Dias trabalhados em diferentes casas da mesma família não enquadram diarista como empregada doméstica, decide 3ª Turma

Colegiado enfatizou que critério máximo de "dois dias por semana" para reconhecimento de vínculo deve ser avaliado individualmente

27/01/2025 14h56, atualizada em 28/01/2025 12h36
J.chizhe / Freepik

Para caracterizar o vínculo empregatício em trabalho doméstico, conta a quantidade de dias trabalhados em cada residência, sem importar se as casas são de pessoas da mesma família ou não.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma diarista pediu reclassificação como empregada, sustentando que, ao somar os dias de serviço prestados para mãe e filha, ultrapassava o limite máximo semanal permitido sem contrato.

O caso aconteceu em São Bento do Sul, no norte do estado. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que, durante seis anos, prestou serviços em residências vizinhas. Ela argumentou que somando os dias de trabalho, ia de três a quatro vezes por semana nos dois lugares.

Juntamente com o reconhecimento do vínculo, a autora também solicitou o pagamento das verbas trabalhistas acumuladas durante todo o período, além de verbas rescisórias.
 

Pedido improcedente


Na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, o juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho analisou o caso e decidiu pela improcedência do pedido. O magistrado destacou que, segundo a Lei Complementar 150/2015, o vínculo empregatício no trabalho doméstico se configura a partir da prestação de serviços na mesma residência por mais de dois dias por semana. Apontou ainda que a regra deve ser aplicada mesmo que as residências em que os serviços forem prestados pertençam a pessoas da mesma família.

Carvalho também destacou que, apesar de serem mãe e filha, cada uma das rés realizava, separadamente, o pagamento da diarista, o que evidenciou que não houve contratação por uma delas “para a prestação de serviços em benefício de todos”.
 

Ausência de requisitos


Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que a frequência maior do que duas vezes por semana seria, por si só, suficiente para configurar o vínculo empregatício.

No entanto, o relator no caso na 3ª Turma, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, manteve o entendimento do primeiro grau. Na decisão, ressaltou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação de emprego “a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, em subordinação jurídica, e mediante salário”.

O magistrado complementou que os autos mostravam a ausência dos requisitos necessários, fato evidenciado por áudios das contratantes “sempre perguntando se a autora podia ir em tal dia/horário, além de haver algumas referências de dias em que a autora não precisava ir.”

Isso, aliado ao fato de que os serviços eram prestados para pessoas que –  “apesar de fazerem parte do mesmo núcleo familiar” e serem vizinhas –, possuem residências diferentes, levou Romero a rejeitar o pedido.

A parte autora ainda poderá recorrer da decisão.

Número do processo: 0000110-29.2024.5.12.0024

 

Produtividade

Apenas no primeiro semestre de 2024, a 3ª Turma do TRT-SC recebeu 2.727 processos e julgou um total de 2.752. O volume é cerca de 8% maior em relação ao mesmo período de 2023, quando tanto os recebimentos quanto os julgamentos ficaram em torno de 2,5 mil processos.


 

Texto: Carlos Nogueira
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