1ª Turma mantém jornada de 40 horas semanais em rede de lojas

Empresa pediu revisão de acordo firmado pela Justiça do Trabalho em 2013 e que limitou a jornada dos empregados

31/03/2026 18h31, atualizada em 31/03/2026 19h14
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A 1ª Turma do TRT-SC decidiu que os empregados da rede Lojas Berlanda não podem exceder 40 horas semanais durante a jornada regular. A regra foi fixada em 2013, em acordo firmado em ação civil pública, e voltou a ser discutida em uma ação revisional a pedido da loja.

A decisão, relatada pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, foi publicada nesta terça-feira (31/3). O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2013, após a fiscalização identificar jornadas excessivas, com horas extras habituais e desrespeito a intervalos legais.

Na época, a empresa firmou um acordo judicial com uma série de obrigações. Entre elas, a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas, sem redução de salário, além de limitações ao banco de horas, às horas extras e aos intervalos.
 

Ação revisional


Mais de uma década depois, a empresa entrou com uma ação revisional, um tipo de processo usado para tentar mudar decisões antigas quando há alterações relevantes na lei ou na realidade dos fatos. No pedido, a Berlanda argumentou que mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017 e pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) justificariam a revisão das cláusulas.
 

Restrição mantida


Um dos principais pleitos da empresa foi o fim da limitação de 40 horas para os trabalhadores. No entanto, ao analisar a cláusula, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, destacou que não houve mudança na legislação capaz de justificar a revisão.

Isso porque, de acordo com a magistrada, permanecem inalteradas as regras constitucionais sobre jornada, que permitem até 44 horas semanais, mas também autorizam a redução por acordo.

Outro ponto central foi a falta de comprovação de impacto econômico. Conforme registrado no acórdão, a empresa não demonstrou que a medida tenha causado “desequilíbrio econômico grave e imprevisível”, embora a jornada reduzida esteja em vigor desde 2013.
 

Movimento moderno


A relatora também ressaltou que se trata de uma cláusula benéfica aos trabalhadores e que não houve prova de “clamor” da categoria por aumento da carga semanal sem elevação salarial.

No mesmo trecho, o acórdão contextualiza o tema no cenário atual das relações de trabalho: “o movimento moderno é justamente a consolidação da redução da jornada de trabalho”, em referência a discussões como o fim da escala 6x1.
 

Outros pontos


Embora a jornada tenha sido preservada, houve mudança em outros itens do acordo original. A vedação ao banco de horas foi afastada, com o entendimento de que a reforma trabalhista ampliou essa possibilidade, inclusive por acordo individual. No mesmo sentido, deixou de prevalecer a proibição de horas extras habituais, já que a legislação atual permite maior flexibilidade no uso dessas horas com regimes de compensação.

Também foi revista a regra sobre o intervalo intrajornada. O tribunal considerou que a cláusula anterior limitava a negociação coletiva, uma vez que a legislação passou a permitir ajustes por acordo, desde que respeitado o tempo mínimo legal.

Número do processo: 0001138-02.2024.5.12.0034


Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social
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