Banco do Brasil não pode suspender afastamentos para compensação dos dias de greve

28/11/2012 18h12

A juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José, determinou que o Banco do Brasil se abstenha de aplicar norma interna que prevê formas para a compensação dos dias de greve dos funcionários. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, que ingressou com a ação civil coletiva, alega que em setembro, logo após o final da greve, os sindicatos patronal e dos trabalhadores acordaram que a compensação dos dias parados seria feita de “comum acordo” entre as partes, o que não estaria acontecendo.

Apoiado em instrução normativa interna, o banco teria determinado a suspensão de férias, licenças-prêmio, cursos e abonos previamente agendados, priorizando a compensação de horário. Além disso, estaria exigindo a reposição de empregadas lactantes, da mesma forma que dos demais empregados.

A magistrada entendeu que a conduta do banco é abusiva por instituir compensação de horário fixa, sem considerar as particularidades de cada empregado, e impor limite máximo diário, ignorando as necessidades pessoais e funcionais do quadro. Para ela, “há fortes indícios de conduta antissindical, uma vez que o claro objetivo é atingir os empregados grevistas, que vêm sendo punidos pelo exercício legítimo do direito de greve”.

A decisão, deferida em antecipação de tutela, atinge os funcionários dos municípios de São José, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos e São Pedro de Alcântara, até 15 de dezembro - data limite para a compensação dos dias de greve.

A multa por descumprimento da liminar é de R$ 5 mil por empregado atingido. O Banco do Brasil deve apresentar sua defesa na audiência inicial, marcada para a próxima semana.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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