias corridos, cujo modo de contagem é estabelecido em razão de estar diretamente adstrito ao stay period, que possui natureza jurídica material, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000889-72.2016.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO DIRETA. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CONCORRENCIAL. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. Em que pese a executada Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan - se tratar de sociedade de economia mista e de exercer atividade econômica, uma vez que realiza cobrança de tarifa pelo serviço de fornecimento de água tratada e de captação de esgoto, não a desenvolve em regime concorrencial com empresa privada e, como presta serviço de natureza essencial e público, a execução deve ser realizada pelo regime de precatório.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000866-44.2019.5.12.0014. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESARQUIVAMENTO. ABERTURA DA EXECUÇÃO. Há de ser provido o agravo de petição oposto pelo exequente que objetiva atacar ato que determinou o arquivamento definitivo do feito, sem atentar para a real situação dos autos, em particular a de que houve requerimento expresso pela parte interessada de abertura da execução, sob o fundamento de ter havido o descumprimento dos termos do acordo entabulado em Juízo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000409-98.2018.5.12.0029. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 23/01/2021.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. Nos termos do art. 2º, da IN n. 41/2018, do TST, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". Todavia, a ausência de êxito na localização do executado ou de seus bens, não configura o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, de modo a iniciar a contagem do prazo prescricional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001542-23.2014.5.12.0028. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PENHORA MANTIDA. Cláusula de usufruto vitalício do bem penhorado em favor da genitora da executada não gera presunção de que ela reside no imóvel. Ainda que única a propriedade da executada, mas sem prova de que serve de residência sua ou familiar, ou de que gera frutos para sua subsistência, não há alegar a impenhorabilidade a que alude a Lei nº 8009/90.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000420-55.2016.5.12.0011. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM. Justifica-se a medida restritiva de circulação do veículo de titularidade do executado quando não dispuser de outros bens passíveis de penhora e não for mais localizado, o que leva a crer que vêm se esquivando com o objetivo de não satisfazer os créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001346-30.2017.5.12.0034. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 28/01/2021.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.