Entendimento passa a orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a jurisdição do TRT-SC
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) definiu, nesta segunda-feira (31/8), que cabe ao trabalhador provar que não recebeu, total ou parcialmente, as pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 36, aplicável às atividades realizadas em empresas de abate e processamento de carnes. O entendimento passa a valer como tese jurídica, orientando julgamentos de processos semelhantes em toda a jurisdição.
A definição ocorreu na abertura da sessão judiciária do Tribunal Pleno, durante a análise de um incidente de resolução de demandas repetitivas, e integra as ações do TRT-SC para a 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas.
Controvérsia
A NR-36 estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho em frigoríficos. Entre as medidas previstas estão pausas psicofisiológicas para trabalhadores submetidos às condições próprias dessas atividades, como movimentos repetitivos e baixas temperaturas.
A controvérsia julgada pelo Pleno dizia respeito justamente ao ônus da prova: em uma ação trabalhista em que o empregado afirma não ter usufruído corretamente das pausas, quem deve demonstrar se elas foram ou não concedidas?
Argumentos
O posicionamento que obteve a maioria dos votos (12) entendeu que o ônus é do trabalhador. Entre os fundamentos está o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual cabe ao autor da ação trabalhista provar o que está alegando quando o fato é constitutivo de seu direito. Os desembargadores e desembargadoras também destacaram que não há exigência legal de registro específico dessas pausas nos cartões de ponto e, portanto, não se pode presumir a existência de documento que comprove sua concessão.
Já os dois desembargadores e as duas desembargadoras que defenderam o encargo do empregador destacaram, entre outros fundamentos, o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzi-la quem tem melhores condições de fazê-lo.
Posição intermediária
O relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, apresentou uma posição que classificou como “intermediária”. Para ele, quando a empresa nega que o trabalhador esteja submetido às condições que dão direito às pausas, como por exemplo funcionários da área administrativa, caberia ao empregado comprovar esse fato. Já quando a empresa admite que o trabalhador tinha direito às pausas, mas afirma que elas foram concedidas, o ônus seria do empregador.
Além dos desembargadores que compõem o Pleno, também se manifestaram na sessão o Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) e advogados de sindicatos de trabalhadores e da agroindústria. O procurador-chefe do MPT-SC, Piero Menegazzi, também defendeu que caberia ao empregador comprovar a concessão das pausas.
Confira na íntegra a tese jurídica aprovada:
TESE JURÍDICA N.º 27
"PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTADORA No 36 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO EMPREGADO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO A CONTENTO PELO EMPREGADOR. Recai ao empregado o ônus de comprovar a falta ou a insuficiência de concessão, pelo empregador, das pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora no 36 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-36)".
Processo (IRDR) nº 0000036-76.2026.5.12.0000.
Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas
O julgamento do IRDR integra a programação da 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, realizada de 31 de agosto a 4 de setembro em toda a Justiça do Trabalho. A iniciativa busca fortalecer o sistema de precedentes obrigatórios e contribuir para a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional.
Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4000 - secom@trt12.jus.br

