Controvérsia foi identificada em razão da adoção de artigo da Lei de Execução Fiscal em paralelo ao regramento da CLT
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) publicou, no mês de novembro, a Nota Técnica nº 10/2024, por meio de seu Centro de Inteligência (CI). O documento recomenda a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) para a formação de precedente sobre a aplicação da suspensão do curso da execução, prevista pelo artigo 40 da Lei nº 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal), nos casos de prescrição intercorrente de créditos trabalhistas.
Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a prescrição intercorrente passou a ser admitida na Justiça do Trabalho a partir do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela ocorre quando o autor de uma ação, no caso o credor, perde o direito de exigir na fase de execução do processo o pagamento de parcelas que lhe são devidas em razão da sua omissão (inércia) diante de uma determinação judicial.
De acordo com a CLT, o prazo para a prescrição intercorrente é de dois anos e começa a contar a partir do momento que o autor não cumpre a determinação judicial no curso da execução. Outra modificação implementada pelo artigo é a possibilidade de declaração, de ofício, da prescrição tanto no primeiro, quanto no segundo grau de jurisdição.
Porém, o CI do TRT-SC verificou a existência de interpretações divergentes pelos magistrados, a partir da admissão subsidiária do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). O dispositivo determina ao juiz a suspensão do prazo, por até um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Dois entendimentos
Nestas situações, dois entendimentos foram identificados. O primeiro que admite a aplicação da LEF, levando a um alongamento do prazo devido à adição do período de suspensão, e o segundo que considera que a prescrição intercorrente já se encontra suficientemente disciplinada pela CLT.
Neste sentido, o Centro de Inteligência recomendou que cada magistrado do TRT-SC, de primeiro e segundo graus, avalie a conveniência e oportunidade para instaurar um IRDR a fim de uniformizar a interpretação do tema no âmbito da jurisdição.
Para instaurar o IRDR, nos termos da na Resolução Administrativa nº 10/2018, o magistrado deve indicar um processo com recurso ainda não julgado que represente a controvérsia.
Segurança jurídica
O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) tem como objetivo resolver, de forma padronizada, questões jurídicas que se repetem em inúmeros processos. Quando um tribunal identifica que há muitas ações judiciais com decisões contraditórias sobre um mesmo tema, ele pode usar o IRDR para unificar o entendimento, fixando uma tese jurídica que deve ser seguida por todos os magistrados e órgãos julgadores.
O TRT-SC, atualmente, tem 21 teses jurídicas editadas. A última delas vedou a flexibilização da cota legal de jovens aprendizes.
Texto: Camila Collato
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