A previsão em acordo coletivo para redução de salário ou suspensão de contratos feita com base na Medida Provisória nº 936/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda) só gera efeitos após a comunicação individual ao trabalhador. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo uma inspetora de qualidade e uma fábrica de equipamentos automotivos com filial em Navegantes (SC).
Segundo a trabalhadora, em abril de 2020 a empresa realizou uma ampla consulta com os empregados em todo o país e firmou um acordo coletivo para suspender todos os contratos por 60 dias, garantindo aos trabalhadores estabilidade provisória pelo mesmo prazo. Porém, poucos dias depois da assinatura do termo, logo ao retornar de suas férias, a trabalhadora foi dispensada.
Alegando ter direito a estabilidade, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa, indenização por dano moral e sua reintegração ao quadro da empresa. Já a companhia afirmou que o contrato da trabalhadora não chegou a ser suspenso, uma vez que o próprio instrumento coletivo e a legislação exigem que a medida seja comunicada individualmente aos empregados.
Sem registro
O processo foi julgado em primeiro grau na Vara do Trabalho de Navegantes, que negou o pedido da trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Alessandro Saucedo apontou que a empregada não comprovou ter recebido qualquer tipo de comunicado da empresa informando sobre a suspensão do contrato.
“A simples participação do empregado na votação dos termos do acordo não compromete, de maneira automática, na suspensão do seu contrato de trabalho”, defendeu o magistrado. “O contrato de sequer foi suspenso, pois logo no seu retorno ela foi dispensada”, adicionou.
O mesmo entendimento foi adotado pelos desembargadores da 1ª Câmara, que julgaram o recurso apresentado pela trabalhadora. De forma unânime, o colegiado interpretou que a suspensão criada pela medida do Governo Federal depende de comunicado formal ao empregado com, pelo menos, dois dias de antecedência (inciso II do artigo 7º e §1º do artigo 8º da MP nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020, de 2020).
“A previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais de todos os empregados, salvo se houver previsão específica e incontestável nesse sentido”, concluiu o desembargador-relator Roberto Guglielmetto, destacando que a exigência também constava do acordo coletivo.
Não houve recurso da decisão.
Texto: Fábio Borges
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