A juíza Ângela Maria Konrath, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, negou pedido dos sindicatos das empresas de transporte de passageiros de Santa Catarina (Setpesc) e de transportes urbanos de passageiros da Grande Florianópolis (Setuf), para que as atividades de motorista e cobrador não fossem incluídas na base de cálculo da cota dos contratos de aprendizagem.
De acordo com o art. 429, da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar aprendizes em número que pode variar entre 5% e 15% de todos os seus trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional. Para os empresários do transporte, que impetraram mandado de segurança contra a fiscalização, notificação e autuação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as funções de motorista e cobrador não exigem essa formação técnica referida pela lei, não se enquadrando na possibilidade de colocação de aprendizes.
Mas, no entendimento da magistrada, a aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que tem como objetivo promover a iniciação teórica e prática do adolescente e do jovem para o trabalho. “A inserção do jovem nesse processo formativo decorre, particularmente, das dificuldades enfrentadas para o ingresso na atividade produtiva, no chamado primeiro emprego e na manutenção do posto de trabalho alcançado, em tarefas que não demandem ensino superior ou qualificativo técnico diferenciado”, fundamentou.
Para a juíza Ângela, as qualificações exigidas para cobrador e motorista podem ser objeto de contrato de aprendizagem a partir dos 18 e dos 21 anos, respectivamente, estando dentro dos limites da idade máxima, de 24 anos.
A decisão ainda chama a atenção para a função social da empresa, prevista na Constituição Federal, que implica, entre outras, na obrigação com a formação de seus trabalhadores. “Sabe-se que essas funções são exercidas por trabalhadores de baixa renda, sendo de salutar importância, por isso, que as empresas participem monetariamente do processo de formação da mão de obra da qual irão se beneficiar direta ou indiretamente e em relação a qual via de regra exigirão, quando da contratação, experiência prévia”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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