Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) mantiveram a condenação contra uma cooperativa alimentos de Itajaí por feriados trabalhados e não pagos a um empregador. A empresa havia recorrido da decisão alegando que a verba não constava da petição inicial, configurando julgamento ultra petita.
Na petição, o empregado alegou que, durante o contrato de trabalho, em diversas oportunidades não usufruiu de intervalos e do descanso semanal remunerado, extrapolando as 44 horas semanais. Em seu pedido, resumiu tudo como condenação ao pagamento da indenização em dobro dos repousos suprimidos.
Na sentença, a juíza Desirré Dorneles de Ávila Bollmann, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, condenou a Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí (Cooper) depois de observar os controles de ponto juntados aos autos. No seu entendimento, considerou o regime de prorrogação e compensação de jornada adotado pela cooperativa, que não distingue descansos semanais de feriados.
Inconformada, a Cooper recorreu pedindo a reforma da decisão sobre o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados, por entender que ficou configurado julgamento ultra petita, ou seja, foi além do pedido pelo autor.
Na decisão da 1ª Câmara, que confirmou a sentença, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira acrescentou que mesmo que a condenação fosse afastada, diante do longo prazo prescricional o trabalhador certamente ajuizaria uma nova ação pedindo o pagamento. Para ela, isso movimentaria todo o aparato judicial, exigindo nova contratação de advogados e o desencadeamento de sucessivas e onerosas etapas processuais, afrontando os modernos princípios constitucionais do Poder Judiciário, pautados pelo máximo de eficiência, de racionalização, de economicidade e de celeridade.
Por decurso do prazo, não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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