A prestação de serviços de aprendiz, realizada através de entidades voltadas à assistência ao adolescente e à educação profissional, não forma vínculo com a empresa tomadora. Com base nesse entendimento, extraído do art. 431 da CLT, o juiz Roberto Masami Nakajo indeferiu pedido de vínculo empregatício com o Banco Safra S/A, segundo réu em ação proposta pela autora, em que figura como primeira demandada a Associação de Ensino Social Profissionalizante.
Na ação, em que requer o reconhecimento da condição de bancária, a autora afirma que foi contratada fraudulentamente pela primeira ré. Esta defendeu-se dizendo que a rescisão ocorreu por inadaptação e desempenho insuficiente da aprendiz, o que foi confirmado em depoimento de testemunha ouvida em audiência.
Considerando que no contrato de aprendizagem firmado entre as partes não existe cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão – art. 481 da CLT –, o juiz da causa descartou a possibilidade de indenização de metade do período faltante do contrato de trabalho. Além disso, segundo o art. 433, inciso I, a indenização prevista no art. 479 não é devida em caso de extinção do contrato, motivada por insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz, justamente o motivo alegado para a rescisão anotado nos relatórios de desempenho e de desligamento.
Do elenco de verbas pleiteadas, que seriam devidas para a hipótese de reconhecimento do vínculo, foi deferido o pagamento de horas extras, constatadas pela média dos depoimentos das testemunhas, com os reflexos de praxe.
Pela sentença, o Banco Safra, embora tenha se livrado do vínculo de emprego, deverá responder subsidiariamente pelos créditos da autora, por conta da sua condição de tomador dos serviços.
Da decisão cabe recurso ao TRT.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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