Estado de SC tenta anular condenação em ação civil pública por contratações irregulares

07/10/2010 16h39

Querela nullitatis insanabilis. Este é o nome da ação movida pelo Estado de Santa Catarina contra o Ministério Público do Trabalho (MPT) buscando a nulidade absoluta de processo – Ação Civil Pública (ACP) - que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. O juiz Roberto Masami Nakajo, que examinou o pedido, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

O Estado alegou que a decisão na ACP foi proferida por juízo absolutamente incompetente. Nakajo considerou inadequada a ação porque ela não menciona a falta de qualquer dos pressupostos para a formação do processo - característica para ajuizamento dessa ação específica -, o que afasta o interesse de agir do autor. Também não foi identificada nenhuma nulidade na decisão, que já transitou em julgado há mais de dois anos.

Conheça o caso

A sentença que motivou o processo extinto foi proferida em Ação Civil Pública proposta em 2005 pelo MPT, determinando que a Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina não mais contratasse servidores sem concurso público e nem terceirizasse serviços da área-fim.

A ACP resultou, à época, de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores na Saúde de Florianópolis sobre a contratação sem concurso de servidores pelo regime da CLT. O MPT instaurou procedimento investigatório para fazer cessar as contratações temporárias e também evitar que ocorresse a terceirização da atividade-fim da administração.

O Estado de Santa Catarina vinha praticando essas contratações baseado em legislação estadual contrária à Constituição Federal, pois não comprovou a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Em 1993 foi editada lei estadual estabelecendo a possibilidade de contratação temporária, por um ano renovável por mais um, sem qualquer exigência. Na sequência foram providenciadas várias leis e medidas provisórias no mesmo sentido.

O Juiz Paulo André Jacon, da 4ª VT de Florianópolis, sentenciou na ACP em março de 2006, condenando o Estado a não mais contratar servidores temporários pela CLT, promover concurso público, nomear os aprovados, rescindir os contratos irregulares, não terceirizar a atividade-fim e fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pelas prestadoras de serviços. Fixou, ainda, multa média de R$ 5 mil por dia para cada item descumprido.

Mais de um ano depois, o MPT denunciou, já no processo de execução, o descumprimento da decisão judicial, acusando o Estado de terceirizar serviços essenciais na área da saúde, ao transferir unidades hospitalares, prédios, equipamentos e recursos, no todo ou em parte, para a iniciativa privada.

O Estado, após requerer sucessivas prorrogações de prazo, afirmou ter cumprido as determinações da sentença, justificando a contratação temporária de médicos especialistas por se tratar de questão emergencial gerada pela falta de candidatos nos concursos.

Na audiência designada para esclarecimentos, a juíza Ângela Maria Konrath voltou a determinar que não fossem admitidos mais trabalhadores por meio de convênios ou contratos com qualquer entidade pública ou privada que se qualifique como Organização Social de Interesse Público – Oscip, ou como cooperativa de trabalho.

Também determinou que não se efetivasse qualquer negócio jurídico que pudesse mascarar a terceirização de serviços, bem como não houvesse admissão de trabalhadores em caráter temporário. Por fim determinou a realização de concurso público, no prazo improrrogável de 120 dias, para substituir todos os trabalhadores admitidos de forma irregular.

Segundo a juíza Konrath, “garantir a efetividade da regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos, empregos e funções públicas é medida que se impõe para a proteção de toda a coletividade, que é atingida em práticas que surrupiam os avanços de democratização dos espaços públicos”.

A decisão no processo de execução é de março de 2009. Desde então, além da tentativa frustrada de anular a sentença dada na ACP, o Estado ajuizou agravo de petição, embargos declaratórios e recurso de revista. O último aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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