Abril Verde e a nova NR-1: saúde mental, riscos psicossociais e o papel do compliance nas empresas

Artigo elaborado por juiz do TRT-SC e advogada trabalhista aborda mudanças em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego

27/04/2026 18h38, atualizada em 27/04/2026 19h08

 

Ana Julia Januário Vieira
Rodrigo Goldschmidt


O movimento “Abril Verde” foi o nome dado à campanha de prevenção de acidentes de trabalho e apresenta o convite de refletir sobre a proteção da saúde do trabalhador. Nos últimos anos, essa discussão passou a exigir uma ampliação de perspectiva, passando a entender que proteger não significa apenas evitar acidentes físicos, como quedas ou exposições a agentes químicos, mas sim, enfrentar os riscos psicossociais que afetam a saúde mental no ambiente de trabalho.

Dentro deste contexto, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) vem representando uma mudança de paradigma ao instituir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A norma, principalmente a partir dessa atualização, desloca o foco da mera reparação lógica para a prevenção sistemática.

O GRO exige que as empresas identifiquem, avaliem e controlem os riscos ocupacionais de forma contínua e estruturada. Tradicionalmente, essa gestão esteve voltada principalmente aos riscos físicos, químicos e biológicos. Contudo, a própria evolução das relações de trabalho, marcada por metas intensificadas, hiperconectividade, pressão por desempenho e monitoramento constante evidencia a necessidade de reconhecer também os riscos psicossociais como fatores relevantes de adoecimento.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, o artigo 225 garante o direito a um meio ambiente equilibrado, conceito que a doutrina e a jurisprudência vêm interpretando de forma a abranger também o meio ambiente do trabalho. Assim, a atualização da NR-1 concretiza comandos constitucionais ao exigir uma visão ampliada da prevenção.

A saúde, conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), não se limita à ausência de doença, mas sim um estado de completo bem-estar: físico, mental e social. Ignorar, seja por descuido ou negligência, o sofrimento psíquico decorrente da organização do trabalho significa adotar uma leitura incompleta da própria ideia de proteção.

Sob a perspectiva da Psicodinâmica do Trabalho, Christophe Dejours demonstra que o trabalho pode ser simultaneamente fonte de realização e de sofrimento, dependendo das condições organizacionais e do reconhecimento oferecido ao trabalhador. Metas inalcançáveis, controle excessivo, jornadas prolongadas e ausência de valorização não são meros “estilos de gestão”: podem configurar fatores de risco capazes de comprometer a saúde mental.

É nesse ponto que a discussão se conecta com o compliance trabalhista. O compliance não deve ser entendido apenas como mecanismo de blindagem contra multas ou fiscalizações, mas sim como um instrumento estratégico de governança, capaz de consolidar uma cultura organizacional ética, preventiva e socialmente responsável.

Assim, a implementação efetiva da NR-1 exige das empresas mais do que documentos formais, exige revisão das práticas internas, capacitação real dos trabalhadores e a abertura de canais seguros de escuta. Também, para a correta implementação, é necessária a análise das cargas de trabalho e avaliação dos impactos psicossociais das metas e modelos de gestão. Programas superficiais de bem-estar, desacompanhados de mudanças estruturais, tendem a produzir efeito meramente simbólico.

Do ponto de vista jurídico, a negligência na identificação e no gerenciamento de riscos psicossociais pode gerar repercussões relevantes. A responsabilidade civil do empregador, especialmente quando demonstrado o nexo entre organização do trabalho e adoecimento mental, tem sido cada vez mais discutida no âmbito judicial. A prevenção, portanto, além de imperativo ético, é também estratégia jurídica.

A campanha Abril Verde, nesse cenário, deve ser compreendida como convite à ampliação do debate de que proteger o trabalhador é garantir sua integridade psicossocial. E caminhando junto, senão à frente, a atualização da NR-1 representa avanço normativo significativo, mas sua efetividade dependerá da internalização de uma cultura preventiva genuína.

O desafio, então, não é apenas cumprir a norma, mas sim transformar a lógica da empresa. As organizações que entenderem que saúde mental, ética e produtividades não são conceitos antagônicos, mas complementares, estarão não apenas juridicamente mais seguras, mas socialmente mais responsáveis.

A proteção ao meio ambiente do trabalho, hoje, passa necessariamente pela gestão dos riscos psicossociais. E isso exige comprometimento real, não apenas formal ou superficial, com a dignidade da pessoa humana no contexto produtivo.

Ao reforçar o debate sobre prevenção, a campanha Abril Verde cumpre papel essencial ao ampliar a consciência coletiva acerca da segurança e da saúde no trabalho. Em um cenário no qual os riscos extrapolam o campo físico e alcançam dimensões emocionais, organizacionais e éticas, a campanha assume relevância ainda maior, pois estimula uma reflexão mais profunda sobre os modelos de gestão adotados atualmente. 

Portanto, falar em prevenção, hoje, é falar também em cultura organizacional, em responsabilidade social e em respeito aos limites humanos. A saúde mental não pode ser tratada como tema secundário ou acessório, mas como elemento central na construção de ambientes laborais verdadeiramente sustentáveis.

Nesse contexto, iniciativas como o Abril Verde merecem reconhecimento e fortalecimento contínuo. Ao promover informação e conscientização, a campanha contribui para que empregadores, gestores e trabalhadores compreendam que a proteção ao meio ambiente do trabalho não se restringe ao cumprimento formal da legislação, mas envolve compromisso permanente com a dignidade da pessoa humana. Que o debate impulsionado pela atualização da NR-1 sirva não apenas para adequações burocráticas, mas para transformações estruturais nas práticas empresariais, consolidando uma cultura preventiva sólida, ética e comprometida com a integridade biopsicossocial de quem trabalha.

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR nº 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Atualizada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.
  • DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.

     

Os autores

Ana Julia Januário Vieira é advogada e mestranda em Direito pela Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina (Unesc);

Rodrigo Goldschmidt é juiz do trabalho, pós-doutor em Direito pela PUC/RS e doutor em Direito pela UFSC. Professor e Pesquisador permanente do PPGD/UNESC - Mestrado e Doutorado Acadêmico. É também coordenador regional para a 3ª Circunscrição do Programa Trabalho Seguro do TRT-SC.

 

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