Negada jornada de bancário a trabalhador dos Correios que atuava em “banco postal”

16/03/2011 12h35

Servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) perdeu ação em que pretendia o reconhecimento de jornada de seis horas diárias, alegando desempenhar atividades típicas de bancário, por conta de contrato firmado entre a ré e o Banco Bradesco S/A. O processo foi julgado pela juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª VT de Blumenau.

O autor reivindicou o pagamento de horas extras, além da sexta diária, com reflexo no FGTS. Ele justificou o pedido alegando que executava atividades como abertura de contas bancárias, realização de depósitos e transferências, pagamento de aposentadorias e contas e concessão de empréstimos.

A juíza Maria Beatriz reconheceu que o ocupante do cargo de agente de correios exercia, além das atividades típicas de um atendente dos correios - recebimento, pesagem e postagem de cartas e mercadorias -, outras atribuídas por conta de contrato firmado entre os Correios e o banco. Mas, segundo a sentença, “tal delegação decorreu da Resolução nº 2.707, de 30.03.00, do Bacen, (revogada pela Resolução nº 3110/03, que a substituiu), que permitiu aos bancos múltiplos, com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondentes bancários.”

Com base na Resolução, o Ministério das Comunicações, pela Portaria nº 588/00, criou o Serviço Financeiro Postal Especial - o chamado “Banco Postal” -, autorizando a EBCT a prestar serviços bancários básicos.

A juíza Maria Beatriz encontrou vários motivos para indeferir o pedido. O primeiro, porque, segundo a CLT, o enquadramento do trabalhador dá-se, em geral, pela atividade principal do empregador, no caso o serviço postal.

Em segundo, por não estar a EBCT subordinada ao Banco Central, como as instituições financeiras, sendo empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

Depois, porque as atividades exercidas pelo autor da ação, relacionadas ao “Banco Postal”, coexistiam com todas as demais privativas do órgão postal, sem predomínio de umas sobre outras.

Finalmente, porque a empresa de correios possui plano de cargos e salários, “não havendo qualquer desvio das atividades discriminadas nos PCCSs de 1995 e 2008 para o cargo de atendente postal (...).”

A sentença salienta que o contrato de correspondente bancário não é privilégio dos Correios, destacando-se, por exemplo, os contratos firmados entre casas lotéricas e a Caixa Econômica Federal, sem que os empregados sejam considerados bancários.

Para a magistrada, “o julgador não deve desconsiderar a feição social do chamado “Banco Postal” de possibilitar a inclusão social de milhares de brasileiros, que passaram a ter acesso a sistemas bancários nos mais recônditos lugares do país, sendo este um dos fundamentos da República, qual seja, o aperfeiçoamento da cidadania, objetivo este louvável e desejável”. Da decisão cabe recurso.

 


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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