PDVP da Celesc - Por ter perdido ação, autor terá que pagar R$ 11,6 mil em custas processuais

24/02/2011 10h00

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, negou pedido de um trabalhador da Celesc que cobrava indenização em razão do cancelamento do programa de desligamento voluntário e programado (PDVP) da empresa.

Essa é uma das primeiras decisões sobre um assunto que gerou mais de 30 ações trabalhistas pelo Estado. Como o autor perdeu a ação, terá que pagar R$ 11,6 mil em custas processuais ao erário, que correspondem, na Justiça do Trabalho, a 2% do valor da causa. Cabe recurso para o Tribunal.

O autor alegou que fez planos e contraiu dívidas porque receberia os R$ 430,5 mil referentes ao PDVP. O programa, no entanto, acabou sendo cancelado pelo Conselho de Administração da Celesc, entre outros motivos, por uma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis que rebaixou o valor de algumas indenizações.

O juiz Nakajo entendeu que a inscrição do autor no PDVP apenas gerou uma expectativa do direito ao valor. E por tratar-se de um acordo, sua concretização dependeria da concordância da outra parte, o que não houve diante do cancelamento do plano.

“Suponha-se, por exemplo, que todos os empregados de um setor pedissem a adesão ao PDVP a ponto de prejudicar ou inviabilizar as atividades da empresa. Obviamente que o réu poderia rejeitar o PDVP com algum ou alguns empregados”, exemplificou o magistrado.

O juiz também não aceitou os argumentos do autor de que a suspensão do PDVP teria sido decorrente de um ato ilícito. No entendimento de Nakajo, o Conselho de Administração agiu corretamente, já que havia uma decisão judicial contestando os valores das indenizações e também questionamentos dos acionistas minoritários.

Litigância de Má-Fé

O autor também foi condenado a pagar uma multa por litigância de má-fé para cinco ex-diretores da Celesc por tê-los incluído como réus na ação. A multa, no valor de R$ 1 mil para cada diretor, foi aplicada porque o juiz entendeu que a iniciativa do autor “constituiu forma de pressão indevida sobre os membros (pessoas físicas) do Conselho de Administração e Diretoria Executiva”.

O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado pelo magistrado. O autor alegou que, em razão de empréstimos contraídos que seriam cobertos pelo frustrado PDVP, teve vários cheques devolvidos e inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Teria, inclusive, entrado em depressão em razão disso.

No entendimento do magistrado, a empresa não pode ser responsabilizada por isso porque não cometeu qualquer ato ilícito ao cancelar o PDVP. “Se o acordo não estava concretizado por falta de concordância de uma das partes, o autor não deveria ter gastado valores por antecipação”, sentenciou Roberto Nakajo.


 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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