Colegiado enfatizou que critério máximo de "dois dias por semana" para reconhecimento de vínculo deve ser avaliado individualmente
Para caracterizar o vínculo empregatício em trabalho doméstico, conta a quantidade de dias trabalhados em cada residência, sem importar se as casas são de pessoas da mesma família ou não.
O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma diarista pediu reclassificação como empregada, sustentando que, ao somar os dias de serviço prestados para mãe e filha, ultrapassava o limite máximo semanal permitido sem contrato.
O caso aconteceu em São Bento do Sul, no norte do estado. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que, durante seis anos, prestou serviços em residências vizinhas. Ela argumentou que somando os dias de trabalho, ia de três a quatro vezes por semana nos dois lugares.
Juntamente com o reconhecimento do vínculo, a autora também solicitou o pagamento das verbas trabalhistas acumuladas durante todo o período, além de verbas rescisórias.
Pedido improcedente
Na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, o juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho analisou o caso e decidiu pela improcedência do pedido. O magistrado destacou que, segundo a Lei Complementar 150/2015, o vínculo empregatício no trabalho doméstico se configura a partir da prestação de serviços na mesma residência por mais de dois dias por semana. Apontou ainda que a regra deve ser aplicada mesmo que as residências em que os serviços forem prestados pertençam a pessoas da mesma família.
Carvalho também destacou que, apesar de serem mãe e filha, cada uma das rés realizava, separadamente, o pagamento da diarista, o que evidenciou que não houve contratação por uma delas “para a prestação de serviços em benefício de todos”.
Ausência de requisitos
Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que a frequência maior do que duas vezes por semana seria, por si só, suficiente para configurar o vínculo empregatício.
No entanto, o relator no caso na 3ª Turma, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, manteve o entendimento do primeiro grau. Na decisão, ressaltou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação de emprego “a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, em subordinação jurídica, e mediante salário”.
O magistrado complementou que os autos mostravam a ausência dos requisitos necessários, fato evidenciado por áudios das contratantes “sempre perguntando se a autora podia ir em tal dia/horário, além de haver algumas referências de dias em que a autora não precisava ir.”
Isso, aliado ao fato de que os serviços eram prestados para pessoas que – “apesar de fazerem parte do mesmo núcleo familiar” e serem vizinhas –, possuem residências diferentes, levou Romero a rejeitar o pedido.
A parte autora ainda poderá recorrer da decisão.
Número do processo: 0000110-29.2024.5.12.0024
Produtividade
Apenas no primeiro semestre de 2024, a 3ª Turma do TRT-SC recebeu 2.727 processos e julgou um total de 2.752. O volume é cerca de 8% maior em relação ao mesmo período de 2023, quando tanto os recebimentos quanto os julgamentos ficaram em torno de 2,5 mil processos.
Texto: Carlos Nogueira
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