TRT-SC ajusta entendimentos sobre estabilidade de gestante e intervalo em período noturno

Em sessão do Pleno, desembargadores cancelaram parte de súmula e uma tese jurídica na íntegra para alinhar jurisprudência do Regional à do TST

01/09/2026 17h29, atualizada em 01/09/2026 17h57
Magnific

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) cancelou, durante a sessão de segunda-feira (31/8), o item IV da Súmula 59, sobre estabilidade da gestante, e a Tese Jurídica nº 15 em IRDR, que trata da definição do intervalo intrajornada de quem trabalha seis horas no período noturno.

As alterações de cancelamento foram propostas pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, coordenada pela vice-presidente do TRT-SC, desembargadora Mirna Bertoldi, e integram a 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas.
 

Sem renúncia à estabilidade
 

O item IV da Súmula 59 estabelecia que, se a empregada gestante recusasse de forma expressa e injustificada a reintegração ao emprego, essa recusa configuraria renúncia à estabilidade. Nesse caso, a indenização ficaria limitada aos salários devidos até a data da recusa.
 

Imagem
Mulher branca, loira, vestindo toga, fala ao microfone durante uma sessão de julgamento
Des. Mirna Bertoldi é coordenadora da Comissão de Precedentes e Ações Coletivas

A proposta de cancelamento foi colocada em pauta porque esse entendimento passou a contrariar tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 134 dos Recursos Repetitivos. Para o TST, a recusa da gestante em retornar ao trabalho não significa renúncia à estabilidade, mesmo quando o empregador oferece a reintegração.
 

Vale a hora reduzida
 

Já a Tese Jurídica nº 15 foi cancelada porque o TST fixou entendimento vinculante contrário no Tema 285. Segundo o precedente, a hora noturna reduzida também deve ser considerada para definir o intervalo intrajornada.

O entendimento anterior do TRT-SC era de que, para definir o intervalo de quem trabalha seis horas no período noturno, deveria ser considerada a jornada real, sem a aplicação da chamada hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos.

Com o cancelamento, o entendimento do tribunal regional fica alinhado ao precedente obrigatório do TST, evitando decisões divergentes sobre o tema.

Na mesma sessão, o Pleno rejeitou a proposta de cancelamento da Tese Jurídica nº 10 do TRT-SC, por oito votos a três. A tese estabelece que o ajuizamento de uma ação de Produção Antecipada de Provas (PAP) não interrompe o prazo da prescrição trabalhista.

 

Priscila Tavares
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa 
(48) 3216-4000 - secom@trt12.jus.br

Notícia com 20 visualizações

Leia Também: