Justiça do Trabalho reconhece como assédio moral conduta de empresa de transporte

14/09/2008 13h00

A 1ª Turma do Tribunal Trabalhista Catarinense, com base no voto da juíza relatora Viviane Colucci, reconheceu o assédio moral praticado pela empresa Binotto S.A – Logística Transporte e Distribuição por expor um de seus funcionários a uma jornada de trabalho extenuante e manter um excessivo controle sobre a rotina de viagens dele. A indenização por perdas e danos a ser paga é no valor aproximado de R$ 10 mil reais e corresponde a cinco remunerações do autor. A decisão não é definitiva, porque ainda pode haver recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

O autor, caminhoneiro, entrou com ação na Justiça do Trabalho no ano passado requerendo indenização por danos morais, além de outras verbas. Alegou ser submetido a uma carga horária de até 15 horas e que a empresa não fornecia o combustível durante as viagens. O juízo de primeiro grau, originário de Lages, não acolheu o pedido. Afirmou que sua atividade, por ser externa, (motorista) não estava sujeita ao controle de jornada, portanto sem direito a receber horas extras além daquelas fixadas em convenção coletiva de trabalho.

Já para a relatora do processo no TRT, embora o autor exercesse atividade externa, a empregadora tinha total controle sobre a jornada de trabalho dele. Ela tomou por base documentos comprovando que a empresa, com cerca de 600 veículos, dispunha inclusive de sistema de rastreamento informatizado de sua frota, controlando até mesmo o consumo de combustível.

Além disso, o motorista ficava obrigado a informar, em boletim, os horários de chegada e partida do local de carga e descarga, os registros no bíper e o preenchimento de diário de bordo, que deveria ser entregue nas filiais da empresa. Segundo as testemunhas do processo, a empresa fazia inclusive o bloqueio e o desbloqueio do caminhão, que era solicitado pelo motorista através de um computador de bordo.

Nesse contexto, a juíza Viviane reconheceu que o reclamante tinha uma jornada de trabalho extenuante e, "mais grave, que esse fato, sem dúvidas, colocava em risco, diariamente, a vida do trabalhador e de terceiros”. Classificou, ainda, a conduta da empresa como assédio moral “violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador”.

 


Fonte: Diário Catarinense com informações acrescentadas pela Ascom TRT/SC
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