Desembargador não fixa contingente mínimo, mas estipula multa para garantir direito de quem quiser trabalhar

02/06/2016 19h05
Desembargador Jorge Luiz Volpato em audiência
Jorge Volpato (D) é o relator do dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato patronal

As atividades realizadas por trabalhadores de empresas que prestam serviço de carro forte, guarda, transporte de valores e escolta armada não se incluem no rol das chamadas essenciais previstas no art. 10 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), que é taxativo. Dessa forma, não há como fixar percentual mínimo de trabalhadores e frota durante a greve da categoria. Assim decidiu o desembargador Jorge Luiz Volpato nas ações movidas, com pedido de liminar, pela empresa Prosegur e pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina (Sindesp) contra o movimento paredista deflagrado segunda-feira (30).

O magistrado tomou sua decisão seguindo o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e da Seção Especializada 1 do TRT catarinense em julgamentos anteriores envolvendo a mesma classe profissional.

Volpato também intimou o sindicato dos trabalhadores a observar o disposto no artigo sexto da referida Lei de Greve, que determina que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Em caso de descumprimento dessa exigência, o Sintravasc deverá pagar multa diária de R$ 50 mil.

“O movimento grevista pressupõe o respeito ao direito de ir e vir, assim como deve haver respeito das empresas pelos trabalhadores que dele participam”, declarou o magistrado ainda durante a audiência de conciliação realizada na quinta-feira (2), que terminou frustrada.

Analisado o pedido de liminar, o próximo passo será o julgamento do dissídio pelo colegiado da Seção Especializada 1. Em razão das pautas cheias já marcadas para segunda e terça-feira, a sessão extraordinária deve ocorrer em meados da próxima semana.


Texto e foto: Camila Velloso
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